Advogado, formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Relações do Trabalho pela mesma faculdade, pós-graduando em Administração de Empresa (MBA Executivo) pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 pelo Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, criando Juízes de Fato para julgamento de abuso de liberdade de imprensa. [1]
Com a Constituição Imperial de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário, ampliando sua competência para julgar não só crimes, mas também causas cíveis.
Após alguns anos, foi disciplinado pelo Código de Processo Penal de 29 de novembro de 1832, dando-lhe ampla competência, sendo restringida tão somente em 1842, haja vista, a Lei de número 261 que passou a viger.
A soberania do Júri foi mantida pela Constituição de 1891, porém a Constituição de 1937 não se manifestou a respeito, sendo omissa no que se refere ao Júri, permitindo então que o Decreto número 167, de 5 de janeiro de 1938, suprisse esta soberania, permitindo então aos tribunais de apelação a reforma dos julgados com vista ao mérito.
Somente com a emenda nº 1 de 17 de outubro de 1969 é, que se restringiu à competência do Tribunal do Júri aos crimes dolosos contra a vida.
Em 1988, com a nova Constituição, ficou sacramentado e reconhecido o Tribunal do Júri, isto a luz do artigo 5º XXXVIII [2].
É indispensável esclarecer que a instituição do Tribunal do Júri está dentro dos direitos e garantias individuais, não podendo ser alterada por se tratar de cláusula pétrea, salvo pelo poder constituinte, o qual será estabelecido uma nova constituição, conseqüentemente, nasce um novo Estado.
O Tribunal do Júri tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus acusados de prática de crimes dolosos contra a vida, crimes esses que são exclusivamente competência deste Tribunal.
Vale lembrar que o amparo Constitucional sobre a matéria do Tribunal do Júri, está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII.
É competência do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida, não sendo de competência, em regra, deste tribunal julgar os demais crimes, porém, há situações que embora não seja crime doloso contra a vida, o Tribunal do Júri terá competência para julgá-lo.
Todavia, a competência do Tribunal do Júri pode ser ampliada por lei ordinária. Já existe uma lei ordinária ampliando: o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal prevê que também é da competência do Júri o julgamento dos crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida.
Ademais, é importante salientar algumas exceções, tais como: a competência para julgar o latrocínio é do juiz singular, pois é um crime contra o patrimônio[3]; a competência para julgar o genocídio (crime contra a humanidade) é do juiz singular da justiça federal; o policial militar, que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que em serviço, será julgado pelo Tribunal do Júri; pessoas que têm prerrogativa de foro em razão da função não são julgadas pelo Tribunal do Júri; quanto ao Tribunal do Júri, não se aplica a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, pois a jurisprudência entende que no local da conduta (e não do resultado) existe maior facilidade para produção de provas.
Outro aspecto que deve ser mencionado é a aplicabilidade da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dentre elas a suspensão do processo em determinados crimes e situações peculiares, ou seja, conforme dispõe no artigo 89 desta lei [4].
Na mesma esteira, há a suspensão condicional da pena, mais conhecida pelo nome de sursis [5], significa a suspensão parcial da execução de certas penas restritivas de liberdade, durante um período de tempo e mediante certas condições.
Antes da reforma penal de 1984, o sursis compreendia a suspensão plena de toda execução. Após ela, a suspensão passou a ser parcial, pois parte da pena é de fato executada no período, embora sob a forma mais branda de prestação de serviço a comunidade ou de limitação de fim de semana.
A lei se refere ao sursis como beneficio porque, apesar da execução parcial, é ainda mais favorável ao acusado do que a pena restritiva de liberdade, que substitui.
O sursis não é um favor, mas direito subjetivo do sentenciado, e o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, quando preenchidos os requisitos legais.
Assim, quando for incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, deve o juiz examinar a possibilidade de conceder o sursis, só o negando na falta de seus pressupostos legais.
Atualmente está superado o antigo entendimento que visa o sursis como simples faculdade do julgador.
