Direito Civil
Daniel Souza Britto e Alexandre Oliveira Araujo Constitucionalização do
Direito Civil Um dos principais aspectos da construção jurídica moderna
é a importância fundamental atribuída aos princípios na hermenêutica
constitucional, considerados como a força normativa fundante sobre a
qual se assenta toda a sistemática do ordenamento jurídico. Na verdade,
os princípios constitucionais constituem o substrato valorativo do
ordenamento, como expressão dos ideais de justiça, solidariedade e
fraternidade conjugados a um modelo de Estado Democrático Social de
Direito. Neste sentido, os direitos fundamentais, inseridos na
Constituição Federal, propõem uma contextualização entre a atividade
normativa e a crescente complexidade do cotidiano das relações sociais.
Assim, os princípios se coadunam com uma releitura da positivação
jurídica através de uma valoração de seus preceitos, estimulando um
retorno à racionalidade prática do Direito. Neste sentido, a teoria
moderna surge como possibilidade de gravitação dos princípios inseridos
no ordenamento jurídico, tornando-se cada vez mais pacífica a idéia
sobre sua força normatizante. Desta forma, dá-se um papel totalmente
inovador aos princípios, como uma proposição de valores a serem
tutelados pelo Direito, deveres a serem implementados pelo Estado e
pela sociedade, na concreção das finalidades precípuas estabelecidas
pelo ordenamento. Os direitos fundamentais aparecem como um conteúdo
ideológico de justiça e moral indissociável a construção do Direito, em
face das mais variadas formas de opressão e violência operacionalizadas
pelo desalentador cenário de desigualdades e marginalização de uma
estrutura social moderna cada vez mais cruel e perversa. 1. A
Constituição como sistema aberto de regras e princípios. A Constituição
consiste em um documento solene de enunciação da vontade política e dos
ideais filosóficos vigentes em um determinado tempo e de uma
determinada comunidade, que se encontram devidamente organizados no
interior de um conjunto de normas jurídicas, correspondendo no centro
gravitacional de toda estrutura do sistema jurídico. Ela representa o
núcleo do sistema, a verdadeira haste de sustentação do ordenamento
jurídico, conferindo-lhe toda estrutura e aptidão para regular os
fenômenos da vida em sociedade. Neste sentido, a Constituição deve
estar em devida consonância com a realidade que pretende regular, deve
interagir na dinâmica existencial e adequar-se constantemente aos
acontecimentos e as transformações sociais, sob pena de ter sua
eficácia deteriorada. A Constituição não pode ser um documento de
promessas vazias e totalmente desvinculadas da realidade, mas deve
estar sempre em consonância e adequação aos valores e as transformações
de uma sociedade plural e complexa. Perceba que durante muito tempo se
entendeu que a Constituição apenas deveria se imiscuir na regulação da
dinâmica política e organizacional do Estado, deixando as relações
privadas para serem reguladas pelo legislador civil. Desta forma, o
Estado liberal concebia a Constituição como um documento meramente
programático, preocupando-se apenas com sua dinâmica organizacional.
