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Pedofilia - Crime Hediondo
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tacylla braga
A IMPORTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tacylla Braga M. Oliveira O processo de execução no direito processual civil brasileiro é regulamentado pelo Código de Processo Civil, e por algumas leis específicas, tais como a lei de execução fiscal (Lei 6.830/80). O processo de execução é aquele que visa garantir a execução, o cumprimento de um direito já reconhecido, seja pela via judicial, em que transcorre por todo o processo de conhecimento, seja pela via extrajudicial. Ambas as execuções, judicial e extrajudicial, requerem títulos jurídicos, pressupostos específicos e necessários à promoção da ação de execução. A execução judicial requer um título jurídico judicial que enfrenta uma fase processual de conhecimento anterior, em que o direito a determinada pretensão ainda será reconhecido. A execução extrajudicial requer um título executivo extrajudicial, reconhecido em alguns documentos previstos legalmente, tais como o Cheque, a Letra de Câmbio, a Duplicata, a Nota Promissória, o Contrato, dentre outros. Nesse caso, não há a necessidade de se passar por um processo de conhecimento anterior, o próprio título em si já confere o direito, sem haver necessidade de um reconhecimento judicial. A execução, portanto, faz figurar no pólo passivo o devedor, que estará obrigado, mediante comprovação de título judicial ou extrajudicial, a adimplir com determinada prestação. Sendo assim, a lei também oferece àquele que figura como parte devedora, o direito de se defender durante o processo de execução, colocando-lhe à disposição instrumentos legais que, embora poucos, destacam-se em três formas básicas, no que se refere à contraposição de execução, quais sejam: a) os embargos do devedor, expressamente previstos no artigo 736 e seguintes do CPC; b) A ação anulatória do título e, para aumentar esse rol, uma terceira forma que é a "exceção de pré-executividade"; objeto de nosso estudo. Um dos princípios corolários do processo de execução é o da menor onerosidade para o devedor, no sentido de realizar a execução da forma menos gravosa para o mesmo. Apesar de o direito do credor ser reconhecido, não é motivo suficiente para desamparar a outra parte. A cobrança deverá ser proporcional e razoável, de forma a satisfazer a pretensão do autor e não exagerar de forma a tornar excessivamente prejudicial ao devedor. A legislação não prevê nenhum tipo de defesa prévia para que o devedor possa utilizar em casos de execução natimorta, ou seja, aquele tipo de execução que, desde o início evidencia-se frustrada. Assim, a doutrina criou uma figura jurídica que suprisse essa necessidade do devedor, que, flagrantemente era desamparada. Criou-se então, a Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano. O referido instituto permite que o devedor possa manejar o processo de execução sem a necessidade de submeter seu patrimônio a qualquer gravame. Caracteriza-se por ser uma defesa incidental em que o executado se insurge contra o processo de execução no seu próprio bojo, alegando matérias cognoscíveis de oficio, uma vez que se trata de matérias de ordem pública. A sua incidentalidade ocorre justamente porque recai sobre algum vício no processo existente, devendo ser, nele mesmo, dizimado, evitando qualquer tipo de execução ilegal e abusiva. Diferentemente do que ocorre nos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes aos pressupostos processuais, tais como as condições da ação, as nulidades e os defeitos de fácil notoriedade de um título executivo. Não se abre oportunidade para ampla produção de provas e as matérias argüíveis devem estar suficientemente demonstradas. Muito embora não haja previsão legal, e exista muita discussão a respeito da aceitação do instituto, muitos tribunais brasileiros vêm aceitando pacificamente a apresentação de tal medida de defesa, aprimorando e elevando ao status de melhor instrumento de justiça capaz de libertar o devedor de uma execução ilegal, abusiva e injusta. Algumas decisões demonstram a aceitação dos tribunais pela aplicação da exceção de pré-executividade, o que nos cabe destacar as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE - VÍCIO FUNDAMENTAL - ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - ARTIGOS 267, $ 3o.; 585, II; 586; 618, I DO CPC. I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil. II - Recurso conhecido e provido."