O juiz ou tribunal fica obrigado a pronúnciar-se, motivadamente[6], sobre o sursis sempre que a pena privativa de liberdade for aplicada dentro dos limites em que a suspensão é cabível[7] e não for caso de substituição [8].
O sursis é um direito do condenado, para tanto, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para que o condenado possa se valer desse direito que a lei estabelece.
O Homicídio doloso é consumado quando há eliminação da vida humana praticada por outra pessoa com a vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa, ou assume o risco de produzir o resultado.
É dizer que, a pessoa nasceu e respirou, se alguém atentar contra sua vida, estará praticando o crime de homicídio doloso, podendo assim, ser submetido ao julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri, ainda que de forma tentada[9].
O suicídio propriamente dito, não caracteriza ilícito penal, porém, quem de qualquer forma induz, instiga ou auxilia de qualquer modo, estará sujeito ao Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 122 do Código Penal.
Há diferenças nas modalidades das condutas, ou seja, três figuras essenciais para a caracterização da conduta, esclarecemos:
O induzimento é a conduta de incitar, embutir uma idéia não existente na mente da vítima; já a conduta de instigar é estimular idéia já existente, fortalecer tal idéia; e, por fim, a conduta de auxiliar Pode ser caracterizada por uma ajuda material, como emprestar uma arma à vítima, ou auxílio moral, entregando uma carta de despedida a pedido da vítima, por exemplo.
Este tipo penal não admite tentativa, uma vez que para tal caracterização, se faz necessário o resultado. Exige-se o dolo, não sendo prevista a conduta de forma culposa, assim como também se exige que a vítima tenha discernimento, caso contrário o crime poderá ser de homicídio.
Não é admitido a consumação deste crime através da conduta omissiva, somente pela conduta comissiva, ou seja, não pode ser punido o agente que permaneceu calado, não agiu, não interveio, somente poderá ser responsabilizado através de uma ação.
O tipo penal do art. 123 do Código Penal é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Esta é a tipificação do infanticídio. A luz deste tipo penal se faz necessário algumas observações:
Diz matar, ou seja, a eliminação da vida após o parto, sob o estado puerperal, ou seja, elemento fisiopsicológico, um critério biopsíquico, é dizer que se trata de um distúrbio mental transitório e passageiro devido a eventos traumáticos ou estresse elevado, lembrando que se o crime ocorrer antes do parto o crime será de aborto.
Há duas correntes nesse sentido, uma defende que é crime próprio, ou seja, somente a mãe pode cometer esse delito, uma vez que, só ela pode sofrer o estado puerperal, outra corrente afirma que terceiro pode praticar esse tipo penal, é dizer que, esse terceiro também pode sofrer influência do estado puerperal.
Para a doutrina que entende que se trata de crime próprio, um terceiro que matar o nascente ou recém nascido, estará cometendo o crime de homicídio. De qualquer forma, tais condutas só serão admitidas de forma dolosa e sempre sob o estado puerperal.
O aborto é a interrupção do processo de gravidez, com a morte do feto, considerando início da gestação a contar da fecundação.
Neste tipo penal é a gestante quem interrompe a gravidez com a morte do feto. Neste caso, o aborto é provocado tão somente pela gestante, ou seja, auto-aborto.
Porém, se houver participação de uma terceira pessoa com o consentimento da gestante, o crime é duplo, isto é, o terceiro será responsabilizado pela conduta prevista no artigo 126 do Código Penal (aborto com consentimento da gestante), enquanto que a gestante responderá pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal.
No caso de concurso de pessoas, isto é, quem auxilia a gestante, induzindo, indicando, instigando, acompanhando, pagando etc., será co-partícipe do crime previsto no artigo 124 do Código Penal.
Neste crime é aplicável a suspensão do processo, haja vista que a pena é de detenção, de um a três anos, logo, como a menor pena é de um ano, conforme vimos anteriormente a luz do artigo 89 da Lei 9099/95, poderá o processo ser suspenso.
