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Conhecimento da função administrativa do Estado por estudantes do ensino médio
- por Reginaldo Andrade
- Publicados 6/06/08
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- Não Avaliado
Reginaldo Andrade
Bacharel em administração pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP-IAE) Estudante de Administração Pública Os três poderes do Estado
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade reconhecer a função administrativa do Estado nas esferas dos Poderes e suas atribuições legais, tendo por base os princípios fundamentais que constitui a República Federativa do Brasil, como Estado democrático de direito, estabelecendo seus fundamentos pautados pela soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais e do pluralismo político. E declara que todo o poder do Estado emane diretamente do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. E estes poderes são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si. (BRASIL, 1988).
Sendo assim estabelecido, o Estado, sobre as premissas da democracia, requer que a gestão dos Poderes assegure seu real e efetivo cumprimento legitimamente estabelecido pela Constituição Federal brasileira, garantindo que todos cidadãos participem nos moldes estabelecidos pela democracia representativa, junto as instituições de poder. No entanto para isto, é necessária a primazia da conscientização de que originariamente o poder pertence e provém do povo; e não do gestor, que apenas o representa ou presta serviços a máquina estatal. Consecutivamente há de se reconhecer a necessidade em se educar o povo, criando assim uma cultura sócio-educacional, para que este venha fazer real juízo e discernimento sobre a importância de cada uma das funções dos poderes constituídos do Estado em suas três esferas e âmbitos de atuação, reconhecendo que estes são as molas mestras da estrutura do Estado. Sendo assim se torna elementar o conhecimento por parte do cidadão desta composição estatal, e imprescindível para usufruir e utilizar-se destas instituições para assegurar o gozo de sua cidadania com plenitude, tanto de modo individual como coletivo.
Há de se destacar a necessidade de espírito democrático por parte do representante, na função de governo; quanto do agente no papel de gestor da coisa pública, ou seja toda a composição da administração pública requer o sentimento democrático por seus membros em obediência a Carta Magna. Destacam-se os poderes os quais os cidadãos constituem diretamente através do voto como o Executivo e o Legislativo, e também não menos importante, o Judiciário, que tem missão imprescindível no cumprimento do ordenamento jurídico, e por isso desassocia-se dos demais para que seja garantida sua independência e imparcialidade na função jurisdicional do Estado.
O Estado reconhece através da Constituição no art. 6º, como direito social a educação e estabelece, no art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Desta forma buscou-se verificar o real cumprimento do texto constitucional através da realização de pesquisa exploratória de campo, junto a estudantes do terceiro ano do ensino médio das escolas públicas estaduais, para medir o nível de conhecimento sobre os três Poderes do Estado, sua composição, e atuação junto a estes. A escolha deste público se deu pelo fato do encerramento de um ciclo estudantil, o ensino médio. E também pela proximidade de seu direito ao voto, seja facultativo ou obrigatório. Requerendo assim, segundo a Constituição que o cidadão esteja preparado para o exercício de cidadania, onde tal conhecimento se torna imprescindível para lhe assegurar seus direitos, garantias e obrigações, usufruindo com plenitude sua cidadania, inclusive e primordialmente junto aos poderes do Estado, e não obstante sua composição a este, através de candidatura a cargo eletivo, ou através de prestação de concurso público, tornar-se servidor público.
Baseando-se ainda na fundamentação das ciências políticas, da teoria geral do Estado, do direito administrativo e financeiro, além do direito constitucional, buscou-se verificar e mensurar a real consecução da promoção de políticas públicas sócio-educativas de cada um dos poderes do Estado promovida por seus membros em suas diversas esferas, que permita o cidadão a conhecê-los de fato e consecutivamente interagir em todas suas esferas.
