maria isabel duran
Delação Premiada
Maria Izabel Duran
“...Não há qualquer interesse primário em colaborar com a Justiça; não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; não há preocupação com o que é realmente justo e verdadeiro; não há, enfim, motivo de relevante valor moral para a conduta egoísta. Porém, dela se vale o Estado na busca da verdade real; dela se utiliza a Justiça na busca de sua finalidade mediata: a paz social.”
( Renato Marcão)
A sociedade brasileira vem enfrentando uma grande batalha contra a violência e a falta de segurança que assola todo o país. São índices altíssimos de criminalidade e pouca eficácia no combate ao crime.
Diante dessa triste realidade, o direito penal tem se valido de muitos artifícios para estarem auxiliando no combate à violência. Apesar de o código penal ter sido elaborado em 1940, muitas leis modernas surgiram, posteriormente, para trazer institutos considerados por muitos, de fundamental importância, para lidar com o crime no Brasil. Um desses institutos é a delação premiada que trataremos neste presente artigo.
A delação premiada é definida como instituto criado para estimular o criminoso a delatar outros criminosos, perigosos à sociedade, contribuindo com ela e tendo como recompensa, uma redução considerável de sua pena ou até mesmo, receber um tipo de pena menos rigoroso. Em outras palavras, é um benefício concedido ao indivíduo autor de crime em concurso com outros indivíduos, que cooperar na investigação, auxiliando os policiais na elucidação de crimes e que entregar seus companheiros.
Existem diversos tipos de benefícios que podem ser concedidos pela delação premiada e que serão aplicados de acordo com o caso concreto, são eles: diminuição da pena de 1/3 a 2/3; cumprimento da pena em regime semi-aberto; extinção da pena e o perdão judicial.
Assim como outros diplomas legais, o Código Penal prevê a delação premiada em seu artigo 159, §4 º, que dispõe:
“Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
...
§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”
Nesse diapasão, é o que dispõe a Lei nº 8.072, de 25 jul. 1990 ( Lei de crimes hediondos), em seu art. 8º, § único, que também prevê a aplicação da delação premiada, in verbis:
“Art. 8 º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo Único. O participante e o associado que denunciar à autoridade ou bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de uma a dois terços.”
O referido instituto está previsto em muitas outras leis brasileiras, tais como: Lei nº 8.137/1990 (art. 16, parágrafo único), sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; Lei nº 9.034/95, sobre crime organizado (artigo 6º); Lei nº 9.613, de 03 mar. 1998, sobre lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 5º); Lei nº 9.807, de 13 jul. 1999, sobre programa de proteção a vítimas e testemunhas (artigo 14); Lei nº 10.409, de 11 jan. 2002, sobre repressão a tóxicos (artigo 32, parágrafo 2º).
Pode-se verificar que o instituto da delação premiada é bastante presente na realidade do direito penal brasileiro, tendo em vista sua vasta previsão e constante utilização no combate ao crime.
Há muito tempo atrás não era muito utilizado, uma vez que não oferecia proteção àquele que delatasse e à sua família. Assim, com medo de possíveis represálias, o criminoso não contribuía.
Com o advento de lei 9.807/99, foram estabelecidas "normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas" e instituiu-se "o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas", além de dispôs-se "sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal".
A delação premiada sofre muitas críticas, sob o fundamento de que seria um ato imoral e um estímulo à traição. Aqueles que são beneficiados com o referido instituto, recebem a denominação de “réus colaboradores”, justamente para não ficarem receosos de colaborar e se sentirem retraídos, e rotulados como “traidores”.
Segundo Marcelo de Freitas Gimenez, pos-graduando em direito penal, “a delação é uma expressão que encontra muitos opositores, eis que adquiriu conotação pejorativa, tomando o sentido de acusação feita a outrem, com traição da confiança recebida, em razão de função ou amizade”.
Sob uma outra perspectiva, ainda pelas palavras de Marcelo Gimenez, “o Direito Penal funcionalista, utilitário e pragmático, vem ganhando a simpatia do legislador pátrio, inspirado na ordem jurídica de outros países, como forma de fazer frente ao crime organizado”.