Neste tipo penal devem ser consideradas duas formas do não consentimento, a falta de consentimento real, caracterizada pena violência, grave ameaça ou fraude praticada por terceiro.
A outra forma do não-consentimento é ficta, presumida, ou seja, quando a gestante é menor de quatorze anos, alienada ou débil mental.
Neste tipo penal, a cessação do processo de gravidez é feita por uma terceira pessoa com o consentimento da gestante.
Neste caso há que se levar em consideração a capacidade da gestante consentir o aborto, sem violência, grave ameaça ou fraude, caso contrário será aplicado o parágrafo único deste artigo, in verbis :
“Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”
Este é outro crime de competência do Tribunal do Júri que cabe a aplicabilidade da Lei 9099/95, uma vez que pena prevista para tal conduta é de reclusão, de um a quatro anos.
A estrutura do Tribunal do Júri está prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 433 CPP. O tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é seu presidente e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.”
O Tribunal do Júri é composto por um juiz de direito, o qual é o presidente, vinte e um jurados que serão sorteados entre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
O Tribunal do Júri é um órgão heterogêneo, por ser composto de juiz de direito e juízes leigos, que são o conselho de sentença, e também temporários, uma vez que, se forma para determinado julgamento do caso concreto.
É horizontal, eis que não há hierarquia entre os jurados e o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de competência.
A organização do Tribunal do Júri também vem elencada no Código de Processo Penal, em seu art.
“Art. 439 CPP. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, trezentos a quinhentos jurados do Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar as autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas e indicação de cidadãos que reúnam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até a publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.”.
Uma vez por ano, o juiz presidente do Tribunal do Júri organiza a lista contendo o nome dos jurados, lembrando que tal ato é de inteira responsabilidade do juiz-presidente, tendo como base para a escolha seu próprio conhecimento bem como informações fidedignas.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que a lista geral seja publicada em duas ocasiões, é dizer que, a primeira ocorrerá em novembro e a segunda ocasião ocorrerá na segunda quinzena de dezembro.
A última lista, ou seja, na segunda quinzena de dezembro será publicada pela imprensa local, pois esta será definitiva para o ano seguinte, conforme prevê o artigo 439, § único.
Para a instalação da sessão, se faz necessário, pelo menos quinze dos vinte e um jurados convocados para aquela sessão.
Estando presente os jurados convocados, o juiz-presidente determinará a chamada dos mesmos, advertindo-os a respeito de impedimento, parentesco com o juiz, réu, vítima, promotor e advogado.
O promotor, bem como a defesa, tem o direito de recusar, sem justificativa, até três dos jurados sorteados para compor o conselho de sentença, seguindo primeiro a recusa da defesa, posteriormente à recusa da acusação (promotor).
Estas recusas ocorrem quando o juiz sorteia o nome dos jurados que se encontra dentro de uma urna, a partir daí, a defesa pode aceitar, porém, a acusação pode recusar.
Composto o conselho de sentença, ou seja, os sete jurados devidamente sorteados e aceitos pela defesa e pela acusação, o juiz determinará que o conselho de sentença preste compromisso, com os seguintes dizeres:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Após os dizeres, deverá ter a aceitação individual de cada um dos que compõe o conselho de sentença, sendo que a partir deste momento, os jurados passam a ser incomunicáveis, mesmo entre si.
É uma decisão interlocutória mista não terminativa, exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, impulsionando o procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em Plenário.
A Indicação do réu pela decisão de pronúncia deve conter indícios de caráter veemente, de convencimento racional e lógico, na verificação de ser o acusado autor dos fatos narrados na inicial ( denúncia ou queixa ), acrescentando a valoração da vontade do agente dirigida para o resultado e o nexo de causalidade objetivo.
O juiz da pronúncia, desde o despacho de recebimento da denuncia ou queixa, tem poderes de direção e de produção de provas reunidas na fase investigatória trazidas a juízo, quando motivadamente e de forma fundamentada afasta ou aceita, ainda, que, parcialmente, a inicial da proposta.
