Euetu Nós
Grupo de analítica infinitesimal voltado à pesquisa e crítica lógico-matemática de todas as confusões de toda mídia.
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Trechos de Hermenêutica Aplicada (Utopia − ou Entropia − da Carta Magda), espécie de teoria geral da Confusão na qual vivemos, a ser editada pelo grupo Euetú Nós, de analítica infinitesimal, estudo de muitas confusões encontradas na TV, na Rede mundial de deturpação (não só) da Língua pátria, na Entrevista, no Catálogo Telefônico da Capital, no Guia Turístico, no Jornal, na Publicidade até na Lei e demais mídias, especialmente no tema Brasília e DF :
São motivações desta Teoria Matemática da Confusão, tendo em vista a aceleração dos tempos, e citando sempre algo da Ciência geral, ecológica, sistêmica, importante no meio–ambiente por nós vivido:
Ø Analisar a confusão semântica, a entropia reinante não só no âmbito mais popular, mas na TV, na Imprensa escrita ou falada (!) nos Guias e Catálogos, até na Lei, comprovada por muitos exemplos, afetando até mesmo noções mais científicas de hoje, como Cibernética, muito confundida com apenas Informática e/ou Robótica. Depois, sob tal chuva ácida, afazemo-nos com o erro, e o propalamos por todos os meios.
Ø Aplicar a visão sistêmica aos ambientes analisados, pois Os sistemas estão em toda parte, conforme a Introdução da Allgemeine de Bertallanfy. Ajuntaríamos: e estão em toda a Parte, pois cada Parte já é subsistema em que, aliás, já se confundem as duas formas toda e toda a (até na Bíblia) e usa-se sub-sistema com hífen errado. Já se escreveu até uma proparoxítona sub-sístema. Erro de datilografia... ou ítem e ítens, com acento.
Ø Perceber como a base logarítmica da função da Entropia e da unidade de Quantidade de Informação, 1 bit, sendo o único número de toda a Matemática capaz de medir a Confusão ou Incerteza, enseja possível Teologia da Libertação do Homem pelo Logaritmo, pois há − repetindo − em uma das mais potentes e elegantes definições matemáticas, a verdadeira e superior conceituação de Informação: Logaritmo binário da Incerteza.
Ø Demonstrar o por quê de ser mais fácil e barato o erro, seja no começa a partir de, no através, no face a, na crase, no menas pessoas, no todo uma, no hifen sem acento, nos ítens com acento, na Estatal petrolífera que perdeu o assento, no DIA DIA, no Afora da TV, na Record, no Plano Piloto, na área e população de Brasília e do Distrito Federal, no próprio GDF, no Príncipe Regente D. João VI, elevando o Brasil a Reino Unido – ainda, na Capital do DF, ou no “ensinamento” sobre Brasília (ou a Ermida) estar exatamente no paralelo de 15 graus Sul – em realimentação, chegando à única Empresa Pública SA.
De importantíssima presença no cenário aqui relatado, o livro do jornalista de São Paulo, capital a que a gíria já vai atribuindo a sigla SP, do Estado: Moacyr Japiassu. Escrevia ele crônicas de crítica ao jornal impresso, quando resolveu juntar tudo em livro, de estranho título, mas sem dúvida expressivo do mar de confusões indubitavelmente existente: Jornal da Imprença... A notícia levada açério.
O Autor merecia o prêmio Lógica de Literatura Nacional, pois a Literatura expressa a perca de lógica da Nação, tal como na pintura de Salvador d’Ali, dos maiores lógicos do Séc. XX, descrevendo com alta precisão surrealista a lógica de seu Século... Sem dúvida, o panorama daquela demência de Japiassu é um tanto surrealista. afinal cientistas sociais chamaram-no de Século da Confusão ou da Angústia.
Ainda importantíssimo: há uma Consolidação das Leis, em curso. Em redundância: não seria louvável repetir na nova Lei impropriedades já vistas, sendo ela resultado da sistematização de muitas referentes a um assunto.
