Contrato de Namoro
- por lara lima giudice
- Publicados 12/10/08
- Direito
- Não Avaliado
lara lima giudice
Lara Lima Giudice, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Unisinos - São Leopoldo, RS 2004 - Pós Graduada em Processo Civil e Direito Civil pelo Instituto de desenvolvimento Cultural – IDC - novembro de 2007 – Porto Alegre – RS - e mail: laralymagiudice@hotmail.com
Veja todos os artigos por lara lima giudiceCONTRATOS DE NAMOROS
Muitas pessoas argüiram–me sobre os contratos de namoro que a mídia muitas vezes noticia .
O que vem ser isso ? Trata-se de um
contrato de namoro , celebrado por um
homem e uma mulher e que
pretendem por meio de assinatura desse contrato em cartório afastar os efeitos
da união estável.
Como vimos
anteriormente, (artigo de minha autoria: União Estável) existe uma diferença
tênue entre a relação de namoro, que vem ser concubinato, em relação à união estável,
não existe tempo de convivência para dizermos que é união estável , mas o
tempo não significa nada , o que
realmente importa , é a intenção de compor família , more uxório , dependência afetiva ,
econômica ....
Esses contratos de namoro são desprovidos de validade jurídica, não se pode reconhecer um contrato que quer afastar normas constitucionais, normas civis , normas cogentes de ordem publica , são direitos indisponíveis . Esse contrato de namoro é nulo , pela impossibilidade jurídica do objeto . “O próprio contrato de namoro já é prova de uma relação estável que se quer negar”,
O que fazer?
Ir ao cartório, mas ao invés de querer criar o que não pode .... Celebrar um contrato que regule os aspectos da União Estável , regime de bens , direito a alimentos , mas para tanto , embora o cartório ofereça esse serviço , necessário se faz buscar um profissional da área , ou seja um advogado , pois esse tipo de contrato tem peculiaridades que somente o operador do direito identifica , evitando anulação posterior . Por exemplo, um contrato de união estável regido pelo regime de separação total de bens .Se esse contrato for realizado por cartório , nele não constará o que significa separação total de bens . Posteriormente , quando houver a separação do casal , seja por falecimento , ou separação , divorcio , esta clausula de regime de bens será facilmente derrubada , basta que um dos companheiros diga que desconhece o que significa , quais as implicações fáticas do regime optado , passando está união a ser regida pelo regime comum da união estável , Comunhão Parcial de Bens .
Meu conselho... Se a relação está ficando séria , as coisas estão se misturando , ou você casa , ou você termina a relação . O que não pode é você mascarar uma união estável , como se fosse um mero namoro .Hoje em dia comprovar a união estável é mais fácil do que alguns anos atrás .
Bibliografia
Pablo Stolze Gagliano[1]
, in
Contrato de namoro , http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8319 acesso
em 22 agosto de 2008
Claudio Julio Tognolli[2] in Amor sem compromisso : Contrato
para preservar bens durante o namoro é nulo
em http://www.conjur.com.br/static/text/45901,1 acesso
em 18 setembro de 2008
Regina Beatriz Tavares da Silva
[3]: O MAL
FALADO CONTRATO DE NAMORO.
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Regina_namoro.doc data
01 de outubro de 2008