A delação premiada é instituto estimulante para desvendar crimes, demonstrando-se eficaz, contudo, não pode ser usada de forma banal para todo e qualquer tipo de situação, para o simples conforto das investigações.
Deve ser utilizada sim, mas em casos excepcionais nos quais o crime esteja trazendo malefícios para a conjuntura social, como observa Cândido Albuquerque, professor de Direito Penal da UFC.
Assim, a delação premiada não pode e não deve ser deturpada e utilizada antes de outras possibilidades de investigação. Deve existir uma ponderação acerca de da sua utilização, para que não seja banalizada e rechaçada no âmbito jurídico brasileiro. O Estado, ao adotar a delação, acaba por optar pelo bem estar social. Segundo Cândido Albuquerque, o Estado “troca um mal maior por um mal menor.”
Não se pode negar que a delação premiada, se bem praticada, só tende a contribuir na esfera penal, entretanto, há de se convir que surge como mais um paleativo emergencial para a realidade do sistema penal brasileiro. Já se sabe, que o código penal brasileiro, apesar de tantas leis que o atualizem, deve passa por uma grande e revolucionária reforma, tendo em vista a sua permissividade e ineficácia perante os crimes que assolam por toda a sociedade brasileira.
A grande solução, seria, além da inquestionável reforma, acima mencionada, a realização de políticas públicas que venham a complementar a legislação e, contribuir para a transformação do sistema carcerário brasileiro.
Bibliografia
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 10.ª ed., 2.ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
FERNANDES, Antônio Scarance. Crime Organizado e a legislação brasileira, in Justiça Penal, coord. de Jaques de C. Penteado, vol. 3, SP: Ed. RT, 1995.
GIMENEZ, Marcelo de Freitas. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2008.
MARCÃO, Renato. Delação premiada . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 843, 24 out. 2005. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2008.
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DIREITO AMBIENTAL: Uma crítica ao procedimento de licenciamento ambiental . Maria Isabel Duran “...Águas que movem moinhos São as mesmas águas Que encharcam o chão E sempre voltam humildes Pro fundo da terra Pro fundo da terra...” ( Guilherme Arantes) O Direito ambiental é um ramo ainda incipiente no ordenamento jurídico pátrio, destinado a proteção do meio ambiente que, está cada vez mais, sendo degradado. A lei de política Nacional do meio ambiente, lei 6938/81, estabelece, dentre os instrumentos de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, tendo como uma de suas subdivisões, o EIA/RIMA, estudo prévio de impacto ambiental/ relatório de impacto ambiental. O EIA/RIMA é fundamental na concessão do Licenciamento ambiental que define-se como um procedimento administrativo, em que o poder público vai verificar os níveis de impacto ambiental, decorrentes das mais diversas atividades realizadas pelos empresários na sociedade. Tal procedimento irá analisar, do ponto de vista ambiental, se um possível impacto ambiental, causado por uma nova construção, poderá ser suportado ou não. Caracteriza-se, assim, como um instrumento de controle e fiscalização das atividades poluidoras. Para a realização do licenciamento, o empresário empreendedor, deverá apresentar o estudo prévio de impacto ambiental, denominado EIA, que possui uma série de critérios estipulados pelas resoluções 001/86 e 237/97 do CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, a serem atendidos para adquirir o licenciamento e dispõem sobre as atividades consideradas de risco e que demandam, assim, o estudo do impacto ambiental. O art. 3º da Resolução 237 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, estipula a obrigatoriedade da apresentação do EIA/RIMA, in literis: “Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.” Nesse diapasão, o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Ao se verificar que a atividade a ser realizada pelo empresário é de risco e, portanto, sendo obrigatório o estudo do impacto ambiental, o mesmo ocorre da seguinte forma: O empresário irá contratar, às suas custas, uma equipe multidisciplinar, competente para realizar o estudo do impacto ambiental que irá apresentar, inclusive, um relatório acerca do impacto ambiental específico, denominado RIMA, parte integrante do EIA. Esse estudo será, posteriormente, analisado pelo órgão licenciador que decidirá se irá apresentá-lo em audiência pública ou não. Vale ressaltar que essa audiência deverá ser realizada no local onde poderá ocorrer o impacto, tendo em vista o interesse direto da população local, que será afetada diretamente. Com base na ata da audiência pública, se houver, e com o EIA/RIMA, o órgão licenciador irá conceder a licença prévia
