Muito além da conceitualização do Direito Administrativo, devemos observar a sua posição contributiva e a sua aplicação nas atividades econômicas, bem como, a relação com a sociedade de um modo geral.


Neste sentido, sobreanceia a idéia de que este ramo do direito é uma forma do Estado habilitar a imposição da sua vontade, o que não é verdade, pois a partir de seu estudo, verificamos que se trata muito mais de um conjunto de princípios estanques à liberdade da Administração Pública.


Remontando-se ao surgimento do Direito Administrativo, vemos que a sua propulsão foi a queda das monarquias absolutistas e a repartição das atividades do Estado, notabilizado na Revolução Francesa, sucedendo-se a sistematização do Estado de Direito¹, estando portanto, a sua criação ligada ao pensamento positivista e voltada para o atendimento dos anseios sociais democráticos, bem como, em meio ao início das propostas do Estado Social.


Na definição de Celso Antonio Bandeira de Mello², como sendo um conjunto de limitações aos poderes do Estado ou muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados, confirmamos a visão anti-inquisitorial das funções administrativas do Estado e estudadas no Direito Administrativo.


No curso do entendimento da função do Estado, temos que necessariamente relevar a trilogia histórica de legislar, executar e jurisdicionar, para que percebamos qual é o tamanho da abrangência designada ao trato do Direito Administrativo.


E a partir dessa trilogia, verificamos a relação do ramo do direito ora apresentado com todos os fatos juridicamente relevantes na sociedade, revelando-se intimamente ligados com os atos da relação jurídica pública, o que designa um manto sobre toda espécie de relação humana.

Portanto, o envolvimento econômico e social formalizados pelo Direito Administrativo possui uma abrangência incalculável, pois, abarca todos os atos praticados pelo Estado.


Nesse sentido, vale lembrar que o próprio Direito lhe retirou a observância algumas dessas relações e remeteu ao estudo inserto em outros ramos jurídicos, tais como o Direito Tributário, Direito Previdenciário, dentre outros, mas nunca o Direito Administrativo deixou de guardar forte relação com conceitos ligados a tais disciplinas, pois, necessariamente inúmeros assuntos que foram retirados da sua esfera de estudo, encontram-se ainda presente no estudo do Direito Administrativo.


Entretanto, isto não se demonstra prejudicial para a sociedade, pelo contrario, especifica e especializa as funções estatais, o que evidenciamos nas palavras de Cristiano Paixão Araújo Pinto³, que define, a partir da centralidade da presença política na sociedade, o Estado Social passou a atrair para si a tarefa de promover a inclusão, impulsionando a amplificação de suas ramificações e órgãos especializados.


Cabe assim, evidenciarmos que a necessidade de relevar o interesse público ao patamar de fonte criadora da doutrina administrativa, pois, o Estado fornece inequívoca proteção aos administrados por meio de órgãos especializados, derrogando-se o ideal liberal de forma regulatória, intervindo nas relações privadas para defender os interesses dos mesmos, cabendo ao direito administrativo estabelecer os limites à essa atuação.


[1] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 4. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2008. p. 2.

[2] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed.  rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 2008. p. 43.

 

[3] PINTO, Cristiano Paixão de. Arqueologia de uma distinção. In: PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira (Org.). O novo direito administrativo: o Estado, as agências e o terceiro setor. * . Belo Horizonte : 2003. p. 42.