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Modelo Clássico de família esculpido no Código Civil
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lara lima giudice
Lara Lima Giudice, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Unisinos - São Leopoldo, RS 2004 - Pós Graduada em Processo Civil e Direito Civil pelo Instituto de desenvolvimento Cultural – IDC - novembro de 2007 – Porto Alegre – RS - e mail: laralymagiudice@hotmail.com  
por lara lima giudice
Publicado 12/10/08
 
Na tentativa de entender-se os novos paradigmas da família mister  se faz volver ao passado relembrando momentos importantes que resultaram nas leis que hoje vigem em nossa sociedade.

MODELO CLÁSSICO DE FAMÍLIA ESCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL DE
MODELO CLÁSSICO DE FAMÍLIA ESCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL DE BEVILAQUA E OS PARADIGMAS DA NOVA FAMÍLIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  ATÉ  NOSSOS   DIAS

 

 

Na tentativa de entender-se os novos paradigmas da família mister  se faz volver ao passado relembrando momentos importantes que resultaram nas leis que hoje vigem em nossa sociedade.

 

 

Não se inicia qualquer locução a respeito de família se não lembrar, a priori, que ela é uma entidade de histórica, ancestral como a historia, interligada com os rumos e desvios da historia, ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estrutura e a arquitetura da própria historia através dos tempos. Sabe-se, enfim, que a família é por assim dizer a historia, e que a historia da família se confunde com a própria historia da humanidade.

Sempre importa por isso reconhecer o perfil evolutivo da família ao longo da historia, adequa - lo ao incidente social, econômico, artístico, religioso, político da época, para o efeito final de se buscar extrair os porquês das transformações, os acertos, os desacertos, de cada percurso, a influência na consciência dos povos, sempre a partir do modus familiar e da relação efetivamente havida entre os seus membros, mormente entre homem e mulher.[1]

 

 

 

O Código Civil de 1916, ou o Código de Clovis de Bevilaqua, como foi conhecido, resultou de uma obra de seu tempo, de sua época, libertando - nos das Ordenações do Reino, ou seja, herança da Legislação Portuguesa, vinda da época colonial.

O Diploma referido foi projetado nos longínquos anos de 1889, esculpido no rigorismo de uma sociedade colonial, escravocrata, onde existia a desigualdade entre os homens e as mulheres, entre cônjuges, tendo a lei sido concluída em 1899. Tempo em que o Brasil havia se transformado, há poucos anos em Republica. Esta foi à primeira Legislação Civil Brasileira. Elaboração especifica para o povo e o seu país.

Na época o Código Civil era patriarcalista[2], o homem ostentava sua responsabilidade pela família em todos os parâmetros, econômicos, sociais, religiosos, e políticos, sendo assim, a mulher permanecia submissa ao varão, às regras impostas pela sociedade da época. A união da família girava em torno do pai, que garantia a subsistência do grupo.  A mulher era dona de casa, não possuía voz ativa, nem poder dentro do núcleo familiar.  Todos seus atos deveriam ser consultados ao marido, que pensava por ela, esta, necessitava do consentimento do marido, agindo conforme seu querer. A mulher do século passado era considerada relativamente capaz, e nunca adquiriria a capacidade plena. 

A discriminação da mulher estava espalhada nos artigos do Código vigente da época referida. Ao marido incumbia à chefia da família, da sociedade conjugal. A mulher tinha a função de colaboração, na educação e criação dos filhos e somente esta era a sua responsabilidade. O Código Civil de 1916 demonstra a realidade da época, sobre a questão do casamento dos filhos menores de 21 anos, que necessitavam do consentimento de ambos os pais, porém, sempre prevalecendo à vontade paterna, se houvesse discordância[3].

A supremacia do homem como “cabeça do casal” era sentida em diversos artigos do mesmo diploma.

