Lara Lima Giudice, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Unisinos - São Leopoldo, RS 2004 - Pós Graduada em Processo Civil e Direito Civil pelo Instituto de desenvolvimento Cultural – IDC - novembro de 2007 – Porto Alegre – RS - e mail: laralymagiudice@hotmail.com
DIREITO DAS COISAS
Introdução :
A intenção deste artigo é aludir, expor a temática de forma didática, facilitando estudos, e principalmente a compreensão do assunto tratado.
TEORIAS DA POSSE:
Dois juristas alemães fizeram estudos profundos sobre a posse que merecem nosso conhecimento:
1 – Teoria Subjetiva: elaborada por Savigny em 1803, que elaborou um tratado sobre a posse afirmando que a posse seria a soma de dois elementos: o “corpus” e o “animus”. O corpus é o elemento material, é o poder físico da pessoa sobre a coisa, é o elemento externo/objetivo, é a ocupação da coisa pela pessoa. Já o animus é o elemento interno/subjetivo, é a vontade de ser dono daquela coisa possuída, é a vontade de ter aquela coisa como sua. Assim, para este jurista, o locatário, o usufrutuário, o comodatário não teriam posse pois sabem que não são donos. Tais pessoas teriam apenas detenção, não poderiam sequer se proteger como autoriza o 1210 e § 1o. (ex: o inquilino não poderia defender a casa onde mora contra um ladrão, pois o inquilino seria mero detentor). Savigny errou ao valorizar demais o animus. Conceito de posse de Savigny: posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus).
2 – Teoria Objetiva de Ihering: criticou Savigny e deu destaque à propriedade. Diz Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua posse a terceiros para um melhor uso econômico (ex: um médico/professor que herda uma fazenda não vai saber administrá-la, é melhor então alugá-la/arrendá-la a um agricultor/empresário). Assim a posse se fragmenta em posse indireta (do proprietário) e posse direta (do locatário/usufrutuário/comodatário). Ambos os possuidores têm direito a exercer a proteção possessória do art 1210. Nosso Código adotou a Teoria de Ihering como se vê dos arts. 1196 e 1197. Ihering veio depois de Savigny e pôde aperfeiçoar a Teoria Subjetiva. Na prática, a diferença entre as teorias é porque para Ihering o proprietário e o possuidor direto podem defender a posse, já que o proprietário permanece possuidor indireto (ex: o MST invade uma fazenda alugada, então tanto o proprietário como o arrendatário podem defender as terras e/ou acionar a Justiça). Ihering desprezou o animus e deu importância à fragmentação do corpus para uma melhor exploração econômica da coisa. Conceito de posse de Ihering: posse é a relação de fato entre pessoa e coisa para fim de sua utilização econômica, seja para si, seja cedendo-a para outrem.
2 - Características Do Direito Pessoal
a) O direito pessoal atinge somente as pessoas envolvidas no contrato, não atingem outros que não inseridos no contrato, o efeito é inter partes.
b) O direito de seqüela não existe, porque não posso opor contra pessoa que não contratou. O direito de obrigação não gera direito de seqüela.
c) Quanto às fontes do direito pessoal: O direito pessoal possui fontes ilimitadas algumas fontes encontram no Código Civil brasileiro, por exemplo: Contrato de Comodato e Contrato de Aluguel.
As pessoas possuem liberdade de contratar, estipular regras baseadas no acordo de vontades, portanto as formas de contratos inseridos no Código Civil são formas meramente exemplificativas.
d) O direito pessoal é afetado pelo tempo, podendo, pela inércia, perder o direito, exemplo: Realizei contrato de Comodato com um amigo de infância, após a entrega do bem, não vou conferir o estado do apartamento objeto do comodato. Após esse período de Comodato deixo o apartamento fechado durante três anos , quando vou usar o apartamento , vejo que está em condições precárias. Diante da inércia, o tempo passou não cabendo buscar reparação do bem.
3 - Características do Direito Real
O direito real possui efeitos que atingem todas as pessoas na sociedade, ou seja, efeitos erga omnes exemplo de direito real é a escritura pública de imóvel. Assim , se faz necessário respeitar a propriedade de cada individuo , não podendo invadir imóvel de outro .
Direito real possui Direito de Seqüela, sendo este prerrogativa conferida ao titular de um direito real de ir buscar , perseguir o bem que lhe pertença onde quer que o bem se encontre , cabendo Ação contra aquele que o detenha, mesmo que o bem esteja na posse de 3º de boa – fé.
As fontes de direito real são limitadas , são aquelas que o Código Civil e Constituição Federal estabelecem , sendo o rol taxativo.
O direito real não é afetado pelo tempo, sempre serei dono da coisa, não caduca e nem prescreve.
4 - Como identificar a decadência e prescrição e conseqüência gerada pelo fenômeno:
A lei prescreve uma situação geral, abstrata e uma conseqüência, a doutrina e nós operadores do direito chamamos de Direito Objetivo.
Quando o fato ocorre na sociedade, a situação que era hipotética entra “para o mundo dos fatos” torna-se acontecimento, deixa de ser abstrato, passa a ser concreto, formando o fenômeno conhecido como Suporte Fático.