Visando por fim constatar a congruência da pesquisa com os pressupostos constitucionais, e assim analisar a eficácia e eficiência das políticas públicas existentes, sendo estas de total e exclusiva responsabilidade dos Poderes, fazendo desta maneira uma análise crítica estabelecendo considerações relevantes a respeito do tema e quais as contribuições a serem feitas à sociedade e à ciência política do Estado brasileiro.
Através dos resultados coletados junto aos estudantes, será possível constatar se este ensino lhe é dado em conformidade, e se há incentivo, apoio á interação junto aos Poderes, isto, pois, somente pela participação popular, tem-se Estado democrático.
Possuindo a partir daí elementos suficientes capazes de questionar os poderes constituídos do Estado, quanto a sua missão precípua em garantir ao cidadão seus direitos fundamentais e sociais, através de políticas públicas eficazes que abarquem o ensino das funções de sua competência.
Historicamente sabe-se que quando há ausência da ampla e irrestrita participação popular junto aos poderes do Estado, nos moldes da constituição democrática, não raro se estabelecem governos, tiranos, oligárquicos e ditadores, os quais usurpam o direito dos cidadãos, na constituição dos poderes e na gestão pública do Estado.
DESENVOLVIMENTO
O ESTADO E A TRIPARTIÇÃO DO PODER
Na concepção de Estado, entende-se que é um todo sócio-jurídico-político, e na forma de democrático é o governo do povo, pelo povo, para o povo, porque na forma e na substância emana do povo os poderes. (MENEZES, 2002, p. 269-284). Fundamentalmente destacam-se dois valores que inspiram a democracia, a liberdade e a igualdade, cada um destes agregado a uma constelação de valores secundários que os permeia. (FERREIRA FILHO, 2003 p. 98-99).
Não há, nem pode haver Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno. No entanto, o exercício desse poder, pelos órgãos estatais, pode ser diferentemente estruturado, e assim o é nas três esferas do Estado. Esta é a teoria da separação dos poderes, como técnica e, historicamente, uma das mais eficazes. Sua origem se efetiva concretamente através da célebre obra de Montesquieu, em “O espírito das Leis”, o qual protagonizou uma nova doutrina política, a mais notável de todos os tempos. Muito embora se observem trabalhos anteriores nessa linha como o de Locke e Aristóteles. No entanto, é irrefutável a explanação clássica de Montesquieu, que estabelece a clássica divisão ou separação dos poderes, que consiste em distinguir três funções estatais. Princípio este transformado em dogma pelo art. 16 da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”. Tal princípio pressupõe a tripartição das funções do Estado, ou seja, a distinção das funções legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional, além de deixar explícito que a garantia dos direitos seja assegurada. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 131-133).
É comum definir-se juridicamente um sistema de governo pela posição recíproca dos poderes e por suas relações no processo governamental. De fato, o que se chama juridicamente de sistema de governo nada mais é, senão a marcha conjunta dos órgãos do Estado, para atenderem aos fins deste, segundo as prescrições legais. Assim, o estudo dos sistemas de governo está para o direito, como a dinâmica está para a física. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 137-138).
Conceituando a doutrina da separação dos poderes BASTOS (2002, p. 181) comenta: “A essência dessa doutrina consiste em estabelecer um mecanismo de equilíbrio e de recíproco controle a presidir o relacionamento entre os três órgãos supremos do Estado: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário”. A
concepção da separação dos poderes compreende a interdependência harmônica entre si, pois não pode haver três órgãos que se ignorem reciprocamente e queiram ser absolutamente bastante a si mesmos.
Ainda é preciso reconhecer o equilíbrio dos poderes no Estado moderno, não se dá tão somente mediante uma atividade balanceada do Legislativo, Executivo e Judiciário. O equilíbrio último do Estado moderno vai depender dos controles recíprocos que são exercidos na sociedade por sindicatos, organizações profissionais, igrejas, forças armadas, imprensa e partidos políticos.