A família[4] do período histórico em estudo possuía perfil peculiar daquela época, ou seja, daquela sociedade que mantinha - se conservadora, sendo o casamento indissolúvel.   Não existia o instituto da União Estável, mas, por obvio que existiam pessoas convivendo como marido e mulher sem terem casado. A sociedade naquela época era extremamente preconceituosa e conservadora, portanto, essas pessoas que conviviam sem estarem casadas eram alvo de hostilidade, assim como, os filhos oriundos dessas relações eram referidos como “bastardos”.

Não podemos deixar de mencionar que o código civil desse período, diferenciava filhos legítimos, ilegítimos, filhos naturais e adotivos[5], modificando as formas de sucessão de cada um.

O artigo 227, parágrafo 6, da Carta Magna vigente,  representa um avanço  no direito de família pátrio que deve ser enaltecido, pois põem fim ás deploráveis  hipocrisias da época, quando, puniam-se os filhos  pelos  atos  dos  pais, os quais não possuíam responsabilidade alguma .[6]

O primeiro Código Civil da República, de 1916, apesar de modificado em muitas de suas partes, conferia à mulher um lugar subordinado ao homem na organização da família, com a característica de que cabia ao marido a autorização para que ela pudesse trabalhar e realizar transações financeiras, dentre outras limitações. Além disso, o Código Civil punia severamente a mulher considerada "desonesta": aceitava a anulação do casamento se atestada a não virgindade da mulher pelo marido; permitia a deserdação de filha que tivesse comportamento "suspeitos" do ponto de vista dos conceitos morais da época.

O marco histórico a mudar todas essas regras ocorreu em 1910, por ocasião de uma Conferencia na Dinamarca quando ficou decidido que o dia 8 de março passaria a ser o dia Internacional das Mulheres.

Esse conjunto de princípios que rege a vida política e social dos diferentes países resultou numa história própria para cada Estado e, no caso do Brasil, depois da proclamação da República, em 1889, a garantia de direitos políticos só favorecendo aos homens. Em 1932, através do Decreto n.21.706, foi facultado à mulher casada o direito de voto, desde que, com o consentimento do marido, possibilitando que as, solteiras e viúvas exercessem o direito de voto, se comprovassem renda própria. Mulheres e homens analfabetos continuaram proibidos de votar. A Constituição de 1934, finalmente, garantiu às mulheres o direito ao voto, declarando "São eleitores brasileiros de um ou outro sexo, maiores que se alistarem na forma da lei". Essa conquista foi fruto de luta de feministas importantes no Congresso Nacional ao longo das três primeiras décadas do século XX[7].

No que se refere à ampliação dos direitos civis da mulher casada, em 1962, com o Estatuto Civil da Mulher Casada, a mulher passou de subordinada a "colaboradora" do marido na sociedade conjugal, visando "o interesse comum do casal e dos filhos". Homens e mulheres casados passaram a ter os mesmos impedimentos para dar fiança, vender bens imóveis, oferecer bens em hipoteca, precisando ambos de autorização do cônjuge. Esse Estatuto, embora hoje já superado em muitos aspectos, foi uma grande conquista para as mulheres casadas, pois devolveu a elas a capacidade civil plena e ampliou seus direitos civis dentro e fora da sociedade conjugal. Datam, também, da década de 1960 as primeiras decisões judiciais que passaram a considerar a "amásia", "amante" ou "concubina" como "companheira", formando jurisprudência importante para o posterior reconhecimento de direitos previdenciários para mulheres que comprovassem vida conjugal por no mínimo 5 anos. Acompanhando a evolução da participação da mulher na sociedade brasileira, a Lei do Divórcio (n.6515 de 1977) voltou a alterar o Código Civil na parte referente à família, pois instituiu o fim da sociedade conjugal e estabeleceu normas mais flexíveis para o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Pela lei do divórcio terminou também a superioridade da vontade paterna, cabendo àquele que detém a guarda resolver os problemas dos filhos.

A família sempre foi considerada o núcleo da sociedade e desempenhou sempre seu papel moldando a realidade social de cada época, como pode se observar pela simples exegese dos anais de todos os tempos.  

