A terceirização da mão de obra através das Cooperativas de Trabalho
- por MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA
- Publicados 14/08/08
- Direito
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MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA
Advogado, formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Relações do Trabalho pela mesma faculdade, pós-graduando em Administração de Empresa (MBA Executivo) pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
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INTRODUÇÃO
O mercado de trabalho está passando por profundas mudanças em decorrência da abertura da economia, da intensificação da concorrência e das novas formas de tecnologias e formas de produzir.
Se por um lado a revolução tecnológica se apresenta imprescindível ao crescimento da moderna empresa diante da competitividade que impõe o mercado global, por outro lado resulta, não necessariamente na eliminação do mercado de trabalho, mas de fato uma substituição ou mesmo uma terceirização da mão-de-obra, o que gera uma incontestável redução de
Diante desse quadro, modalidades de trabalho alternativas ao emprego se colocam em evidência como solução. E a idéia do cooperativismo de trabalho surge nesse momento como alternativa de terceirização da mão-de-obra.
As cooperativas têm amparo na Constituição Federal e em legislação própria, a Lei 5.764/71. Assim, quando essas normas são respeitadas, as cooperativas têm-se revelado de grande utilidade para os cooperados, para a sociedade e, principalmente, para os tomadores de seus serviços.
Além disso, o movimento cooperativista no ramo do trabalho visa, acima de tudo, promover os cooperados nos cam
Ocorre que, o advento da Lei 8.949/94, que inseriu o parágrafo único do artigo 442 da CLT, criou o fenômeno da proliferação das cooperativas de trabalho, e principalmente das “pseudos” (falsas) cooperativas.
O que se tem constatado é que há um significativo número de cooperativas que não só desobedecem aos requisitos legais obrigatórios para o seu funcionamento como são criadas apenas com perspectivas de lucro, cujas atividades se limitam apenas ao fornecimento de mão-de-obra, mascarando a relação de emprego.
Tal situação tem gerado prejuízos aos trabalhadores por meio de subtração de direitos constitucionalmente garantidos.
Na verdade, o que se percebe é que a falta de conhecimento a respeito da matéria é o que tem gerado os problemas no enfrentamento da questão. O assunto, entretanto, é polêmico e não há uma interpretação definitiva sobre a melhor forma de utilizar o trabalho de cooperados. No entanto, tais dificuldades aparentes não impedem a busca da compreensão do tema.
Este artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas sim, analisar bem as controvérsias e dirimi-las através da consolidação dos principais elementos deste instituto jurídico. Em síntese, o presente artigo tem como objetivo trazer um conjunto de informações sobre o cooperativismo, explicitando a “adequada” relação que a cooperativa, o cooperado e os tomadores de serviços devem manter.
1. ORIGEM DO COOPERATIVISMO
1.1 Origem do Movimento Cooperativista
O cooperativismo é um fenômeno derivado da própria necessidade humana.
O homem é, efetivamente, condicionado para a vida em grupo. Por instinto, inicialmente, e
Foi desse sentimento primitivo que partiram todas as formas de associação entre os homens, inspiradas na idéia de união para a defesa de interesses comuns
Nesse sentido, pode-se dizer que a história do cooperativismo é formada de diversas experiências que refletem a importância da ajuda mútua para a evolução dos povos.
Cícero Virgulino da Silva Filho[1] observa, com muita propriedade:
“registram-se antecedentes de solidariedade no Direito Romano, fundamentalmente individualistas, nos cam
O ponto inicial do cooperativismo surgiu no século XIX, impulsionado pelos ideais capitalistas e pelo advento da Revolução Industrial, na qual houve a intensificação dos processos produtivos.
O movimento cooperativista iniciou-se na Inglaterra, no século XIX, fundado sob um ideal de solidariedade e, assim como as ações sindicais, constituído para combater a exploração do trabalho humano, objetivando privilegiar a força do trabalho sobre o capital.
O cenário de exploração humana mobilizou o pensamento da sociedade da época, incentivando o surgimento de doutrinas que aprofundavam as questões econômicas e sociais, sendo incluindo nestas questões os ideais cooperativista.
O francês Charles François Marie Fouries, em 1808, lançou as primeiras bases do instituto[2]. Contudo, a doutrina sobre a matéria apresenta Robert Owen como precursor do pensamento cooperativista de maior relevo[3].