Assim, caberia ao Código Civil a regulação das relações entre as
pessoas no âmbito privado. No entanto, com o advento do Estado Social,
a Constituição assume um novo papel de caráter interventor na dinâmica
social, ou seja, o Estado deixa de ser mero espectador da sociedade
para passar a reger as relações privadas entre indivíduos. Neste
sentido, Daniel Sarmento afirma que: “Com surgimento do Estado Social,
multiplicou-se a intervenção do legislador no campo privado, assim como
a edição de normas de ordem pública que limitavam a autonomia privada
dos sujeitos de direito em prol dos interesses coletivos. A
Constituição se projetou na ordem civil, disciplinando, a traços
largos, a economia e o mercado e consagrando valores solidarísticos,
além de direitos diretamente oponíveis aos atores privados, como os
trabalhadores.”(2006.p. 49) Desta forma, a Constituição Social passa a
reger a dinâmica das relações privadas, buscando não
mais apenas garantir a eficácia das liberdades individuais do cidadão
em face o Estado, mas visa também prevenir a escravização do homem pelo
próprio homem através da intervenção no domínio econômico e social. A
violência e a opressão não são mais provenientes apenas da atuação do
império estatal, mas também dos diversos setores privados. Vale dizer,
para efetiva concretização deste novo modelo de Estado e para prevenção
das desigualdades que escravizam o homem seria necessária uma limitação
da autonomia privada em prol dos interesses da sociedade. Essa nova
posição assumida pela Constituição ampliou inevitavelmente o centro
gravitacional de suas normas, que primeiramente se direcionava apenas a
restringir os contornos e os delineamentos da dinâmica estatal, para se
imiscuir no âmbito privado. No entanto, houve grande resistência por
parte da doutrina à noção de que a Constituição era uma norma jurídica
suscetível de tutela em juízo. Alguns setores da doutrina resistiram a
este novo modelo de Constituição, afirmando que seus preceitos não
possuiriam força normativa. Esta corrente sustentava a idéia de que
somente possuiriam eficácia as normas da Constituição que
estabelecessem a estrutura organizacional do Estado e as que
garantissem os direitos civis e políticos. Desta forma, o pensamento
desta corrente não atribuía um caráter vinculante à todo o conteúdo da
Constituição, mas apenas àquela parte que definia a estrutura dos
poderes do Estado e os direitos liberais e políticos, constituindo-se
em normas meramente programáticas todo dispositivo que extrapolasse
este âmbito. Daniel Sarmento afirma que: “Tal doutrina, que dominou o
Direito Constitucional durante boa parte do século XX, e que, apesar de
anacronismo, ainda não foi definitivamente destronada, pelo seu
enraizamento no imaginário dos operadores jurídicos, acabava
neutralizando os avanços das constituições sociais e dos seus
princípios e valores de justiça distributiva. Ela reconhecia plena
eficácia jurídica à parte da Constituição que garantia o status quo,
mas negava qualquer aplicabilidade às normas que impunham
transformações e representavam risco para os interesses das classes
hegemônicas. Tais normas tornavam-se dependentes do legislador
ordinário, cuja inércia ou timidez frustrava as potencialidades
transformadoras da Constituição, relegando-a a um papel meramente
simbólico.” (2006. p.52). Instaura-se, então, uma verdadeira crise de
efetividade das normas constitucionais, pois os textos que acenam para
os novos rumos e os direitos sociais que visam operacionar mudanças
efetivas e profundas na sociedade encontram graves obstáculos na
resistência ideológica do mundo jurídico e, também no fato de sua
eficácia muitas vezes depender da utilização de recursos limitados por
parte do Estado ou da elaboração cuidadosa de políticas públicas por
parte de seus administradores. Ferdinand Lassale, por seu conceito de
constituição sociológica, negou qualquer eficácia ou valor à norma
constitucional. Para ele, a Constituição seria uma mera “folha de
papel”, um documento destituído de qualquer tipo de normatividade.
Lassale afirma que a verdadeira constituição de uma sociedade está nos
fatores reais de poder que regem as relações sociais, ou seja, a
constituição real e efetiva consiste nos fatores reais de poder que
determina cada sociedade. Assim, Dirley da Cunha Jr. afirma que “esses
fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade consistem,
segundo Lassalle, numa força ativa e eficaz que, por uma exigência da
necessidade, informa todas as leis e instituições jurídicas vigente no
país.” (2008. p.67.). A Constituição, portanto, somente teria algum
valor, se fosse capaz de refletir com absoluta fidelidade estas
relações de poder e os fatores que determinam à sociedade. No entanto,
não se pode concordar com este posicionamento que pretende reduzir o
valor do texto constitucional e lhe extirpar qualquer possibilidade de
concretização, principalmente se levar em consideração um país de
modernidade tardia como o Brasil. Neste sentido, Konrad Hesse visando justamente
combater esta posição anacrônica elabora seu pensamento sobre a força
normativa do texto constitucional. Note-se que não se pode restringir a