No Brasil, a função de controle é reconhecida pela Constituição, mas está repartida por vários órgãos estatais. É por isso que podemos encontrá-la na atuação do Tribunal de Contas (art. 70 à 75 da CF/88), como função institucional do Ministério Público (art. 129). Mas é na existência das cortes constitucionais que se faz mais visível a existência dessa função de controle, exercida não apenas sobre os atos do Executivo, mas também, do Judiciário (decisões judiciais), e do próprio Legislativo (leis). (BRASIL, 1988)
Reconhece-se ainda dentre as funções do Estado as de origem políticas e administrativas. Sendo as funções políticas as de governo, enquanto as funções administrativas, como a expressão indica, são as funções de administração. Estas ficam compreendidas naquelas, que lhes são mais vastas e estruturais. Com efeito, funções políticas significam as funções capitais do Estado na linha vertical do governo, em suas três modalidades clássicas, ao passo que funções administrativas expressam as funções acessórias, mas obrigatórias do Estado na linha horizontal da administração por meio da prestação de serviços públicos. (MENEZES, 2002, p. 202).
O modelo de governo brasileiro é o republicano, caracterizado pela eletividade e periodicidade do governo, através de atividade governamental, é visceral e integralmente popular e temporário ninguém podendo perpetuar-se em posto de mando(executivo) pela contínua repetição de eleições. (MENEZES, 2002, p. 215-226).
O sistema de governo que se examina no Brasil é presidencialista, uma criação racional e consciente de uma assembléia constituinte. Muito embora se reconheça seu surgimento nos Estados Unidos da América, na famosa convenção de Filadélfia. Todavia não se pode dizer que seja uma invenção dos constituintes americanos. Longe disto está a verdade. O presidencialismo instituído em Filadélfia é uma versão republicana da monarquia limitada, ou constitucional, instaurada na Grã-Bretanha pela revolução de 1688. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 140-141).
As características políticas do sistema demonstram os traços políticos que são talvez de maior importância que os estritamente jurídicos. O principal deles no presidencialismo é como se pode supor a predominância do Presidente. Essa preponderância é normal, estando presente em todos os países que adotam o presidencialismo. Decorre ela de muitos fatores, dentre os quais avulta a liderança nacional que a eleição popular confere ao escolhido.
FUNÇÕES DO ESTADO
A Seguridade Social, fixa princípios e regras gerais que devem assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Neste campo, o primeiro e principal do princípio o da universalidade da cobertura e do atendimento. Outro de caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
A Saúde. Esta é firmada como direito de todos e dever do Estado. As ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, devendo essas ações e serviços públicos de saúde ser integrados numa rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único. Entretanto, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
A Previdência Social destina-se a atender à cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluída os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão, bem como à ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, à pensão por morte do segurado.
A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar. Tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às crianças e adolescentes carentes.
A Educação é firmado como um direito de todos, garantido precipuamente pelo Estado, seguido pela família e a sociedade. O direito ao ensino obrigatório (1º grau) é gratuito é reconhecido como direito público subjetivo. Disto resulta que o titular desse direito poderá fazê-lo valor em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular (art. 213, § 1º) se houver falta de vagas nos cursos públicos. O ensino obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber; pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; garantia de padrão de qualidade. É assegurada a coexistência entre o ensino público e o privado. Este, porém, deverá ser autorizado e terá sua qualidade avaliada pelo Poder Público. O Ensino Público deverá ser gratuito em todos os níveis. A ele caberá dar atendimento especializado aos portadores de deficiências, às crianças desde o nascimento até os seis anos de idade. Também promover oferta de curso noturno regular e amparar o educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Deverá empenhar-se na erradicação do analfabetismo. Os municípios deverão atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. As universidades gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Cultura transparece neste ponto a preocupação de fazer do Estado o protetor de todas as manifestações culturais. Em especial do patrimônio cultural brasileiro, o qual lhe incumbe preservar de todos os modos. Cabe-lhe, também, estimular-lhe o desenvolvimento pelo incentivo para a produção e a divulgação de bens e valores culturais.