Assim, nasce o direito de exigir a conseqüência prevista na norma, surge o Direito Subjetivo.
O direito Subjetivo[1] é exercido através da ação.
A decadência vem a ser a perda do próprio direito material em razão do decurso do tempo. A decadência importa o desaparecimento, a extinção de um direito pelo fato de um ser titular não exerce – lo durante o prazo estipulado na lei. Perdido o prazo, perdido o direito.
A prescrição ocorre a perda do direito de exercitar uma ação, ou perda de uma pretensão[2] .
5 - Os Direitos Reais Se Subdividem
a) grupo da própria coisa : jus em re própria
b) grupo da coisa alheia : jus em re alhena
6 - Os direitos reais constam no rol taxativo do artigo 1225 do CCB:
Art. 1225 “São direitos reais”:
I propriedade
II superficie
III as servidões
IV usufruto
V uso
VI habitação
VII Direito do Promitente Comprador
VIII penhor
IX hipoteca
X anticrese
XI a concessão de uso especial para fins de moradia
XII a concessão de direito real de uso [3]
Pode ser objeto de aquisição bens móveis e imóveis. A principal forma de aquisição ou de transmissão por encher vivos de direito real, sobre bem imóvel da – se por meio de registro no cartório de registro de imóveis.
A forma clássica de aquisição e transmissão por inter vivos de bem móvel ocorre com a tradição.
7 -
O artigo 1198 do mesmo diploma legal, esclarece que o detentor é aquele que achando-se em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instrução, a posse é em proveito alheio. Exemplos clássicos desta situação: motorista particular em relação ao automóvel, a cozinheira em relação à cozinha, o caseiro em relação ao sitio...
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto[4] , conforme defende o artigo 1197 do CCB.
Esses conceitos são necessários, pois quem é detentor não poderá propor ações possessórias, por não possuir posse.
O detentor também é chamado de fâmulo da posse, servo da posse, então se encontrarmos estas expressões, já sabemos que se trata do detentor.
8 Classificações da Posse
a) Composse
A posse pode ser classificada em exclusiva, quando exercida por uma pessoa.
Quando duas ou mais pessoas têm a posse de um bem sob o mesmo titulo, estamos diante da composse[5] .
São compossuidores os casados[6] , independentemente do regime de bens que rege o casamento, devendo formar litisconsorte porque não estamos falando de direito de propriedade, mas em exercício fático do bem.
Outro exemplo de composse são dois irmãos que alugam imóvel para passar as férias de verão com suas famílias.
A composse pode ser pro indiviso ou pro diviso. É pro indiviso quando todos exercem a posse ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem.
A composse pro diviso ocorre quando há divisão no exercício da posse, sendo a posse exercida apenas sobre uma parte definida da coisa. Exemplo: pessoas que recebem por herança terreno e resolvem que cada um usará a sua percentagem.
Nelson Nery Jr. , em sua obra , Código Civil Comentado explica :
“... sendo a composse o exercício do poder de fato da coisa ( art. 1196 ) , a exclusividade e da natureza . Duas ou mais pessoas não podem ,ao mesmo tempo , poder exercer poder físico de fato sobre a coisa , possuindo –a cada um por inteiro .
A norma comentada admite todavia ,que cada um possua parte abstrata d coisa . Trata –se de ficção jurídica para representar uma realidade fática impossível , isto é , que duas pessoas possam exercer poder fático ao mesmo tempo, sobre a mesma coisa . Quando ocorre a simultaneidade , essa situação é denominada de composse . [7]
b) Posse Direta e Indireta
Para ocorrer a posse direta ou posse indireta necessário que ocorra o fenômeno do desdobramento .
Alguns direitos pessoais ou direito reais podem ser desdobrados . Exemplo : Direito pessoal que desdobra a posse : locação[8] – comodato. Direito real que desdobra a posse : Usufruto – uso .
Antes do desdobramento , o locador possuía aposse plena , originaria e permanente .
Uma posse não afasta a outra posse , ambas as posses coexistem , é uma ficção jurídica , porém necessária para o locatário proteger o imóvel contra 3º , tanto quanto o locador [9].
Nos casos de convivência simultânea de posse direta e indireta o possuidor direto (usufrutuário , credor pignoratício , locatário ...) tem proteção possessória interdital contra o possuidor direto (nu – proprietário , dono da coisa empenhada , locador ...) caso sua posse seja molestada indevidamente , com atos de turbação ou de esbulho .
Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto , a recíproca é verdadeira . Pode ocorrer , que executado o contrato de penhor , o credor pignoratício (possuidor direto 0 não devolva o bem empenhado praticando esbulho , pois não tem mais o titulo jurídico para possuir).Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar –se dos interditos possessórios para reaver a coisa[10] .