Foi em Rochdale, uma pequena cidade na Inglaterra, em 1844, que surgiu uma sociedade cooperativa, com características e princípios sólidos. Não obstante esse ano tenha sido considerado como marco do cooperativismo no mundo, têm-se notícias de experiências que tornaram efetivos os princípios fundamentais do cooperativismo e que na sua maioria predominam nos dias atuais.
Robert Owen (1772 - 1858) foi um dos maiores industriais da Europa. Seus ideais de cooperação foram aplicados em suas fábricas, proporcionando um sistema de trabalho mais humano com redução da jornada de trabalho, supressão das multas cobradas aos operários e a não contratação de crianças.[4]
No ano de 1844, na pacata Rochdale, a união de 28 tecelões, influenciados pelos pensamentos de Owen, resultou na criação da “Rochdale Society of Equitable Pioneers” (Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale), cujo objetivo era enfrentar a crise industrial da época.
A principio os “Pioneiros de Rochdale” tinham como finalidade oferecer gêneros de consumo aos seus cooperados, mas com o seu desenvolvimento ao longo dos anos, passaram a promover a aquisição de moradias para os seus sócios.[5]
Ao longo do século XIX, podemos destacar o crescimento das cooperativas em cinco modalidades, ou espécies, tradicionalmente diferentes:
1. cooperativas de consumo, cuja origem foi a de Rochdale;
2. cooperativas de trabalho, que obtiveram seu primeiro impulso na França, eram denominadas cooperativas operarias de produção;
3. cooperativas de crédito, com surgimento na Alemanha; e
4. cooperativas de serviços, como as de moradia e de saúde, que surgiram em diferentes países da Europa.
Com o crescimento do movimento cooperativista europeu, verificou-se a necessidade de constituir um fórum internacional para orientar a atuação do cooperativismo de forma unificada. Foi criada na Inglaterra, então, no ano de 1985, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI).
“A Aliança Cooperativa Internacional é uma organização não-governamental independente de congrega, representa e presta assistência às organizações cooperativas do mundo todo. Seus membros são as cooperativas de todos os setores de atividades, tais como as cooperativas agrícolas ou agropecuárias, de crédito, eletrificação, de trabalho, de habitação, de consumo, etc.”[6]
A ACI, mediante sua atuação internacional, regional e local, busca valorizar e defender os princípios cooperativistas,estimular relações seja ou não de caráter econômico e social de povos.
Para que seus objetivos
No cenário brasileiro diversos fatores contribuíram para o surgimentos da experiências pioneiras relacionadas ao cooperativismo.
Dentre elas, pode-se citar o da liberdade de associação, assegurada pela Constituição da República de 1891, da qual resultou a edição, por parte do Estado, dos primeiros atos normativos sobre o associativismo rural.
Aqui o cooperativismo, comparado ao modelo europeu, essencialmente urbano, como conseqüência da Revolução Industrial, foi implantado predominantemente no meio rural, em razão de uma economia eminentemente agrária.
Não obstante, o cooperativismo nacional tenha se firmado fundamentalmente na área rural, com as cooperativismo agrícolas, ele também se desenvolveu nos centros urbanos, na modalidade de cooperativas de consumo, no final do século XIX. São exemplos dessa forma associativa: a Associação Cooperativa dos Empregados de Cia Telefônica de Limeira (SP), em 1891; a Cooperativa Militar de Consumo do Rio de Janeiro (RJ), em 1894, a Cooperativa de Consumo de Camaragibe (PE) em 1895; a Cooperativa de Consumo dos Empregados da Cia Paulista de Campinas (SP), em 1887.
Outras modalidades de cooperativas foram surgindo, a exemplo daquelas voltadas para a telefonia e crédito agrícola, tais como:
“Cooperativa de Mirai (Cataguases, Minas Gerais), Cooperativa Internacional da Lapa,
1.2 Princípios Cooperativos
As regras estabelecidas pelos pioneiros de Rochdale são a base dos princípios cooperativistas.
A Aliança Cooperativista Internacional (ACI), fundada em 1895, elaborou os princípios norteadores das cooperativas inspirada nessas regras. Reformulou-os no Congresso de Paris (1937), Viena (1966) e Manchester (1995), como resultado de constantes mudanças sociais e econômicas, sem, contudo, alterar seus valores característicos.