O Desporto atribui-se ao Estado o dever de fomentar as práticas desportivas, formais ou não formais. Estas, com efeito, contribuem para a higidez do povo.
A Ciência e Tecnologia reconhecem a importância que assumem no Estado contemporâneo a ciência e a tecnologia, a Constituição de 1988 dá ao Estado a tarefa de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, permitindo o desenvolvimento de um povo, bem como seu bem estar.
Não menos importante vem a Comunicação Social, pois é crucial para a democracia. De fato, é por meio desta que o cidadão se informa sobre os temas públicos e numa larga medida forma a sua opinião. Ademais, não é preciso encarecer o relevo que tem para a própria educação o impacto dos meios audiovisuais de comunicação social. O texto constitucional firma um princípio geral de plena liberdade. Como contrapartida enfatiza o direito à resposta e a responsabilidade por danos morais, calúnia e difamação. (FERREIRA FILHO, 2003, p. 367-369).
No Brasil ocorreu a partir de 1934 e em geral se abriu espaço nas Constituições para a ordem econômica e social. Assim, ao lado dos preceitos sobre a organização política, órgãos governamentais, divisão de competências. As constituições modernas passaram a conter também um complexo de regras auto aplicáveis e princípios programáticos destinados a dar raízes, no plano econômico e social, à democracia política. Destarte abriu assim um título específico na Constituição de 1988, o sétimo, intitulado como “Da Ordem Econômica e Financeira”.
A Justiça Social ordem denominada como princípio. De fato, o art. 170 indica a justiça social como uma das metas da ordem econômica brasileira. Que tem por objetivo o desenvolvimento econômico, na linguagem da Constituição vigente enfoca como, “redução das desigualdades regionais e sociais” (art. 170, VIII). Nos países como o Brasil, em que a maior parte da população ainda vive na pobreza, senão na miséria, apesar dos avanços alcançados, é imperiosa a luta em favor do desenvolvimento econômico. Este é, na verdade, condição da justiça social, já que não é possível assegurar a todo o povo uma vida digna, se a produção nacional não atingir grau elevado, e seu resultado, ser divido com equidade democrática.
A Liberdade de Iniciativa, princípio este que o art. 170 consagra. Isto, pois, como reflexo da liberdade humana, no campo econômico mereceu a liberdade de iniciativa de caráter social, a parte principal compete à iniciativa privada dos cidadãos, quer ajam em particular, quer associados de diferentes maneiras a outros.
Daí decorre que ao Estado cabe na ordem econômica posição secundária, embora importante, já que sua ação deve reger-se pelo chamado princípio da subsidiariedade, e deve ser tal que não reprima a liberdade de iniciativa particular, mas antes a aumente, para a garantia e proteção dos direitos essenciais de cada indivíduo.
O princípio da livre iniciativa reclama a livre concorrência, que também é erigida em princípio.
Tratando ainda da complexidade e amplitude do direito financeiro do Estado (OLIVEIRA e HORVATH, 2000, p. 13):
Com o agigantamento do Estado e sua intervenção em quase todas as atividades humanas, cresce de importância o estudo das necessidades públicas. Cuida-se, antes de mais nada, para preenchimento do conceito, de uma decisão política. O Estado é quem vai dizer, para usar verbo vicário, no texto constitucional e nas leis posteriores, quais as necessidades que vai encampar como públicas. Evidente está que, para alguns que perfilham filosofia de que existem necessidades intrínsecas do ser humano, o Estado não pode deixar de atender a alguns interesses básicos. Todavia, pondere-se que entre o ser e o dever ser há bastante distância. O que deve o Estado atender, seja por definição jusnaturalista, seja por posição positivista, e aquilo que dentro da realidade pode ele resolver, fica o imponderável econômico.
