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    democratização da gestão de cidades

    DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DE CIDADES André Serravale Uma das atividades do Poder Público é a gestão de cidades. Os municípios têm papel fundamental nessa atividade. Cada um assume a responsabilidade de gerir, administrar as contas da sua cidade, baseando-se sempre nos interesses e possibilidades próprios de cada um. A gestão de cidades exige eficiência de seu, devendo conciliar inúmeros aspectos, dentre eles, a questão ambiental, social, política e econômica. Assim, estará adequando a tarefa de gerir à verdadeira realidade da sociedade. A atividade do gestor de cidades requer um conjunto de objetivos que devem ser atendidos, sendo que sua função é de extrema importância para o desenvolvimento da cidade, sendo algumas de suas tarefas: “administrar o conjunto de recursos de forma a criar um ambiente de desenvolvimento equilibrado e sustentável, atendendo a saúde, a aprendizagem, a segurança pública, a mobilidade, a infra-estrutura e o meio ambiente.” Diante dessa nova realidade na gestão de cidades, de adequação das necessidades da sociedade, é cada vez mais forte e presente a gestão participativa, ou seja, a gestão apoiada e auxiliada pelos próprios cidadãos. Estes trarão os anseios e necessidades da coletividade. Dessa forma, o planejamento do gestor terá mais chances de ser viabilizado, ter eficácia e de ser aceito. O cidadão assume um novo papel, o de “co-gestor”, fiscalizador, atuando ativamente na administração de sua cidade. É um interesse comum, pois o Estado estará cumprindo seu papel positivamente e o cidadão que contribui estará satisfeito recebendo os benefícios do resultado de uma boa gestão. Percebe-se essa grande tendência de democratização de gestão de cidades, através do surgimento de comissões e conselhos, previstos inclusive na Constituição Federal de 1988. O referido diploma legal prevê um sistema democrático de gestão. Esse sistema engloba um planejamento participativo, através da cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Nesse diapasão, é o que dispõe o art. 29, inciso XII, in literis: Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; Nesse sentido, há a previsão da gestão participativa no Estatuto da Cidade, que dispõe em seu art. 2°, in verbis: Art. 2° [....] II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; A gestão democrática influencia no orçamento público, o que permite um maior controle nas finanças públicas, inibindo a corrupção na administração pública. Acaba sendo mais uma ferramenta no combate à ilegalidade. O art. 43, inciso II, do Estatuto da Cidade, prevê uma das modalidades de gestão democrática que são as audiências públicas. Moreira Neto entende que a audiência pública é: um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando a legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Outras modalidades de gestão participativa também contribuem bastante para o seu desenvolvimento, como as conferências e a iniciativa popular, estas são igualmente fundamentais para o processo de democratização. Conclui-se que, através da gestão democrática, o cidadão deixa de ser um mero espectador, contribuindo, além de seu voto, com uma atuação ativa, fiscalizando de maneira efetiva os atos da administração pública. Bibliografia GOLLNICK, Sérgio. Desafios para Gestão da “Coisa Pública”. Postado em 18 de Fevereiro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 de abr. de 2009. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.129.

    AS INFRAÇÕES PENAIS NO C.D.C

    introdução .................................01 DESINFORMAÇÃO E DESINTERESSE INDIVIDUAL NA BUSCA DA APLICABILIDADE DAS INFRAÇÕES PENAIS, ATRAVÉS DO C.D.C. .....02 DEFESA DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO PENAL............................03 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE CONSUMO....................................05 CONCLUSÃO................................06

    A privatização do sistema penitenciário brasileiro

    A privatização do sistema penitenciário brasileiro Rachel Braga O conceito de “Presídio” está relacionado a estabelecimento público que se destina a brigar aqueles indivíduos que são presos pelo cometimento de alguma conduta considerada ameaçadora e tipificada no Código Penal. Caracteriza-se por ser um espaço institucional da justiça, estruturado para acolher os indivíduos que sofrem condenação da justiça a cumprir tratamentos penitenciários.

    Lei da Professorinha

    Os conceitos de Constituição e Brasília ou DF são nada mais que espaços euclidianos mais “retos”, a casca, envolvendo inúmeras curvas n-dimensionais, ou variedades diferenciáveis do miolo – e que variedades! – maiores e menores detalhes formadores de tais sistemas, cada um com sua importância, todos interagindo em certa ordem... ou des-ordem.

    O processo

    O presente estudo elabora breves considerações sobre o processo à luz de sua origem histórica. Abordaremos algumas concepções relevantes para a compreensão de sua  natureza jurídica e finalidades. O processo

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    Taxa condominial em condomínios irregulares

    Trata o artigo de análise da obrigatoriedade de pagamento de taxa condominial em condomínios em situação irregular.

    A sociedade do comportamento inaceitável

    O fato da justiça humana estar longe de ser perfeita e poder conter erros, ainda reduz a condição humana a um ato medieval.

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