função da constituição para simplesmente refletir as relações de poder
efetivamente existentes em uma comunidade política, pois isto
consistiria em se negar todo o seu papel transformador da realidade
social, no entanto, não se pode também enclausurar o direito
constitucional aos meros sistemas lógico dedutivos, afastando-o de sua
base de sustentação e adequação as relações da comunidade. Dizendo de
outro modo, a Constituição não serve apenas para refletir as reais e
efetivas relações de poder de uma comunidade, e, muito menos, pode
funcionar como realidade jurídica apartada dos fatos sociais. A
Constituição não é norma pura, afastada da realidade, não é indiferente
aos fenômenos e as relações sociais, mas também não pode ser
determinada exclusivamente por eles. Neste sentido, Dirley da Cunha
afirma que “a constituição deve ser considerada, assim, como uma
“entidade viva” que interage com a situação histórica, com o
desenvolvimento da sociedade, e só assim é que cumpre o seu papel
regulador. ”(2008. p. 85). Desta forma, Hesse entende que uma
Constituição que pretende possuir força normativa para reger os fatos e
as relações de uma comunidade, deve estar necessariamente em constante
interação com esta realidade, dependendo fundamentalmente de sua
integração e aceitação por esta comunidade. Assim, como já vêm sendo
dito neste trabalho, é inegável que a Constituição e a sua
interpretação estão em constante relação com a realidade histórica de
seu tempo. É exatamente neste sentido que Konrad Hesse afirma: “Essa
pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de
sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de
interdependência, criando regras próprias que não podem ser
desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições naturais,
técnicas, econômicas e sociais. A pretensão de eficácia da norma
jurídica somente será realizada se levar em conta estas condições. Há
de ser, igualmente, contemplado o substrato espiritual que se
consubstancia num determinado povo, isto é, as concepções sociais
concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a
conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”
(1991. p.14 à 15). Neste sentido, a Constituição deve ser considerada
como uma estrutura aberta e flexível que permite a sua conciliação com
o desenvolvimento histórico e político da sociedade. Assim, a norma
constitucional apresenta uma textura aberta possibilitando a sua
constante conformação com a crescente complexidade do cenário
político-social de determinada comunidade. É necessário se ressaltar,
no entanto, que a abertura das normas constitucionais implica na
conclusão de que a Constituição não consiste num sistema logicamente
fechado e alheio à dinâmica social, mas ela possibilita uma conformação
do jogo e das relações de uma sociedade plural e complexa, devendo
permitir um espaço aberto de atuação política da comunidade,
proporcionando a direção e os valores almejados por um Estado
Democrático de Direito. No dizer de Dirley da Cunha: “Em suma, para
manter a sua força normativa e lograr realizar a sua pretensão de
eficácia, a Constituição deve ser concebida como um sistema aberto de
normas, que simultaneamente conforme e seja conformada pela realidade a
que se dirige. E quando concebemos a Constituição como um sistema
aberto de normas, estamos afirmando que as normas constitucionais devem
efetivamente interagir com a realidade social. “ (2008. p. 97). 2. A
Constitucionalização do Direito Privado. O Código Civil sempre
representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em
regular com inteireza e completude as relações entre particulares.
Desta forma, existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal
no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular
a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código
Civil era reservado o regime das relações
humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada. É
exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo
fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da
Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o
Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um
excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. Desta
maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das
relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo
liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas
idéias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação
dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações
privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria
um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada
diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem
realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações
inter-pessoais. Neste sentido, o código civil se transforma numa
verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o
indivíduo contra as ingerências do Estado. Daniel Sarmento afirma que
“os códigos encampavam assim os interesses da burguesia, protegendo a
propriedade e a autonomia individual, e conferindo segurança ao tráfico
jurídico, essencial para o desenvolvimento do capitalismo” (2006. p.