Ainda dentro da competência da União, tal como delimitada no art. 21 da CF, existe determinadas atividades que propiciam coordenadas de desenvolvimento, disciplinam a circulação da moeda, preservam a união dos Estados ou prestam determinados serviços à coletividade, no qual há toda uma sorte de interesses que são repartidos no âmbito da Constituição Federal entre as unidades federadas (Estados-membros) e as autonomias administrativas e políticas (Municípios) e a própria União.
Na concepção das competências entende-se que tudo que incumbe ao Estado prestar, de decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica, é necessidade pública.
Fundamentalmente se reconhece a função prima do Estado em exercer e prestar serviços públicos como sendo a prestação de comodidade materialmente fruível diretamente pelos administrados, pelo Estado ou por quem o represente, sob regime de direito público.
Na esfera de controle econômico o Estado intervém no domínio econômico, fixando preços, reprimindo abuso econômico (§ 4.º do art. 173), assegurando livre concorrência. Enfim, exerce atividade paralela à do particular, mas para assegurar o livre exercício desta. O Estado tem o dever de cumprir e fazer cumprir, necessitando possuir e dispor de recurso financeiro para pagamento de seu pessoal, manutenção, aquisição e conservação de seus prédios, para aquisição de mercadoria etc. Precisa de verbas para atender a tais necessidades, e tem de instituir meios de formas de arrecadação e fixar critérios para arrecadação e despesa.
O orçamento peça mestra de ação governamental, hoje indispensável no mundo jurídico na vida das nações. Deixa de ser mero documento financeiro ou contábil para passar a ser o instrumento de ação do Estado. Através dele é que se fixam os objetivos a serem atingidos. Por meio dele que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico. Em suma é documento dinâmico solene de atuação do Estado perante a sociedade, nela intervindo e dirigindo seus rumos.
O orçamento tem seu aspecto político, porque revela desígnios sociais e regionais, na destinação das verbas; econômico, porque manifesta a atualidade econômica; técnico, com o cálculo de receitas e despesas; e jurídico, pelo atendimento às normas constitucionais e legais. Obedecendo a princípios orçamentários com pressupostos constitucionais. E as leis orçamentárias, que dispõe sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual (fiscal, de investimento e da seguridade social), a lei complementar financeira. Considerando toda a tramitação legislativa que na esfera federal deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional e nos Estados nas assembléias legislativas, nos Municípios nas câmaras municipais.
Passando ainda pelo crivo do Tribunal de Contas, caracterizado por função jurisdicional, o qual não o é de fato. Tem importante participação na aprovação e fiscalização do orçamento do Estado em todas suas esferas e instâncias. (OLIVEIRA; HORVATH, 2000, p. 13-121).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O conceito à administração pública permeia ampla e divergentes concepções de renomados juristas, devido a sua congruência no que tange Administração Pública-Direito Administrativo. Ainda assim é unânime que o exercício da função administrativa esta sob a lei, isto é, o ordenamento jurídico. Porém a conceituação de (FIGUEIREDO 2006 p. 34), alude e conglomera em completo sobre a competência administrativa:
[...] a função administrativa consiste no dever de o Estado ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel, no caso concreto, aos comandos normativos de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob regime prevalecente de direito público, por meio de atos e comportamentos controláveis internamente, bem como externamente pelo Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) atos, estes, revisíveis pelo Judiciário.
Analisa-se agora pontualmente os componentes da definição. Consiste a função administrativa no dever de o Estado ou de quem aja em seu nome. Isso implica a possibilidade de Legislativo e Judiciário também praticarem função administrativa atipicamente. E, ainda, o exercício de função administrativa por quem esteja a agir em nome do Estado, como, por exemplo, os concessionários de serviços públicos.
Dar cumprimento fiel no caso concreto aos comandos normativos de maneira geral ou individual: isso significa dizer que contida está na função administrativa, a possibilidade de edição de atos gerais (tais como os decretos regulamentadores e as resoluções) como também, e principalmente, de atos individuais.
