luiz henrique Requião
A Proporcionalidade da aplicação da Lei Seca
Luiz Henrique C. Castelo Requião
“...deveria ser chamada de Lei da Vida”
( Diza Gonzaga – presidente da
Fundação Thiago Gonzaga)
A sociedade brasileira é vítima de catástrofes causadas por acidentes de trânsito diariamente. As leis direcionadas a regular o trânsito ainda não surtem o efeito de prevenir a quantidade de acidentes que ocorrem desenfreadamente em nosso país.
O Código Brasileiro de Trânsito prevê inúmeras sanções, inclusive abarcando sanções penais para tentar controlar e reduzir os altos índices de mortalidade provenientes de acidentes de trânsito.
São índices altíssimos de mortalidade, principalmente envolvendo motoristas alcoolizados e pouca eficácia no combate à redução de tais acidentes.
Muitas foram as tentativas, no sentido de diminuir os acidentes e as mortes de trânsito, tais como a educação no trânsito, a estipulação de um maior rigorosismo ao se tirar e renovar carteiras, entretanto, o número de acidentes continuava absurdamente grande, pois não havia previsão para aqueles que estavam alcoolizados e não tinham provocado ainda um acidente. Tecnicamente seriam apenas, vítimas ou causadores de acidentes em potencial, mas ficava apenas nisso e nada se podia fazer.
A legislação de trânsito em outros países , como Estados Unidos e Alemanha, é bem mais rigorosa, o que resulta numa quantidade bastante inferior de acidentes em relação ao Brasil.
Diante de modelos tão exemplares e eficazes, o Brasil, então, resolveu adotar uma das leis mais eficientes e aplicadas em outros países, que é a chamada Lei Seca, sancionada no Brasil, no dia 19 de junho de 2008.
A nova lei torna ilegal dirigir com concentração a partir de dois decigramas de álcool por litro de sangue. A punição para quem descumprir a lei prevê suspensão da carteira de habilitação por um ano, além de multa de R$ 955,00 e retenção do veículo.
A suspensão por um ano do direito de dirigir é feita a partir de 0,1 mg de álcool por litro de ar expelido no exame do bafômetro (ou 2 dg de álcool por litro de sangue). Acima de 0,3 mg/l de álcool no ar expelido (ou 6 dg por litro de sangue), a punição inclui também a detenção do motorista (de seis meses a três anos).
A nova lei demonstra-se bastante rigorosa e, com menos de dois meses de sua aplicação, já se percebe sua eficácia e a grande força que representa esta lei para a legislação de trânsito brasileira.
Segundo dados estatísticos, antes da lei seca, as estradas brasileiras tinham registrado um aumento de 10,9% nos acidentes neste ano. Após a lei entrar em vigor, o crescimento foi de apenas 2,84%, destacou Alexandre Castilho, assessor de comunicação da Polícia Rodoviária Federal.
A redução também ocorreu no Estado da Bahia, sendo que o número de mortes nos 6.581km de rodovias federais que cortam a Bahia foi reduzido em 27,4% e o de acidentes em 9% no primeiro mês de vigor a lei seca. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de Salvador já registra uma queda de 15% nas operações de resgate, embora a expectativa seja muito maior, com o passar dos meses da implantação da referida lei.
Paradoxalmente à sua evidente eficiência, a referida Lei vem causando polêmica, descontentamentos e uma grande repercussão em todo território Nacional.
A realização do teste do bafômetro, sob a possibilidade de receber penalidades administrativas pela simples oposição, vem deixando o brasileiro preocupado. Tanto é assim que muitos ingressaram com Habeas Corpus, pedindo salvo conduto preventivo, com a finalidade de evitar apreensões e aplicação de penalidades administrativas para os casos em que se negarem a fazer o teste.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais por exemplo, já foram apresentados 36 pedidos de Habeas Corpus preventivos relacionados à Lei Seca.
Um grupo de 13 pessoas, em Santa Catarina, obteve liminar em Habeas Corpus para impedir a aplicação automática de suspensão de carteira, multa e apreensão de veículo simplesmente por se negar a fazer o teste e acabou conseguindo a liminar.
As decisões se baseavam em preceitos constitucionais, protegendo direitos individuais dos cidadãos. Entretanto, entendo que a aplicação deve continuar e não ser reprimida, tendo em vista tamanha eficácia.