Percebe-se com é válido o brocardo latino, transcrito no APCC/75 (o Anteprojeto do Código Civil, 1975), aludindo a pequenas diferenças, pois mínimas questõezinhas semânticas maximas inducit consequentias juris.
Basta, com efeito, uma pequena lesão ou variação indevida de sentido na letra, para distorcer, até mesmo inverter, o sentido do preceito. Porquanto empresa e estabelecimento são conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, ambos distintos ainda do empresário ou sociedade empresária, os titulares da empresa.
Isso tudo, é bom alertar, em Português, idioma de alta Redundância ( a Entropia) matematicamente calculável. O Alemão tem 47%, o Inglês 50%, explicação em Topologia Diferencial. Quanto terá o nosso idioma?
Alfim, SA ou S/A com a estranha barra, ou S. A., não é obrigatoriamente Sociedade Anônima: a Lei trata das Sociedades por Ações, não apenas daquelas Anônimas. Observe-se, anônimas não são as Sociedades, mas as ações ao portador, ficando assim, desconhecido seu detentor. A Empresa há de ter sempre nome, obrigatório na criação, até a Sorvete sem Nome tinha nome... As ações ”não-anônimas” seriam aquelas nominativas.
Aliás, qual a abreviatura de forma correta? Por que se entendem todas as SA como Anônimas? Pode uma Empresa Pública federal ter SA no nome, e/ou ser Sociedade Anônima? Quais os sócios, a União e mais quem?
Por que as Companhias subsidiárias da holding superior de controle acionário, como a antiga PORTOBRÁS SA (!?) , podendo sê-lo ou ter a sigla no nome, não a têm nem o são?
Ainda, se há Sociedades Anônimas com Ações ao Portador, haverá aquelas cujas Ações não são ao Portador? De que espécie serão elas?
Análise mais-que-perfeita... Dúvidas a granel...
A Lei das Sociedades por ações (conforme sua ementa, corretíssima) é logo chamada de Lei das Sociedades Anônimas, sob a Lei do Menor esforço — pois é mais fácil e mais barato errar, o acerto depende de esforço e gastos
iniciais ao entendimento. Ali, estão as Sociedades por ações anônimas (ao portador) e as “não-anônimas”, aquelas nominativas. A confusão começa no Artigo inicial da Lei:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e... etc. Esse ou faz parecerem sinônimas, a companhia e a sociedade anônima. Uma inverdade, pois ambas a espécies são definidas por tal Lei, estatuídas as diferenças. As Companhias Docas não são sociedades anônimas, suas ações são nominativas. Por isso, são Companhias.
E uma Empresa Pública federal¸ portanto de capital exclusivo da União (Dec.-Lei n° 200/67) não terá ações ao portador, a União não é um dos sócios. A sigla SA em seu nome aludiria ao fato de ser uma Sociedade por Ações, jamais uma sociedade anônima — uma indicação desnecessária pois, por semelhança, ainda pelo fato de não existir Lei geral específica de tal tipo de entidade, têm elas de cumprir a Lei geral das Sociedades por Ações, de n° 6.404 DE 15/12/1976, no que couber.
O Povo adora viver de lendas e, talvez devido ao fato de serem Anônimas a maioria das Sociedades por Ações, o vulgo entendeu as SAs tão somente como Anônimas, a ponto de livros sobre a nova Lei estamparem em suas capas: Nova Lei das Sociedades Anônimas... O próprio Senado se confunde em sua indexação do banco de dados legislativos: Lei das sociedades anônimas (1976) Lei das sociedades por ações: Lei n. 6.404, de 15-12-1976, ... usando um nome duplo, portanto.
Em redundância: uma Empresa Pública federal, erradamente contendo o SA no nome, jamais pode ser vista como Sociedade Anônima, embora cumpra os comandamentos a ela aplicáveis, por semelhança, até no que tange a sua contabilidade, pois não há Lei especial voltada a esse tipo de ente.