A composse , com o domínio , se desfaz , com a divisão do imóvel , e essa divisão na composse pode ocorrer pela simples ocupação , consentida entre os compossuidores . Assim, desde que não tire a possibilidade de o outro possuidor praticar atos de posse na coisa comum , pode o possuidor localizar –se em área certa e delimitada passando de compossuidor a possuidor . Desde que seja possível a cada um possuidor em exclusividade , sem ofensa á posse , outrossim, em exclusividade de outro ou mesmo á posse indiscriminada dos outros sobre o restante do imóvel , ela pode existir legitimamente . Para tanto se exige a divisão física do bem comum e a concordância das partes ( Rt 281/1288 )
C) Posse Justa E Injusta
O artigo 1200 do Código Civil nos define que é justa [11]aposse que não for violenta ,clandestina ou precária . Será portanto , injusta a posse que for violenta, clandestina ou precária .
A posse violenta é aquela adquirida mediante força , seja física , ou natural , seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vitima serio receio .
A posse clandestina é aquela que se adquiri por meio de ocultação em relação aquele contra quem é praticado o apossamento .
A posse precária é a do fâmulo da posse , isto é , daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir , e arroga –se a qualidade de possuidor , abusando da confiança , ou deixando de devolvê – la ao proprietário ou legitimo possuidor .
Importante lembrar que a posse clandestina e aposse violenta nascem viciadas desde sua origem , nascem injustas , já o que não ocorre com a posse precária , que possui em sua origem um contrato ,em seu nascedouro , nasce portanto justa , no entanto , após o termino do contrato , como o bem não foi devolvido , passa a ser precária .
A posse injusta não se pode converter em posse justa , quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo . Sempre será injusta.
d) Boa-fé e Má – fé
O artigo 1201 do CCB nos informa :
“ É de boa fé a posse , se o possuidor ignora o vicio , ou obstáculo que impede a aquisição da coisa .”
Parag. Único : O possuidor com justo titulo tem por si a presunção de boa –fé , salvo prova em contrario , ou quando a lei expressamente não admite esta presunção .
Boa – fé ou má – fé da posse diz respeito á intenção interior do possuidor , ou seja , ao seu componente subjetivo . Na boa –fé o possuidor ignora , desconhece o vicio ou obstáculo impossibilitador da aquisição da posse .
No caso da má – fé , mesmo conhecendo de fato os obstáculos que cercam o objeto da posse , persiste em seu intento de adquiri –la , de modo que , conscientemente , assume o risco de sofrer as conseqüências jurídicas advindas de sua manifestação de vontade .
O conceito de posse de má – fé ou de boa – fé são construídos por negações . A lei não expressa um conceito , mas decorre logicamente do sentido negativo das circunstancias em que não há boa – fé , em outras palavras , o Código Civil não diz o que é posse de ma-fé , mas nos demonstra que decorre das situações em que não existe boa – fé e deve ser avaliado casuisticamente . Deste modo , o legislador da maior possibilidade ao interprete da lei , para que este possa aferir em que casos há má – fé . [12]
A posse de boa – fé[13] ou de má – fé sempre estará relacionada com o momento da aquisição da posse . Se o possuidor acreditando ser possuidor de boa – fé , posteriormente toma ciência do vicio ou obstáculo desconhecido no momento da posse ,este poderá agir de duas formas :
A) mantém –se na posse , caso em que estará a mercê do artigo 1202 do CCB e das conseqüências resultantes da má – fé .
B) deixa aposse do objeto ,caso que poderá pleitear ressarcimento do dano sofrido contra quem deu causa a situação
O artigo supra nos informa que a posse de boa – fé só perde este caráter no caso , e desde o momento em que as circunstancias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente . Consequentemente , o artigo 1203 , finaliza , ainda dizendo , que aposse acompanha o mesmo caráter que foi adquirida , salvo prova em contrario [14].
O mesmo ocorre com a transmição da posse aos sucessores , o caráter de como foi adquirida , boa –fé , má – fé , justa , injusta , ... acompanha o bem . Assim , se herdo um terreno , o caráter de como foi adquirida também herdo .
e) Justo Titulo
Justo Titulo é todo aquele contrato , recibo , ou documento , ou fato,que busca transferir a propriedade mas por algum motivo não consegui atingir o fim .
Exemplo : Compra e venda de imóvel .
Quando o imóvel ultrapassa 30 x o salário mínimo deve ser feita a venda por escritura publica ,conforme se depreende do artigo 108 do CCB .
Digamos que alguém compre um imóvel com valor superior a trinta vezes o salário mínimo , porém , não por escritura publica , mas por contrato de compra e venda, com recibo ,tudo discriminado . Esse comprador não consiguirá registrar o imóvel adquirido nos registros públicos , pois o meio tem que ser por escritura publica [15].
Este comprador possui um justo titulo .Podendo usucapir , pois o justo titulo diminui o tempo de posse necessária para tanto .
A posse é adquirida desde o momento em que se torna possível , em nome próprio , usufruir dos poderes inerentes á propriedade .
10 - Propriedade
O legislador não se preocupou em traçar um conceito de propriedade , porém fornece elementos para identificarmos a propriedade[16] .
A propriedade possui sentido mais amplo do que posse , e um sentido mais completo dos direitos reais . Esta previsto no artigo 5º , XXII [17], da Constituição Federal e também no artigo 1228 do CCB.
10 . 1 Atributos Da Propriedade :
Caracterizar o Direito de