Os princípios cooperativistas são:
a) Adesão livre: baseado no fundamento segundo o qual toda cooperativa é uma organização voluntária e aberta, o que
b) Indiscriminação social, política, religiosa e racial: os cooperados são tratados igualmente pela cooperativa, sem distinção entre eles por motivos sociais, partidários, religiosos ou raciais. Assim, cada cooperado pode livremente engajar-se em qualquer movimento social e político que exista legalmente.
c) Controle democrático: a gestão da cooperativa é democrática, os cooperados participam ativamente da administração e das decisões, elegem seus representantes em assembléias nas quais
d) Retorno das sobras: parte das sobras percebidas no fechamento anual do balanço é destinada aos fundos previstos no estatuto da cooperativa e o restante fica à dis
e) Juro limitado ao capital: a organização cooperativista considera o capital como simples fator de produção; limita o juro máximo, pois o seu objetivo não é o lucro e sim a prestação de serviços aos sócios.
f) Educação permanente: o art. 28, II, da Lei nº 5.764/71 prevê um fundo específico para o aperfeiçoamento e capacitação dos cooperados, denominado Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
g) Cooperação entre cooperativas; corresponde à união das cooperativas em âmbito local, nacional e internacional, com a finalidade de atender melhor ao interesse de seus cooperados.
Analisando a importância dos princípios cooperativistas, comenta Cícero Virgulino da Silva Filho:
“São princípios que encerram conteúdo ideológico e espiritual (...) podem e devem concretizar-se em normas jurídicas precisas e práticas. De qualquer modo, as diversas legislações não podem regular a instituição que se denomina cooperativa, esquecendo-se desses princípios básicos. Ao contrário, o que se verifica é que os legisladores valem-se deles para estabeleceras normas regulamentadoras, servindo seus critérios jurídicos como fontes de inspiração e interpretação(...)
Observa-se, ainda, que, conquanto
Certamente tais princípios são essenciais á constituição das leis cooperativas, pois trazem, as bases do pensamento cooperativista e sintetizam as principais características reunidas em uma genuína cooperativa.
2. COOPERATIVAS
2.1 Conceito
De acordo com a doutrina, conceituar cooperativas não é algo fácil, seja porque há diversas modalidades existentes, sendo im
O próprio diploma regulador da sociedade cooperativa, a Lei nº 5.764/71 em seu art. 4º, incumbe-se de conceituá-la:
“Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.”
A mesma lei, no artigo 3º, dispõe in verbis:
“Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
Analisando as definições de sociedades cooperativas apresentadas pelos artigos supramencionados extraem-se as seguintes peculiaridades:
a) Primeiramente, trata-se de uma sociedade de pessoas, e não de capitais, formada através da ajuda mútua dos sócios que
b) Com natureza jurídica própria, significa que é distinta das demais;
c) Não esta sujeita à falência, quer dizer que não é
d) E por fim, destina-se a prestar serviços aos próprios associados, de tal forma que
Na acepção consagrada pela ACI, dada no Congresso realizado em Manchester em 1995:
“Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais, e culturais comuns, por meio de empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida”.[11]
Acerca dessa definição de cooperativa pode-se assinalar, portanto, que em uma cooperativa estão presentes:
a) a autonomia da entidade, ou seja, a criação e funcionamento de uma cooperativa estão totalmente desvinculados e independentes de governos e de qualquer empresa privada;
b) a associação de pessoas, e não de capitais, como mencionado anteriormente. Quanto ao termo “associação”, muito se discutiu a respeito. Para alguns, verifica-se na Lei de Cooperativas a impropriedade de termos técnicos, ao afirmar que as “cooperativas são sociedades que não visam lucro”. Para os que entendem assim, o vocábulo “associação” é que deve ser designado para entidades de fins não lucrativos. No entanto, o que deve ficar claro é, desprezando-se o fato do emprego indistinto do termo associação ou sociedade na legislação, a fixação do sentido das palavras para designar a união de pessoas para o desempenho de atividades comuns, evitando-se, assim incompreensões com o uso exato de sua nomenclatura;
c) a voluntariedade, que garante aos interessados a liberdade de se associarem de forma livre, assim como aos sócios de saírem da entidade quando lhe convier. Também conhecida com a denominação de “princípio de portas abertas”;
d) a satisfação de necessidades econômicas, sociais e culturais, significa que as cooperativas existam para alcançar satisfação econômica,
e) empresa de propriedade coletiva e de gestão democraticamente gerida, significa que como o patrimônio das cooperativas é formado pela entrada de sócios e parte do capital que entra a título de benefício é revertida para o coletivo, a propriedade da cooperativa pertence a todos os associados. Quanto ao aspecto democrático na gestão da cooperativa, o que se verifica é a participação dos sócios na gestão empresarial por meio do exercício de seu voto. Em uma cooperativa, diferentemente das outras empresas em que o voto está vinculado ao montante de capital empregado, cada sócio tem direito a um voto nas decisões empresarias.