Em www.franca.unesp.br, no artigo As particularidades das S/A de acordo com a Lei nº 6.404/76 vimos esta explicação:
A sociedade anônima ou por ações, também conhecida por companhia, possui legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e ...
Ora, a Empresa Pública federal também é por ações, todas de valor virtual, detidas pela União, não é conhecida por Companhia, mas submete-se à legislação das Sociedades por Ações, em virtude de semelhança e facilidade, por não existir Lei especial, no que couber. A União jamais imprimirá Ações que somente ela pode deter, como capital exclusivo, seria mais um contra-senso... Teria de comprá-las de si mesma.
Agora, enorme impropriedade à vista:
Um projeto de lei Autoriza a instituição da Companhia Docas de Sepetiba S.A. e a cisão da Companhia Docas do Rio de Janeiro S.A:
Art. 1º Fica autorizada a União a instituir Sociedade Anônima de Economia Mista que se denominará Companhia Docas de Sepetiba S.A. - CDS.
Convenhamos:
ü Como subsidiária, a Docas de Sepetiba seria a única Sociedade de Economia Mista a ter S. A. no nome, embora o pudesse, como Sociedade por Ações, não sendo jamais uma Sociedade Anônima.
ü Aliás, nenhuma Docas ao tempo da holding PORTOBRÁS mostrava tal sigla em seu nome, todas eram de Economia Mista com Ações nominativas, jamais anônimas. Os detentores das Ações, além da União (aqui, outra aberração, os famosos 51 por cento...) eram obrigatoriamente reconhecidos.
ü Essa expressão 51 por cento, fruto da lei do menor esforço, responsável por grandes anomalias lógicas, está bem corrigida em parágrafo de Estatuto da PETROBRÁS (a que perdeu o assento...), visto adiante.
ü A Docas do Rio jamais foi uma S.A. no nome, embora a holding, por um erro histórico, o tivesse: PORTOBRÁS S.A., resultando, assim, uma Empresa Pública como Sociedade Anônima (!?), pois esse era o entendimento popularizado da sigla. Tanto, que há livros sobre a Lei das Sociedades Anônimas... quando a ementa é mui clara: ... trata das Sociedades por Ações. Ali, há ações anônimas e ações nominativas.
ü É de lembrar, a Empresa Pública federal tem o capital exclusivo da União, a partir do Decreto-Lei n° 200/1967, não poderia jamais ser Anônima. A União não será nunca o “sócio” inominado.
ü Não esqueçamos, a Lei nº 11.200, de 24 de novembro de 2005 Altera a denominação do Porto de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, para Porto de Itaguaí.
ü A sigla CDS também não é oportuna, pois já houve a empresa privada CDS, em Santos.
ü Uma Sociedade Anônima de Economia Mista é altamente intrigante, pois a economia mista implica maioria de ações da União, (seria) cinqüenta por cento mais uma, no caso, e não poderiam ser anônimas. Mas o Banco do Brasil tem seu Estatuto iniciando com:
Art. 1.º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado... etc. Haveria Sociedade Anônima fechada?
Todos os princípios trazidos aqui, do APCC/75, mostram-se perfeitamente científicos, digamos desde logo, matemáticos, no evitar as incertezas na Sociedade, uma tendência perfeitamente natural, por força da Entropia, bem considerada nesse Anteprojeto do Código Civil de 1975, por Mestre Reale e sua troupe...
Transmitida ao Dr. Paulo Denys, na Secretaria Executiva do Min. dos Transportes, e a uma Autoridade do Gabinete do Ministro. Não sabemos se chegou à Consultoria Jurídica. Nosso blog é euetunos.blosgpot.com.
Em tempo, de alguns textos obtidos pelo Google. Do glossário do UniBanco:
A abreviação ON significa Ordinária Nominativa, ou simplesmente ações ordinárias, já que hoje em dia só existem ações nominativas (as ações ao portador deixaram de existir em 1989). Em proz.com/kudoz/english_to_portuguese:
O que se deseja é que os acionistas sejam todos nominados e registrados, não se admitindo a existência de ações ao portador. Ainda, da mesma origem:
No Brasil, a partir da Lei 8.021, de 12/4/1990, ficaram proibidas as emissões de títulos a beneficiário não identificado (portador), ...