68). As codificações liberais erigiam o ideário de uma burguesia
ascendente visando regular a completude das relações entre
particulares, o código aspirava à idéia de inteireza e completude no
sentido de proporcionar o máximo de segurança e previsibilidade às
relações humanas. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam que “o
código almejava a completude, pretendia regrar todas as situações
jurídicas de interesse da pessoa humana, ou seja, a Codificação civil
de 1916 pretendia se consagrar como verdadeira constituição do direito
privado.” (2007. p. 22). É neste sentido que Paulo Luiz Netto Lobbo
afirma: “O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos
civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da afirmação
do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar
profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de
assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente
no campo econômico (codificação).Os códigos civis tiveram como
paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre
do controle ou impedimento públicos. Neste sentido é que entenderam o
homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. Para os
iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as
coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário
dos antigos (2), é concebida como não impedimento. Livre é quem pode
deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os
ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do
Estado.” (1999. p.1). Note-se que o código civil de 1916 surgiu com um
século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da
Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior
intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das
relações econômicas. Mas, mesmo assim, o código de 1916 permaneceu
ancorado neste modelo abstrato e totalmente inerte a realidade social e
a crescente complexidade das relações humanas. Esse excessivo
individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes
desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas
relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e
limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos
favorecidas, em busca de uma igualdade substancial. Percebeu-se que a
“mão invisível” de Adam Smith já não era suficiente. Surgiram, assim, o
dirigismo contratual e a mitigação da autonomia de vontade. Os
desiguais passaram a ser tratados desigualmente para que pudessem se
igualar. A crescente complexidade decorrente do pluralismo e o
acirramento das contingências
demandaram a criação de um conjunto de micros-sistemas e subsistemas
que vieram a quebrar a centralidade do código. Note-se que o código
civil paulatinamente vai perdendo o seu papel de centro gravitacional
do direito privado devido o advento de uma profusão legislativa que
visa acompanhar e adequar o ordenamento jurídico a realidade da
comunidade. Daniel Sarmento afirma que: “Neste contexto, a doutrina
passa a tratar do processo de descodificação do Direito Privado,
consistente no advento de microssistemas legislativos, que vicejam à
margem do Código Civil, baseados sobre princípios muitas vezes
contraditórios àqueles refletidos na codificação. A descodificação,
neste sentido, não se resume à multiplicação de normassetoriais, fora
do âmbito do Código. Ela reflete um fenômeno mais profundo, na medida
em que os mirossistemas são independentes do Código Civil e se inspiram
em objjetivos e valores muito divergentes daqueles que norteiam a
codificação. O Código Civil não pode mais ser considerado como lei
geral em face destes microssistemas, apto a dirigir a interpretação das
suas normas e a colmatar as suas lacunas, diante desta irreconciliável
divergência axiológica. (2006. p. 74 à 75). Aos poucos o Código Civil
vai perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia
de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída,
surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se
fragmentando. É exatamente neste sentido que preleciona Paulo Luiz
Netto Lobo: Desaparecendo essas funções prestantes, os códigos
tornaram-se obsoletos e constituem óbices ao desenvolvimento do direito
civil. Com efeito, a incompatibilidade do Código Civil com a ideologia
constitucionalmente estabelecida não recomenda sua continuidade. A
complexidade da vida contemporânea, por outro lado, não condiz com a
rigidez de suas regras, sendo exigente de minicodificações
multidisciplinares, congregando temas interdependentes que não
conseguem estar subordinados ao exclusivo campo do direito civil. São
dessa natureza os novos direitos, como o direito do consumidor, o
direito do meio ambiente, o direito da criança e do adolescente. (1999.
p. 1). Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das
relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A
posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações
econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro
unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e
pressupostos de fundamentação. Desta forma, a constitucionalização do
Direito privado não importa em apenas conferir à constituição a
superioridade hierárquica conformadora do ordenamento jurídico, mas,
acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e
conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e
preceitos constitucionais. Assim, ocorre uma verdadeira redefinição dos
institutos centrais da dinâmica privada mediante a aplicação efetiva
dos princípios solidarísticos e do papel dos direitos fundamentais.
Nota-se, então, que a Constituição assume um novo papel interventor nas
relações humanas e na vida privada, não só invalidando qualquer norma
privada anterior incompatível com seus preceitos, como também vedando
os retrocessos e o retorno ao individualismo exacerbado. A Constituição
passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas
antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da
vontade, como a função social da propriedade, organização da família e
outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado
Liberal e do cidadão dotado de patrimônio, e passou-se a adotar um novo
paradigma. As constituições começaram a trazer em seu bojo regras e
princípios típicos de direito civil e a valorizar a pessoa colocando-a
acima do patrimônio. Passou-se a buscar a justiça social ou
distributiva e, aos poucos, a liberdade foi sendo limitada, com a
finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante
distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da
publicização do
direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações,
mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com
base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação
dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o
processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente
mediante a legislação infraconstitucional. Enfim, cumpre instar que a
norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da
doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas.
Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de
coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente
suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. Acontece
que um setor da corrente doutrinária ainda oferece grande resistência a
possibilidade de aplicação direta da Constituição nas relações
privadas, principalmente devido ao forte papel atribuído ao princípio
da autonomia privada nas constituições liberais e nas codificações
civis. Perceba que, para esta corrente, a aplicação direta da
constituição nas relações privadas causaria a deterioração da segurança
jurídica para submeter às relações humanas a uma textura aberta e
ambígua ofertada pelos princípios constitucionais. Note-se que o
caráter aberto das disposições constitucionais poderia comprometer o
cenário das relações privadas em face de uma zona de incertezas e
inseguranças dos valores estabelecidos pela constituição. Assim, devido
à textura aberta das normas constitucionais, que por demandarem um
maior trabalho do intérprete, a sua aplicação direta poderia consistir
na completa degradação da autonomia privada e na desnaturação dos
alicerces do direito privado. Segundo esta corrente mais ortodoxa, a
aplicação direta da Constituição pelo Poder Judiciário poderia usurpar
o real papel do legislador ordinário, acarretando num verdadeiro
ativismo judicial. No dizer de Daniel Sarmento: “Dentre a preocupação
destes autores, avulta o temor de que a aplicação direta da
Constituição nas relações privadas possa acarretar um ativismo judicial
exagerado, tendo em vista a maior vagueza das normas constitucionais em
relação às regras clássicas de Direito Civil. Esta indeterminação das
normas constitucionais seria prejudicial ao tráfico econômico, pois
aumentaria a dose de insegurança na aplicação do Direito para além dos
limites toleráveis.” (2006. p.80.). Contudo, esta posição não se
coaduna com a proposta adotada por este trabalho, principalmente pelo
fato de acreditar que a norma constitucional precisaria da mediação de
uma legislação infraconstitucional para ser efetivada. Note-se que esta
posição está pautada num dualismo entre o texto normativo e os fatos,
no sentido de que ambos deveriam ser contrapostos numa metódica
subsuntiva. Deve ser ressaltado também que a abertura do texto
constitucional só poderia ser auferida após o perpassar do processo de
compreensão, pois não existe nenhuma diferença morfológica ou entre os
enunciados lingüísticos de uma norma constitucional e uma norma de
Direito Civil. Assim, negar a possibilidade de aplicação direta da
constituição não irá trazer à tona novamente o modelo subsuntivo de
aplicação das regras jurídicas, pois esta é uma metódica inadequada e
totalmente incompatível com as novas posturas da hermenêutica jurídica.