ou não. A licença prévia aprova a concepção e a localização do projeto, sendo a primeira etapa para a concessão da licença, que é composta ainda por mais duas fases, a licença de instalação e a licença de operação. Depois de mais estudos realizados acerca do impacto e atendidas novas exigências, será concedida a licença de instalação que autoriza o início das obras. Ao se concluir a obra, uma última licença deverá ser concedida, que é a licença de operação que implica no início das atividades pelo empreendedor. Licença esta, que possui um prazo determinado, devendo ser renovada ao final desse prazo e atendidas novas exigências para sua continuação. Muitas são as críticas a respeito da realização desse procedimento. Primeiramente, no que diz respeito às audiências públicas realizadas. Ao apresentar o projeto, o empresário irá maximizar os efeitos positivos daquela obra, minimizando, ou até mesmo, ocultando o que for de negativo, não demonstrando a realidade. Um segundo ponto a ser levantado é o fato de o licenciamento não precisar ser motivado. Na grande maioria das vezes, o licenciamento acaba por assumir um papel de minimizador de impactos, quando na realidade, deveria impedir toda a obra que causasse impactos consideráveis. Dificilmente o empreendimento é paralisado por conta do licenciamento. Assim, o que parece ser evidente é que o licenciamento, na realidade, não se demonstra como um procedimento administrativo, mas sim um processo político, em que está em jogo o interesse de uma classe mais favorecida, dotada de recursos e influências. Um outro ponto que fortalece a idéia de que o licenciamento estaria caracterizado como um processo político, no momento em que o relatório é elaborado. O EIA/RIMA é confeccionado por uma equipe contratada pelo próprio empresário. Ora, como o trabalho dessas pessoas poderia ser útil, senão para apresentar relatório que favorece os interesses do empresário? Fica clara a obviedade da parcialidade na elaboração do relatório. Portanto, apesar de existirem leis atentas a um minucioso procedimento de licenciamento ambiental, peca no sentido de deixar brechas que permitem alguns tipos de situações que acabam por favorecer os interesses do capitalista, em detrimento, do que possa vir a acontecer com o meio ambiente. O direito ambiental, apesar de ter muito que crescer, tem se alastrado com grande velocidade, procurando abarcar questões que, até então, eram esquecidas pela sociedade que passa tomar uma consciência maior no que diz respeito à proteção do meio ambiente. A rigidez do direito e de suas disposições legais, atêm-se para o tratamento daqueles que atentam contra o meio ambiente, e tem sido, cada vez maior. No entanto, algumas lacunas, na formulação das regras, acabam por prejudicar o desenvolvimento e os resultados de uma política voltada para a preservação do meio ambiente. Importante lembrar, que o direito ambiental tem como princípios, a precaução e a prevenção, ou seja, está voltado a tentar evitar ao máximo os danos ambientais, uma vez que, quando causado o dano, não se sabe ao certo se haverá a possibilidade de reparação. Portanto, qualquer etapa de procedimentos destinados a evitar impactos, como o licenciamento ambiental, deve ser minimamente analisada e concretizada, de forma imparcial, para se evitar num futuro próximo, danos que podem ter repercussões irreparáveis. Bibliografia CORREIA SOBRINHO, Adelgício de Barros; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Licenciamento ambiental: uma visão simplificada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em:
. Acesso em: 01 jul. 2008. LEITE, José Rubens Morato. Estado de direito do ambiente: uma difícil tarefa. In: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.