(Recurso Especial n.º 13.960 - SP, in R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (4); 229-567, dezembro l992.) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO IMPERFEITO - NULIDADE - DECLARAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do estatuto processual civil, não requer a propositura de ação de embargos a execução, sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido. (REsp. n.º 3.079 - MG, Relator Eminente Ministro Cláudio Santos). Sendo assim, não restam dúvidas acerca da adequação e proporcionalidade do instituto da exceção de pré-executividade. O devedor tem o direito de dispor do referido meio de defesa, ao se deparar com uma situação de flagrante ilegalidade ou abusividade, até porque a própria lei não oferece nenhum tipo de instrumento apto a ser aplicado nesse tipo de situação. Não há que haver oposição, portanto, ao surgimento de uma medida que não vai prejudicar nenhuma das partes, pelo contrário, só veio para garantir ainda mais a ampla defesa e o contraditório do devedor, suprindo uma necessidade latente. Isto posto, a exceção de pré-executividade deve ser encarada como um instrumento de promoção de alguns princípios básicos, como a dignidade humana, a ampla defesa, a proporcionalidade e razoabilidade, além de contribuir, de forma indiscutível, para a realização da justiça. Bibliografia AZEVEDO, Antonio Danilo Moura. A exceção de pré-executividade à luz da Lei de Execução Fiscal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5258. Acesso em 11 de agosto de 2008. DOS SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. REIS, Rômulo Resende. Exceção de pré-executividade. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4936. Acesso em 11 de agosto de 2008. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol.. 2, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.  
por tacylla braga
Publicado 1/09/08
 
Pedofilia – Crime Hediondo Tacylla Braga M. Oliveira “Se não vejo na criança, uma criança, é por que alguém a violentou antes e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado.

Pedofilia - Crime Hediondo
Pedofilia – Crime Hediondo Tacylla Braga M. Oliveira “Se não vejo na criança, uma criança, é por que alguém a violentou antes e o que vejo é o que sobrou de tudo que lhe foi tirado. Mas essa que vejo na rua, sem pai, sem mãe, sem casa, cama e comida, essa que vive a solidão das noites sem gente por perto, é um grito, é um espanto. Diante dela, o mundo deveria parar para começar um novo encontro, porque a criança é o princípio sem fim e o seu fim é o fim de todos nós.” Hebert de Souza A Organização Mundial de Saúde define a pedofilia como sendo, simultaneamente, uma doença, um distúrbio psicológico, e um desvio sexual (denominada também de “parafilia”). A sua existência se dá através da atração sexual dos adultos ou adolescentes pelas crianças de até quatorze anos. O simples desejo sexual, independente da realização do ato sexual em si, já caracteriza a pedofilia. Assim, não é preciso, a consumação do ato para ser identificada a pedofilia. A prática da pedofilia tem se tornado cada vez mais evidente e mais intensa nessa última década. Entretanto, tem-se constatado que esse tipo de abuso aos menores ocorre há muito mais tempo. Só vieram à tona, porque a sociedade tem se mobilizado e denunciado qualquer tipo de ato suspeito na prática da tal monstruosidade. Assim, a grande arma contra a pedofilia é a denúncia. As pessoas têm se conscientizado de que podem até impedir que esse ato de violência seja praticado. A cultura do silêncio perante um crime como a pedofilia já está com seus dias contados. O simples fato de ser considerada um transtorno mental, não implicará na redução da necessidade de um combate agressivo e enérgico, visando primordialmente, a proteção de crianças e adolescentes, responsabilizando da forma mais justa aquele que pratica a pedofilia, pela transgressão das barreiras geracionais. O Código Penal Brasileiro não alcançou a pedofilia, e não a prevê como crime, a ausência de uma legislação específica para essa conduta, tem sido o maior entrave para combater a indústria da pedofilia, principalmente na internet, responsável pela publicação indevida de material pornográfico envolvendo