Importante salientar a atuação da autoridade policial deverá ser proporcional e respaldada, caso contrário se tornará em uma verdadeira indústria de multas e apreensões descabidas atentando contra o direito constitucional do indivíduo de ir e vir. Essa fiscalização deve ser rigorosa!
Deve-se deixar claro que não é necessário que a autoridade policial possua um motivo aparente para parar um veículo em uma blitz. Ela pode fazê-lo por diversos motivos, inclusive verificar a regularidade da documentação e da licença do condutor para dirigir. Entretanto, para a realização do teste do bafômetro é necessário que se tenha, pelo menos, suspeita de que o condutor esteja embriagado.
Foi nesse sentido que as liminares foram expedidas. Não se aplica, portanto, aos casos em que o motorista for flagrado em aparente estado de embriaguez.
A ilegalidade da exigência somente ocorre nos casos em que o motorista não aparenta estar sob a influência do álcool, isso porque a suspeita de alcoolização é pressuposto, expressamente previsto no CTB, art. 277, em seu caput para a exigência do teste, in verbis:
“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 1º - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
§ 2º- No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes apresentados pelo condutor.”
Conclui-se, portanto, que a Lei Seca é bem vinda, tendo em vista tantos benefícios, como combate a acidentes e inclusive, intimidação ao crime com constantes blitz realizadas. Considero esta lei como mais um instrumento para reeducar o motorista brasileiro que tem um comportamento marcado por desobediências e irresponsabilidades.
Todavia a Lei Seca deve ser aplicada de forma proporcional de forma que as autoridades devem estar preparadas para realizá-las, devendo respeitar o cidadão nos seus direitos constitucionais de ir e vir, na igualdade e dignidade humana.
Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4 ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
COTIDIANO. Lei Seca aumenta rigor contra motorista . Folha de São Paulo, São Paulo, 30 jun. 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 08 de agosto de 2008.
NÚCLEO DE NOTÍCIAS. Após trinta dias em vigor, a lei seca diminui acidentes na Bahia . A Tarde on line, Salvador, 20 jul. 2008. Disponível em: http://nucleodenoticias.com.br>. Acesso em: 08 de agosto de 2008.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1987. 21ª Edição.
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Dano Moral Ambiental Luiz Henrique C. Castelo Requião A degradação do meio ambiente é uma triste realidade, da qual temos que conviver todos os dias. Felizmente muitos são os artifícios legais e não legais para se prevenir ou até mesmo punir aqueles que contribuem para os danos causados. Desde a década de 70, tem crescido gradativamente, a sistemática ambiental com o surgimento de diplomas legais como o Código Florestal (Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965), o Código das Águas (Decreto n° 24643 de 10 de julho de 1934), as resoluções do CONAMA, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a lei de crimes ambientais, dentre muitas outras. Muitos são os diplomas legais que tratam da proteção ao meio ambiente e uma das formas de se protegê-lo é a responsabilização do causador do dano. De relevância salutar é a previsão contida na Constituição Federal acerca da obrigatoriedade da reparação dos danos ambientais, definida em seu art.225, §3° in literis: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados”; Nesse sentido, a responsabilidade ambiental surge do dano causado a todos os recursos naturais indispensáveis para a viabilidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que provoca a degradação e o desequilíbrio ecológico. Uma vez comprovada a lesão ambiental torna-se indispensável a existência da conexão de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano por ele causado. Importante ressaltar que não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, sendo apenas necessária a demonstração da existência do dano ocasionado pela realização de uma atividade de risco. As empresas, grandes causadoras da poluição e degradação ambiental, têm sido responsabilizadas pelos danos que causam. A responsabilidade dessas empresas não se restringe ao âmbito administrativo apenas, com aplicação de multas e ouras punições administrativas. Há também a responsabilidade civil (com a reparação patrimonial dos danos causados) e a responsabilidade penal (com a aplicação de pena aos responsáveis por essas empresas). O próprio direito ambiental já possui como princípios corolários, o princípio da prevenção, da precaução e do poluidor pagador. Este último