O Magistrado no esclarecimento da busca da verdade real, não deve sujeitar-se a acusações, há de ser extremamente cauteloso na coleta de provas, podendo concordar ou discordar de alguma qualificadora apresentada pela inicial.
Segundo o Professor Fernando da Costa Tourinho Filho[10], “a pronúncia bitola o libelo”, que é a peça inaugural da segunda fase no procedimento do Júri, relacionando-se diretamente com fatos classificados pela pronúncia que serão levados ao Plenário.
Deste modo, trata-se de decisão do juiz que entende existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Julga admissível a acusação, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com propriedade acrescenta Fernando Capez:
“Na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.” [11]
Depois de transitada em julgado a pronúncia, nas palavras do professor Hermínio Alberto Marques Porto, há preclusão pro judicato:“ ante a imutabilidade de sua afirmação sobre admissibilidade da acusação quem caminha para a decisão final pelo Tribunal do Júri, ou seja, o libelo crime acusatório, que será a proposta articulada da veracidade indeterminada e homologada pela decisão de pronúncia, deverá ater-se aos seus termos de classificação, não podendo dela se afastar. Para não gerar dúvida, se algum elemento constitutivo do crime, por exemplo, alguma qualificadora ( motivo torpe, fútil, etc. ), não tiver sido qualificado pela pronúncia, não poderá o representante Ministerial sustentá-la
O juiz pode ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive inquirição de testemunhas.
Após tal decisão caberá apelação no prazo de 5( cinco ) dias, se por qualquer causa, as partes indicarem nulidade posterior à pronúncia.
Em regra, o juiz não está impedido de incluir na pronúncia circunstâncias qualificadoras do delito.
Se constar da peça da inicial, denuncia ou queixa, exposição da qual se permita extrair qualquer qualificadora, mesmo que implicitamente, poderá o juiz fazê-lo, na independência do aditamento pela acusação.
No entanto, a os que entendam que, caso não esteja prevista na peça inicial, o juiz poderá reconhecer alguma qualificadora, ainda que implicitamente, contanto que antecedente aditamento à acusação e conseqüente notificação à defesa.
Existe o entendimento minoritário e contrário, onde, há o entendimento que o juiz natural do homicida é o Tribunal do Júri, e o juiz singular não pode usurpar a competência constitucional do Júri no afastamento de qualificadora.
Estamos com a segunda posição, aproveitando para esclarecer que as qualificadoras devem ser afastadas se manifestamente improcedentes quando a instrução tenha demonstrado, com segurança, a carência de suporte de serem levadas à apreciação do Tribunal Popular ( segunda fase do Júri ).
A exclusão de qualquer qualificadora está diretamente relacionada com a denúncia quando o contexto probatório tenha demonstrado a dispensabilidade de suporte para o juiz incluí-la na pronúncia.
Depois de pronunciado o réu, em restrita exceção, por fato superveniente[13], é que poderá existir alteração da classificação penal da pronúncia, quando, por exemplo, aquela vítima da tentativa de homicídio vem a falecer.
O Professor Fernando da Costa Tourinho Filho configura até a seguinte possibilidade:
“e se, na sessão do Júri, o promotor tiver notícia de que a vítima faleceu em conseqüência das lesões? A situação será a mesma. O juiz dissolverá o conselho de sentença e retificará a decisão.”[14]
Há entendimento de que Hábeas Corpus não serve como meio idôneo para invalidar uma decisão de pronúncia. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade da aplicação do remédio constitucional, quando presente a existência de nulidade ou injustiça na pronúncia ou no processo, por imperativo da própria lei[15].
Um dos requisitos essenciais para a decisão de pronúncia se dá pela prova da existência do crime (materialidade delitiva), e sem mesmo chegar-se ao exame minucioso dessa prova, que deve ser de pronta verificação e segura na identificação da materialidade do delito, é que se permite o debate no campo do habeas corpus.