A grande mudança ocorreu com o advento da Constituição Federal em 1988, que introduziu relevantes alterações no conceito de família e no tratamento dispensado ao instituto que é considerado como base da sociedade.

Em decorrência dos novos momentos constitucionais foram editadas leis especiais garantidoras dos direitos, que promoveram a atualização do texto da lei 6516/77, relativa á separação judicial e ao divorcio, a edição do Eca. Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/90, a normatização do reconhecimento do filhos havidos fora do casamento, lei 8560/92, as leis da União Estável 8971/94 e 9278/96, conferindo aos companheiros direitos de alimentos e a meação e a herança...

Neste diapasão, a Constituição Federal de 1988 representa o marco maior. É nesse processo de evolução e de adaptação, que se amplia o conceito de família, passando, a Constituição Federal a ser a lei maior do país, e servindo de norte para as normas infraconstitucionais.

Essas inovações, anteriormente enumeradas, produziram forte impacto no texto arcaico do Código Civil de 1916, tornando letra morta muitos de seus dispositivos, alguns, revogados expressamente, como por exemplo, o antigo desquite[8], outros,  subsistem no texto escrito como simples referencia bibliográfica, em vista de  que não foram recepcionados pela CF/88, como por exemplo, a execrável discriminação entre filhos legítimos, ilegítimos, adotados, naturais.

A imagem da nova historia social que vai se delineando esta centrada no ser humano, na defesa de sua dignidade, cujos princípios encartados na CF buscam atender plenamente a sociedade e seus anseios. Estes princípios que inspiram à nova família estão além da concepção transpessoal, espelhando uma nova maneira de olhar, agora enaltecida pela visão eudemonista[9] onde valores como o amor, a solidariedade, a convivência amoldam o viver em família como comunidade de afeto. [10]

O ser humano nasce inserto no seio familiar. A família é justamente a estrutura que moldará seu caráter, com o fito de prepara-lo para a convivência em sociedade, buscando a realização pessoal.

Caio Mario da Silva, diante dos novos conceitos relacionados à família, compartilha com esta posição justificando o estudo da repersonalização das relações familiares: “... pois no hodierno direito de família, ela existe em função das pessoas que a compõem. A família vai ser a concretização de uma forma de viver os fatos básicos da vida.” [11]

A família[12] é o ponto de partida fecundo, é responsável pelos fenômenos culturais, tais como escolhas profissionais, afetivas, além da convivência com os problemas habituais do cotidiano, a família e a base pra o indivíduo ter condições psíquicas de conviver com as frustrações enfrentadas por todos na sociedade, mas também conviver com os sucessos, e as alegrias que compõem a vida do ser humano.

Não podemos deixar de referir que o nosso mundo, hoje, é muito diferente das décadas anteriores. O mundo contemporâneo possui avanços tecnológicos, avanços científicos, e principalmente culturais. Tudo mudou, as pessoas mudaram, as coisas mudaram. Hoje as fronteiras foram supridas e eliminadas. Os Continentes encontravam-se separados por intransponíveis extensões de terra, mar e oceanos, fazendo com que os povos não soubessem da existência de outras nações. Cada povo vivia isolado dos demais, cada cultura era auto – suficiente. Nascia, vivia e morria no mesmo lugar, sem tomar conhecimentos da existência dos outros.

A humanidade, desde sua existência, vem evoluindo. Passou de uma simples família para formação de tribos, formando-se com o tempo as cidades – estados, depois, as nações.  Hoje, com a interdependência de todos os povos do planeta, chegamos a um fenômeno determinado “aldeia global”.

As noticias do mundo passam a ser divulgadas por radio, por telefone, por TV, por internet, jornais, no instante do acontecimento. Assim, tudo mudou. Mudaram as pessoas, as relações, as famílias, a sociedade e tudo mais, incluindo os fenômenos naturais, e as mutações das múltiplas espécies que vivem nas águas, movimentam-se na terra e cruzam os ares, influenciando e refletindo sobre o ser humano.