Interessante é observar, a Lei entra em vigor na data de sua publicação, foi publicada no D.O.U. de 13.4.1990 mas retificada no DOU de 23.4.1990. Quando vigeu tal Lei? Observe-se discordância de datas entre o texto do UniBanco e o do proz.com/kudoz. Essas ligeiras confusões são mui comuns na Rede mundial das deturpações (não só) do Idioma pátrio.
Questão final: se os sócios não mais podem ser inominados, como entender o conceito de Sociedade Anônima? Ela será anônima em quê? É tema de aula, será questão de prova... Como fica o Aluno?
Vejam a descrição da própria CAESB:
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é uma empresa pública de direito privado, regida pela Lei das Sociedades Anônimas.
Demonstra-se, aí, como é impróprio entender o SA como Sociedade Anônima, somente.
Já em jurisway.org.br:
Em se tratando da definição de uma empresa pública, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/67:
“... Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.”
Com o capital exclusivo da União, no caso federal, esta será o único acionista. Mas, qualquer das formas admitidas em direito (será no Direito?) incluiria a Sociedade Anônima e outras, conflitantes com a noção legal de Empresa Pública?
Em webartigos.com, no artigo Distinções e Semelhanças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, a descrição está mais perto da verdade, embora encerrando algumas confusões: ... Enquanto as empresas públicas buscam a exploração de atividade econômica, as sociedade de economia mista são prestadoras de serviços públicos. Mas veja-se, por exemplo, a CPRM, adiante.
Em Yahoo! Respostas - O que é empresa publica? surge a definição de Cretella, também criticável no tocante à detenção do Capital da Empresa. E as respostas, ali, sempre chegam a extremos, não se prestando à didática nacional:
v O Brasil já teve empresa pública até para fabricar palitos de dentes, hoje depois das privatizações, poucas empresas restaram, mas ainda temos bons e maus exemplos. Um bom exemplo é a Petrobrás, do ponto de vista econômico. Outras empresas são: Caixa Econômica Federal, Correios, Chesf etc. Aliás, quais serão os exemplos etc ?
O Estatuto da PETROBRÁS, a qual, aliás, perdeu o assento fixado na Lei Gramática e na de criação, indevidamente:
Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. O controle da União será exercido mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento, mais uma ação, do capital votante da Sociedade ...
A PETROBRÁS com acento (desde a Lei da criação...) tem até ações na Bolsa... poderia uma Empresa Pública ter ações oferecidas ao público?
Eis sua constituição, na 82º Sessão Extraordinária em 12/3/1954, do Conselho Nacional do Petróleo:
Aos doze dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e quatro realiza-se, com caráter público, na sede do Conselho Nacional do Petróleo, a octogésima segunda sessão extraordinária, a fim de ser constituída, em nome da União, a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - "Petrobrás", ... contrariando assim a tendência de admitir a data de 3 de outubro de 1953, quando foi sancionada a Lei 2.004, como da criação da Sociedade petrolífera. Toda empresa é criada na data de aprovação de seu Estatuto, na forma exigida por Lei. Assim, sempre foi, realmente, uma Sociedade Anônima oxítona com acento...
Eis a CHESF: A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, que usará a abreviatura CHESF, é uma sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, ... etc.
Além de o nome estar errado, uma Empresa Pública subsidiária (?) pode ser uma Sociedade Anônima? Mas, o capital da Empresa Pública federal não é exclusivo da União? Tem ela ações na Bolsa?
Agora, a própria CPRM informa:
A Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, transformou a CPRM em empresa pública, outorgando-lhe as atribuições e responsabilidades de Serviço Geológico do Brasil e inserindo-a, assim, no artigo 21,




