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Larissa Vilanova

Larissa Vilanova união estável - 02 de Abril de 2008

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Responsabilidade Civil por danos morais em favor do nascituro Larissa Vilanova O Código Civil prevê, em seu artigo 2º, a proteção ao nascituro, conforme dispõe: Art. 2º .A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Acerca dos direitos do nascituro, lhes são restringidos os direitos da personalidade, uma vez que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria natalista que só reconhece o nascituro como sujeito de direitos e, portanto, detentor de personalidade civil, a partir de seu nascimento. A grande discussão que envolve a concessão de direitos da personalidade ao nascituro, reside no fato de que ainda não é pacífico, nem mesmo para a ciência, o momento inicial, da vida humana.

O tempo adequado para a incidência dos efeitos da sentença que fixa os alimentos Larissa Vilanova “Eu sou pequenino Mas já sei escolher Os bons alimentos Para bem viver. ... Para ter saúde Eu quero comer Carne, peixes e ovos E leite beber”. ( Música da Machadinha) A questão dos alimentos no direito de família sempre foi muito discutida, por envolver, muitos interesses, além dos interesses dos filhos, como já conhecemos. 

UNIÃO ESTÁVEL: O surgimento e seu reconhecimento como entidade familiar. Larissa Vilanova “...E a gente vive junto E a gente se dá bem Não desejamos mal a quase ninguém E a gente vai à luta E conhece a dor Consideramos justa Toda forma de amor”. ( Lulu Santos) A família é instituição primordial, fundamental e necessária na formação do indivíduo. É a refeência de sua existência no mundo e na sociedade. Essa instituição veio passando por diversas transformações ao longo da história. No Brasil, a instituição familiar passou por várias fases até se chegar ao modelo de família patriarcal, onde opai representava a família, sendo responsável pela administração dos bens da mulher e tendo a faculdade de autorizar a mesma prática de atos da vida civil.

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