determina que aquele que polui, deverá pagar, como uma espécie de sanção pelo descumprimento de normas, muito embora o direito ambiental objetive potencializar a precaução e prevenção dos danos ambientais. Desta maneira importa mencionar que o Direito Ambiental Brasileiro abarca a responsabilidade como maneira de punir o poluidor do meio ambiente, o homem egoísta, tanto é, que se rege pelo “Princípio da Responsabilização”, que consagra dentro do nosso sistema jurídico a tríplice responsabilidade: administrativa, civil e penal. Entretanto, nos casos em que não há mais como impedir que o dano ocorra, é que se torna eficaz a observância do princípio do poluidor pagador. Não obstante a previsão de tantas punições, já consagradas e aplicadas pela justiça brasileira, surge então uma nova ramificação. Agora, além da punição por responsabilidade civil por danos materiais, surgiu também, a responsabilidade civil por danos morais. A fundamentação desse novo tipo de responsabilidade encontra guarida no
sentimento de perda, dor interna que pode surgir diante de um dano à natureza, como meio de vivência e desenvolvimento. O direito ao meio ambiente é um direito coletivo, pertencente a todos, e ao mesmo tempo, a cada indivíduo. Todos têm o direito de viver em um ambiente saudável que propicie qualidade de vida, sendo impossível a presença dessa qualidade, se não houver um “freio” das atividades humanas nocivas ao próprio homem. Deve ser incutido na consciência humana o estímulo à preservação e a consciência da punição através da reparação dos eventuais prejuízos. Esse novo tipo de responsabilidade já vem sido aceito e sendo aplicado nos julgados de tribunais superiores brasileiros. Atualmente a jurisprudência vem entendendo que a reparação do dano moral, no âmbito individual e coletivo, tem como finalidade precípua servir de instrumento no desestímulo das eventuais repetições de atos ilícitos. Assim, vem denunciando um verdadeiro caráter de “punição”, para aquele que desrespeita de forma desrespeitosa e, de certa forma, atenta contra a vida dos seres humanos. Algumas decisões têm reconhecido nitidamente a existência e a consagração do dano moral ambiental, tais como as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo entendimento é convergente, in verbis: INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Vazamento de substância química (catalisador) de unidade de refino de petróleo da empresa petrobrás. Nuvem de pó branco que atingiu comunidades próximas à refinaria. Transtornos aos moradores que, diante dos antecedentes, acidentes ecológicos, já produzidos pela petrobrás, certamente ocasionaram o temor por danos físicos e seqüelas. Configuração do dano moral puro. Procedência do pedido. Irresignação das partes. Razões autorais que merecem acolhida para majorar o quantum indenizatório. Dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso da ré. (ac nº 2004.001.02890, nona câmara cível, Rel. Des. Renato Simoni, julgado em 25/05/2004) RESPONSABILIDADE CIVIL - VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA DE REFINARIA - DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INDENIZÁVEL IMPROCEDÊNCIA. Incontroverso, o fato da emissão de produtos químicos provenientes de vazamento na Refinaria Duque de Caxias. Laudo pericial conclusivo sobre a existência do nexo causal e da incapacidade temporária do autor. Dano moral que se acha ínsito na ofensa. Lição doutrinária. Arbitramento segundo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Jurisprudenciais. Recurso provido. (AC nº 2003.001.27410, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des. Paulo Gustavo Horta, Julgado em 25/11/2003). Assim, não restam dúvidas acerca da adaptabilidade e aceitação da responsabilização por dano moral ambiental, uma vez que assume papel importantíssimo no combate às constantes práticas atentatórias à natureza, de uma forma geral. Apesar de parecer um discurso meio piegas, assevero a importância da conscientização dos seres humanos de que qualquer tipo de ato normativo ou não no sentido de proteger o meio ambiente, a natureza, estará influenciando, mesmo que indiretamente, na sua própria vida. Portanto, dizer que o homem cuida do meio ambiente para o coletivo, tem o mesmo significado quando se diz que o homem cuida do meio ambiente para si próprio. Bibliografia DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil por dano moral ambiental. Interesse Público - Revista Bimestral de Direito Público. Fórum de Dir. Tributário - RFDT, São Paulo, v. 8, n. 36,2006. RODRIGUEIRO, Daniela A. Dano Moral Ambiental – Sua defesa em juízo, em busca de vida digna e saudável. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.