crianças, na sua maioria entre 1 (um) a 12 (doze) anos, muitas vezes aproveitando-se da pobreza, da fragilidade e da inocência dos menores para levantar altas somas em dinheiro, são organizações criminosas, que visam o lucro econômico, estimulando portadores de parafilias e os incentivando. Importante salientar que, o que pode ser considerado como crime, são as conseqüências provenientes do comportamento de um pedófilo. Atualmente a legislação Brasileira só pode acusar os pedófilos da prática de três crimes, tipificados no Código Penal, quais sejam: Atentado violento ao pudor Prática de atos libidinosos cometidos mediante violência ou grave ameaça. São considerados atos libidinosos aqueles que impliquem em contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios, com o ânus, ou a manipulação erótica destes órgãos com a mão ou dedo. Também atos que impliquem na introdução do pênis no ânus, no contato do pênis com o seio ou na masturbação mútua. Estupro Constrangimento de criança ou adolescente à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Pornografia Infantil Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias, imagens com pornografia, ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e pré-adolescentes. Apesar da ausência de uma tipificação específica da pedofilia, até então, o Estado tem agido energicamente no seu combate. Uma Comissão parlamentar de inquérito foi instaurada, em 25 de março de 2008, e tem surtido efeitos positivos para a sociedade. A referida comissão deve votar no dia 17 de agosto de 2008, o projeto de lei que vai tipificar a pedofilia como crime hediondo. Assim, os pedófilos processados depois dessa nova lei, não terão direito às concessões previstas legalmente, como liberdade vigiada, prisão domiciliar ou prisão em albergue. O projeto de lei terá na sua tipificação uma pena de 15 anos para aqueles que fotografam, vendem, produzem, ajudam, compram ou facilitam a vida de pedófilos. Os projetos advindos da CPI da Pedofilia terão prioridade na pauta da sessão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo o presidente da República agir com rapidez na sanção da lei, a fim de que os próximos casos a serem descobertos possam ser enquadrados nessa nova lei. O que se propõe é a mudança no Estatuto da Criança e Adolescente, incluindo no rol de condutas ilícitas, o armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes como crime passível de prisão. Na presente data, o crime só fica caracterizado quando há comprovação da produção, venda ou divulgação dessas imagens. Segundo Mauro Alves Pinheiro e Djenane Rodrigues Mira, em artigo que trata da pedofilia, in verbis: “É necessário agir rapidamente retirando da nossa sociedade, indivíduos pedófilos que devem ser tratados como criminosos e psicologicamente perturbados, com medicamentos que alterem esses impulsos sexuais, embora saibamos, que alguns pedófilos podem responder ao tratamento; outros, não. O encarceramento, mesmo durante longos períodos, não irão mudar suas fantasias ou os desejos, mas o faria tomar consciência de que deve viver sua sexualidade parafílica com a mesma responsabilidade civil da convencional e que, apesar de não ser responsável por suas tendências, o é em relação à forma como as vive. Os pedófilos devem ajustar-se às normas de convivência social.” É de salutar importância, além de tipificar o crime de pedofilia, atribuir-lhe a gravidade que realmente existe. Portanto, a inclusão desse crime no rol dos crimes hediondos é um passo extremamente significante no combate à pedofilia, tendo em vista ser um crime que pode deixar marcas irreparáveis nas crianças, que, um dia, serão os adultos de amanhã. Além disso, não só a criança como também a sua família inteira fica refém desse sentimento de impotência, de sensação de injustiça. Na verdade, ao se violentar uma criança, de qualquer forma, o indivíduo violenta a própria coletividade, pois esta, daqui um tempo, será formada por essas crianças que serão os cidadãos que conduzirão a sociedade de amanhã. Bibliografia BALLONE GJ - Delitos Sexuais (Parafilias) - in. PsiqWeb, Internet. Disponível em: http://www.psiqweb.med.br. Acesso em 8 de agosto 2008. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000. PINHEIRO, Mauro Alves. A pedofilia virtual: uma reflexão sobre a legislação vigente. Artigo publicado em 26 de abril de 2008, às 21:59h, Belém – PA.