Está a função administrativa sob regime prevalecente de direito público, porque o ente público também pratica atos de direito privado, quando a isso esteja expressamente autorizado por lei. É preciso realçar que o Estado somente age parcialmente sob a égide do direito privado quando expressamente autorizado pela lei. Ao contrário do particular pode fazer tudo que não esteja proibido na lei.
É exercida por meio de atos e comportamentos controláveis internamente e externamente, pelo Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas): o controle é característico dos atos praticados no exercício da função administrativa, seja direta ou indiretamente. Revisáveis pelo Judiciário: os atos praticados pela Administração Pública comportam revisão plena pelo Judiciário, uma vez que esta é a tônica, a característica do Estado de Direito. E, ademais, estriba-se o controle judicial conforme inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
As atividades essenciais da Administração, inerentes à função administrativa, são: 1) condicionamento por meio de imposições, de deveres e de abstenção, com base na lei e na forma da lei, do exercício da liberdade e da propriedade dos indivíduos, a fim de compatibiliza-las com o bem-estar social. É o chamado, por muitos, de “poder de polícia administrativo”; 2) fomento e auxílio do desenvolvimento e da expansão de atividades privadas de interesse coletivo (subvenções, atuação no domínio econômico); 3) intervenção em atos e fatos da vida dos particulares para lhes conferir certeza e segurança jurídicas (tabelionatos, cartórios etc. e todos os atos denominados de “polícia administrativa”, ou, em linguagem formal, atos decorrentes da fiscalização obrigatória do Poder Público); 4) prestação de utilidade e comodidade aos administrados, propriamente serviços públicos e de utilidade pública.
É irrefutável o papel da administração pública na prestação de serviço público. A princípio não há um consenso universal de serviço público, pois a noção encontra-se ampliada pela própria instrumentalidade do Estado. Percebe-se, porém seu conceito lógico-jurídico, como também jurídico-positivo. Diante de vasta e ampla explanação sobre sua definição, entende-se que serviço público é toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa, se houver permissão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de deveres consagrados constitucionalmente relacionados à utilidade pública, concretizada sob o regime prevalecente do Direito Público.
Nesta observância nota-se que o critério orgânico compreende ao Estado ou quem esteja no exercício da função administrativa; o critério material refere à atividade intitulada como pública e dentro do regime jurídico sob regime prevalecente do Direito Público, atividade executada por pessoas privadas (empresas estatais, mistas, concessionárias, permissionários ou prestadores de serviços públicos). Apresentam-se os critérios para verificar quais são os serviços públicos.
Através da Constituição Federal pode-se obter a classificação e enquadramento dos serviços públicos, bem como os que não o podem ser, conforme o Art. 173 da Constituição. O art. 21 da Constituição apresenta uma série de serviços os quais são relevantes e imprescindíveis às atividades Estatais. Há ainda serviços que devem ser estimulados pelo Estado e por estes fiscalizados, hipótese dos arts. 196 e 199 CF/88, muito embora se observe que à assistência a saúde, bem como a educação dentre outros, seja livre à iniciativa privada, no entanto não deixa de ser um serviço de relevância pública, de sorte que é estritamente fiscalizado pelo Estado.
Observa-se ainda que se não houve proibição constitucional, poderá optar por “terceirizar” os serviços públicos que tenham alguma possibilidade de lucro, pois é da essência das empresas privadas.
De outra parte, os serviços poderão ser prestados por permissão ou concessão quando devam ser prestados exclusivamente pelo Estado ou somente mediante institutos.
Sendo assim de acordo como tipo de prestação de serviço aplicar-se-á um ou outro regime jurídico, ou, até mesmo, como já dito, o regime terá características mistas, pois se, de um lado, são prestados por particulares, dada sua relevância para a sociedade, devem necessariamente ser autorizados e merecer fiscalização acentuada. Ficando assim clara a gama variada de possibilidades diferentes para implementação dos serviços. (FIGUEIREIDO, 2006, p. 34-83).
CONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ESTADO BRASILEIRO POR ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO
Através da pesquisa exploratória (ver. Apêndice) de campo com os alunos do terceiro ano do ensino médio das escolas públicas estaduais situadas no município de Embu, buscou-se verificar o nível de conhecimento destes sobre as funções políticas e administrativas e sua participação junto aos três poderes, nas esferas, municipal, estadual e federal.
O questionário foi distribuído individualmente somente a alunos do terceiro ano do ensino médio nas respectivas salas de aula, sendo antes da aplicação da mesma, apresentado o conteúdo do questionário, bem como o objetivo e a relevância da pesquisa para o trabalho acadêmico. Recomendando ainda que os alunos respondessem a todas as questões não deixando nenhuma sem resposta, também não foi permitido fazer qualquer tipo de consulta. Para assim poder medir criteriosamente o conhecimento de cada aluno entrevistado.
Gráfico 1 – Conhecimento da função de Vereador.
O gráfico 1 demonstra que 45% do público pesquisado desconhecem a função do vereador, isto é, pertencente ao Poder Legislativo, jurisdição municipal e atuação de trabalho na câmara municipal. E que este tem a missão precípua em votar os projetos de lei para o município. Além de fiscalizar o executivo em sua atuação.
Cabe salientar que o vereador é o de função política mais próxima da população. E tende estar com freqüência acompanhando as necessidades locais. Intitulado como legítimo representante do povo, que faz do parlamento “casa do povo”. Onde o cidadão participa livre e ativamente, assistindo as sessões plenárias, comissões e audiências públicas, sendo lhe garantido a utilização da tribuna popular, pode ainda requisitar leis ou informações pertinentes à atividade legislativa e concomitantemente à executiva. Local este que garante ao cidadão direito a reivindicar, denunciar e manifestar parecer quanto a administração pública, inclusive com peso jurídico junto ao ministério público.
Gráfico 2 – Conhecimento da função de Prefeito.
O gráfico 2 demonstra que somente pouco mais da metade dos entrevistados sabem que o prefeito compõe o Poder Executivo, e é o chefe do mesmo, reconhecido como autoridade máxima dentro do município. tem como seu local de trabalho a prefeitura.
O prefeito, auxiliado por seus secretários, é o responsável direto pela administração pública municipal. Investido na obrigação da prestação de serviços públicos, como por exemplo: saúde, educação, segurança etc.
Gráfico 3 – Conhecimento da função de Deputado Estadual
O gráfico 3 apresenta que 59% dos alunos entrevistados não sabem que o deputado estadual é o legítimo representante do povo no Estado, membro este do Poder Legislativo estadual, incumbido de fiscalizar o executivo estadual e criar e/ou votar projetos de lei para o estado. O deputado estadual ocupa “cadeira” na assembléia legislativa, Parlamento estadual.
Gráfico 4 – Conhecimento da função de Governador
O gráfico 4 apresenta que 45% dos alunos entrevistados desconhecem que o governador é classificado como chefe do Executivo e tem como jurisdição todo o Estado-membro. Responsável pela administração pública direta do Estado, juntamente com seus secretários de estado, os quais são de sua livre nomeação e exoneração conforme art. 37, II. (CF/88).
Gráfico 5 – Conhecimento da função de Deputado Federal
O gráfico 5 demonstra que 40% dos alunos entrevistados desconhecem que o deputado federal pertence ao Poder Legislativo da federação, fazendo assim parte do Congresso Nacional, por ocupar lugar na câmara legislativa federal. Os deputados são legítimos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional a população de seu Estado e no Distrito Federal. Destarte cabe salientar seu destaque por pertencer ao Congresso Nacional, suas ações ter impacto nacional, conforme apresentado pelo art. 45 (CF/88).
Gráfico 6 – Conhecimento da função de Senador da República





