CONTRATOS DE NAMOROS

 

 

Muitas pessoas argüiram–me  sobre  os  contratos de namoro que  a mídia  muitas vezes noticia .

 

O que vem  ser isso ? Trata-se de um contrato de namoro , celebrado  por   um  homem e uma mulher  e que pretendem por meio de assinatura desse contrato em cartório afastar os  efeitos  da união estável.

Como vimos anteriormente, (artigo de minha autoria: União Estável) existe uma diferença tênue entre a relação de namoro, que vem ser concubinato, em relação à união estável, não existe tempo de  convivência  para dizermos que é união estável , mas o tempo não significa nada , o  que realmente importa , é a intenção de compor família  , more uxório , dependência afetiva , econômica  ....

Esses contratos de namoro são desprovidos de validade jurídica, não se pode reconhecer um contrato que quer afastar normas constitucionais, normas civis , normas cogentes de ordem  publica , são  direitos indisponíveis . Esse contrato de namoro é nulo , pela impossibilidade jurídica do objeto . “O próprio contrato de namoro já é prova de uma relação estável que se quer negar”,

O que fazer? 

Ir ao cartório, mas  ao  invés de querer criar o que não pode  .... Celebrar um  contrato que regule  os  aspectos da União Estável , regime de bens , direito a alimentos , mas para tanto , embora o cartório  ofereça esse serviço ,  necessário se faz  buscar um profissional da área , ou  seja  um advogado  , pois  esse tipo de contrato tem  peculiaridades  que somente  o  operador do  direito  identifica , evitando anulação posterior . Por exemplo, um contrato  de união estável regido  pelo regime de separação total de  bens .Se esse contrato for realizado por cartório , nele não  constará  o  que significa  separação total de  bens . Posteriormente , quando houver a  separação  do casal ,  seja  por falecimento , ou  separação , divorcio ,  esta clausula  de regime de bens será  facilmente  derrubada , basta que um dos companheiros diga que desconhece o que significa , quais as implicações fáticas do  regime optado ,  passando está união a ser regida    pelo  regime   comum da união estável ,   Comunhão Parcial  de Bens  .

Meu conselho...  Se a relação está ficando séria  , as  coisas  estão  se misturando , ou  você casa  ,  ou  você  termina a  relação .  O que não pode é  você mascarar uma união estável ,  como se fosse um mero namoro .Hoje  em dia comprovar a união estável  é mais fácil do que alguns anos atrás . 

 

 

 

 

Bibliografia

 

Pablo Stolze Gagliano[1] ,  in    Contrato de namoro ,  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8319    acesso   em 22 agosto de 2008

 

Claudio Julio Tognolli[2]  in  Amor sem compromisso  :     Contrato para preservar bens durante o namoro é nulo   em     http://www.conjur.com.br/static/text/45901,1    acesso   em  18 setembro de 2008

 

  Regina Beatriz Tavares da Silva [3]:    O MAL FALADO CONTRATO DE NAMORO.

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_namoro.doc   data  01 de outubro de 2008



[1] juiz de Direito, professor de Direito Civil do Curso JusPodivm e da rede LFG, pós-graduado em Direito Civil pela UFBA, mestre em Direito Civil pela PUC/SP

[2] Claudio Julio Tognolli: é repórter especial da revista Consultor Jurídico

[3] Mestre e Doutora pela USP. Professora do GV-LAW.