2.2 Natureza Jurídica
A própria legislação vislumbra não só o conceito de sociedade cooperativa, mas também sua natureza jurídica.
O artigo 3º da Lei 5.764/71 dispõe, in verbis:
“Artigo 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
Assim, para se conceber uma sociedade cooperativa, pressupõe a existência de um contrato. Nas palavras de Marcelo Mauad:
“É a própria norma que indica a natureza da relação cooperativista, qual seja, contratual. Disto deduz-se que os cooperados, de uma lado, e a sociedade cooperativa , de outro, assumem deveres e obrigações recíprocos, cuja inobservância de qualquer deles poderá gerar a rescisão contratual, com ônus de reparação de prejuízos a cargo daquele que causou a quebra contratual.”[12]
Quanto a questão da denominação da cooperativa como associação ou sociedade, já citada anteriormente, ainda que haja discussão a respeito da nomenclatura exata, a própria legislação resolveu essa polêmica quando dispôs em seu artigo 4º, que a cooperativa é uma sociedade de pessoas.
Já o jurista Eduardo Gabriel Saad[13] em seu artigo publicado no inicio de 2003, baseando-se nas questões suscitadas pelo Código Civil de 2002, traz a natureza jurídica das cooperativas sob um outro enfoque, qual seja, que a sociedade cooperativa é uma pessoa jurídica de direito privado.
De fato, segundo ele, o Código Civil de 2002 em seus artigos 1093 e 1096 se ocupa da sociedade cooperativa em termos genéricos, não colidindo com a Lei 5.764/71, para ele, a sociedade cooperativa é uma pessoa jurídica de direito privado, regulada por lei especial, complementada pelo Código Civil, e obviamente, pelo artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.[14]
2.3 Características
O artigo 4º. da Lei 5.764/71 disciplinou as principais características desse modelo societário empresarial; contudo, o Código Civil, no art. 1.094, trata do tema trazendo algumas mudanças.
No presente capítulo foi elaborada uma comparação das dis
a) Organização formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais
Significa dizer que somente pessoas físicas farão parte das cooperativas de trabalho, embora o artigo 6º., I, da Lei nº. 5.764/71 permita, excepcionalmente, que pessoas jurídicas também sejam admitidas.
A razão dessa restrição diz respeito à finalidade principal das cooperativas de trabalho que é, justamente, afastar a figura do empregador e melhorar a situação econômica dos trabalhadores.
Quanto à im
Considerando que a autonomia afasta a subordinação, a relação cooperativista é de natureza societária e não subordinada.
Já no trabalho eventual, mesmo que a prestação de serviço seja realizada sob a dependência de um contratante, não há que se falar em vinculo empregatício, pois a prestação de serviço não será executada de forma contínua no tempo, será ocasional.
b) Trabalhadores de uma ou mais classes profissionais
Diante dessa característica, podem ser reunidas diversas profissões em uma cooperativa de trabalho. No entanto, deve haver alguma identidade entre elas, até mesmo por força da dis
c) Os Cooperados estão reunidos para o exercício profissional em comum
Novamente, reforçando, a idéia do artigo 3º da Lei que declara que a atividade a ser exercida deve ser de proveito comum. O que significa que a prestação coletiva dos trabalhos baseia-se na ajuda mútua e proveito comum dos resultados do trabalho.
Em suma, as cooperativas de trabalho caracterizam-se pelo exercício profissional em comum.
Em virtude disso, uma cooperativa de trabalho não deve reunir diversas profissões que não
d) Com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais do trabalho dos seus associados
Trata-se da principal finalidade do cooperativismo. Na verdade, é através da verificação dessa característica que se afastam as cooperativas genuínas das falsas organizações que constantemente prejudicam os direitos dos trabalhadores.
2.4 Vantagens no Mercado de Trabalho Atual
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1 resposta para "A terceirização da mão de obra através das Cooperativas de Trabalho" 
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disse isso no 18 Nov 2008 8:57:42 AM PST
Muito bom e e esclarecedor .
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