3. A Dicotomia entre Direito Público e Direito Privado. O Direito
Público regula as relações do Estado e de suas entidades no exercício
do poder de gerência e direção da sociedade, bem como no que interessa
as relações entre os particulares e o Poder Público revestido de
supremacia. Já o direito privado era representado pelas relações entre
os particulares e entre os particulares e o Estado quando este age sem
o poder de império. Note-se que esta separação dicotômica entre os
grandes ramos do Direito se demonstra em total compatibilidade com o
modelo jurídico abstrato proposto pelo liberalismo, pois se assentava
na distinção entre o Estado e a sociedade civil. O Estado deveria se
abster de interferir nas relações econômicas e sociais,
abrindo espaço para livre atuação da autonomia privada. Marília de
Ávila e Silva Sampaio afirma que: “A separação entre o Direito Público
e Privado, que remonta ao Direito Romano, assumiu para a Escola da
Exegese o caráter de ramos rigidamente separados, pois, segundo esta
Escola, os princípios constitucionais equivaleriam a normas políticas,
destinadas ao legislador e, apenas excepcionalmente, ao intérprete de
Direito Privado.” (2006. p. 84). Na concepção liberal de Estado existia
uma separação absoluta entre dois ramos jurídicos que excluia qualquer
possibilidade de interação ou relação de interdependência entre o campo
público e o privado. Eram ramos jurídicos autônomos e independentes e,
por conseqüência, eram regidos por um conjunto de regras e princípios
próprios. Neste sentido, o Direito Público seria regido pelo princípio
da supremacia do interesse público enquanto que no Direito privado há a
preponderância do interesse particular e individualizado. Essa
dicotomia entre o direito público e privado apresentava contrastes
nítidos, quando o Direito Civil possuía uma estrutura pretensamente
neutra e se baseava em categorias abstratas como a igualdade formal das
pessoas e a destinação a um ser impessoal. No entanto, esta cisão entre
os dois ramos do Direito já se demonstra bastante fragilizada nos dias
atuais, devido a crescente complexidade da dinâmica das relações
sociais que não mais podem responder a um modelo jurídico estanque e
imutável. A rigidez atribuída à repartição dos ramos jurídicos e
abstratividade conferida à uma decomposição entre o estado e sociedade
civil é insuficiente para retratar e oferecer uma resposta efetiva aos
novos problemas ocasionados pelo crescente avanço tecnológico e pelo
encurtamento das relações humanas. A necessidade de uma maior
intervenção do Estado nas relações privadas modificou a estrutura das
codificações civis e do direito constitucional que passou a ter uma
maior preocupação com a concretização do substrato positivo dos
direitos fundamentais. Foi necessária, assim, uma intervenção estatal
com o objetivo de se garantir os direitos fundamentais, mediante o
dirigismo contratual, limitações ao direito de propriedade e da
autonomia da vontade, a adoção de conceitos essencialmente públicos,
como normas cogentes (de ordem pública), preceitos de interesse geral e
a função social. Além disso, como já foi dito, a Constituição assume
seu papel de norma hierarquicamente superior, retirando do Código Civil
o caráter de “lei fundamental” das relações privadas. Este novo modelo
de Estado intervencionista provocou uma redefinição nos institutos e
nos conceitos de direito privado, que passaram a ser vistos sob a ótica
dos direitos fundamentais. Marília Ávila e Silva Sampaio afirma que:
“As mudanças das relações entre o Direito Privado e o Direito
Constitucional expressam uma transformação nas tarefas, na qualidade e
nas funções de cada um dos setores jurídicos. A relação entre ambos os
ramos do Direito alterou-se de uma inicial autonomia para uma
complementaridade e dependência.” (2006. p.89 à 90). A Constituição
desloca-se para o ápice do ordenamento jurídico indicando os novos
caminhos da compreensão da legislação civil e do direito privado.
Assim, não se pode negar a vinculação do Juiz e dos demais órgãos
estatais ao texto constitucional. 4. Conclusão. Os direitos
fundamentais representam o alicerce nuclear, a verdadeira base de
sustentação da disciplina jurídica constitucional, criando não apenas
para os poderes do Estado, mas para toda a sociedade, o dever de
proteger e tutelar as finalidades precípuas e o projeto transformador
da realidade esculpido pelos princípios fundamentais. Desta forma,
compreende-se que os valores inseridos na Constituição operacionam uma
verdadeira releitura dos institutos de direito privado. A Constituição
se torna o centro unificador do sistema jurídico, sendo verdadeira
fonte sob a qual se assenta os pilares e as hastes de sustentação do
ordenamento. Neste sentido, a Constituição passa a possuir a função,
que antes exercida pelo Código Civil, de fonte gravitacional do
sistema. Desta forma, a cisão existente entre os dois grandes ramos
jurídicos já não é capaz de proporcionar uma resposta segura ao
crescente imbricamento das relações humanas, pois inelutavelmente irá
existir um campo de interpenetração e interdependência entre o direito
privado e o direito publico. Sendo assim, é justamente o valor
atribuído aos direitos fundamentais e a idéia de sua eficácia
irradiante que estabelece a ruptura do antigo paradigma, ou seja, os
direitos fundamentais constituem a base nuclear do sistema jurídico e a
sua eficácia irradia e emana seus valores por todo o ordenamento
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