A nova família traduz um relacionamento baseado na comunicação emocional, substanciada no afeto[13], no amor, não mais no casamento, a família moderna protege seus indivíduos de preconceitos, preserva a liberdade de expressão, liberdade de escolhas, e primordialmente garante o respeito á dignidade do ser humano independentemente de suas escolhas.

Maria Berenice Dias, Desembargador do nosso estado, Presidente da 7 Câmara Civil do Tribunal de Justiça, assevera:

 

 

Romperam-se os paradigmas em que a família era identificada pelo casamento. A evolução dos costumes, a emancipação da mulher, o surgimento dos métodos contraceptivos, a própria globalização levaram à reformulação da estrutura da família. De um reduto da conjugalidade, a família se transformou em um espaço da afetividade que alberga todas as modalidades vivenciais, gerando seqüelas que devem ser inseridas no âmbito do Direito de Família.[14]

 

 

 

Com o surgimento da imposição legal, da igualdade entre os homens e mulheres, bem como, a valorização da pessoa humana, constata-se desde então a necessidade de se promover modificações no modelo de família. 

O momento atual é de transição, busca-se consolidar um novo formato de família, tendo o ordenamento jurídico pátrio passado a sofrer adequações, alterações significativas, com o objetivo de responder aos novos anseios da sociedade.

A família deixou de ser compreendida estritamente como núcleo econômico e reprodutivo (entidade de produção) avançando para uma compreensão sócio afetiva (como expressão de uma unidade de afeto e entre – ajuda), surgem, naturalmente, novas representações sociais, novos arranjos familiares, isto é, as entidades familiares tornam-se plurais, já que existem ou não em razão do sentimento, (afeto) dos membros que as compõem. Relativiza-se o casamento como ponto referencial único e necessário, para buscar a proteção e o desenvolvimento da personalidade do homem. É busca da dignidade humana, sobrepujando valores patrimoniais, no embate entre o ter e o ser. [15] .

Com o advento da Constituição Federal de 1988 surgem novos conceitos e novos paradigmas sociais.

O casamento não é mais a única base reconhecida pelo Estado como formação de família. Surgem varias formas de famílias, passa-se falar em família nuclear[16], família monoparental e pos nuclear[17], fala-se em pluralismo das entidades familiares.

O texto constitucional consagrou, em matéria de direito de família princípios específicos, o pluralismo das entidades familiares e a afetividade que estão interligados aos princípios da liberdade, da igualdade, sempre dentro de uma perspectiva de atendimento ao principio maior, dignidade da pessoa humana.

O principio das entidades familiares, encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares, rompe com a orientação legal centenária, que vem desde as ordenações do Reino e que influenciou as Constituições brasileiras desde o império com exceção da CF/88, as quais reconheciam tão somente, o casamento como exclusiva entidade familiar, como tal, a única idônea, a receber a proteção do Estado.

O atual enfoque dado à família[18] deixa de priorizar suas características, voltando-se muito mais á identificação do vinculo afetivo determinando um conjunto de elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito contemporâneo de família.

Maria Berenice Dias[19] e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka [20] alertam que não importa a posição que ocupe o individuo na família, ou qual a espécie de agrupamento familiar a que pertencer, o que importa é pertencer ao seu âmago, e estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e sentir, por isso, a caminho da realização do seu projeto e felicidade[21].

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Do conceito unívoco de família do inicio do século passado, que identificava a família[22] exclusivamente pela existência do casamento, chegamos, ás mais diversas estruturas relacionadas, contudo surge também um novo conceito para a moralidade, surgem novos hábitos, novos conceitos e inovações como genética medicina, principalmente a globalização que diminui fronteiras, misturando costumes, misturando ideais, e estilos de vida... Esses eventos sociais redefiniram a nova família, uma estrutura adequada aos novos tempos e aos novos problemas sociais que enfrentamos diariamente. Não se poderia viver nesta sociedade com regras do século passa