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SOCIEDADE ANÔNIMA: Noção histórica. Breve visão sobre Ações e a Responsabilidade Civil.
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Salete Jung
Advogada /Professora Universitária na FACVEST - Lages/SC. Pós-graduada em Interdisciplinaridade na Formação do Profissional em Educação – Caerhdes; Pós-graduada em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior – UNIVALI/SC; Mestre em Relações Internacionais para o Mercosul – UNISUL/SC; Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Universidade do Museu social Argentino – Buenos Aires/AR. 
por Salete Jung
Publicado 17/05/08
 
Sumário: 1. Conceito. 2. Histórico. 2.1. A Sociedade Anônima no Brasil – evolução legislativa. 3. Características. 3.1. Capital Social Dividido em Ações. 3.2. Responsabilidade Limitada dos Sócios. 3.3. Objeto com fim Lucrativo. 3.4. O nome empresarial deverá ser somente Denominação Social. 4. Espécies de Sociedades Anônimas. 4.1. Sociedades Anônimas de capital aberto. 4.2. Sociedades Anônimas de capital fechado. 5. Ações. 5.1 Ações com valor nominal. 5.2 Ações sem valor nominal. 6. Classificação das ações. 6.1 Espécies de ações. 6.1.1 Ações Ordinárias. 6.1.2 Ações Preferenciais. 6.1.3. Ações de Fruição. 6.2. Forma de Ações. 6.2.1 Nominativas. 6.2.2 Escriturais. 6.3 Classes de Ações. 7. Responsabilidade Civil. 7.1 Responsabilidade Civil dos Sócios. 7.2 Responsabilidade Civil dos Administradores. 7.3 Responsabilidade solidária entre os Administradores. 8. Ação de Responsabilidade.

SOCIEDADE ANÔNIMA: Noção histórica. Breve visão sobre Ações e a Responsabilidade Civil.

 

SOCIEDADE ANÔNIMA: Noção histórica. Breve visão sobre Ações e a Responsabilidade Civil.

Com o presente trabalho pretende-seaprovação na Disciplina de Direito Privado, oferecida no Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas eSociais, pelaUMSA – Universidad Del Museo Social Argentino.

Pesquisador: Salete Jung

Professor: Doutor Mariano Gagliardo

Buenos Aires, julho de 2007.

Sociedade Anônima: Noção Histórica. Breve visão sobre Ações e a Responsabilidade Civil.

Salete Jung[1]

Sumário:1. Conceito. 2. Histórico. 2.1. A Sociedade Anônima no Brasil – evolução legislativa. 3. Características. 3.1. Capital Social Dividido em Ações. 3.2. Responsabilidade Limitada dos Sócios. 3.3. Objeto com fim Lucrativo. 3.4. O nome empresarial deverá ser somente Denominação Social. 4. Espécies de Sociedades Anônimas. 4.1. Sociedades Anônimas de capital aberto. 4.2. Sociedades Anônimas de capital fechado. 5. Ações. 5.1 Ações com valor nominal. 5.2 Ações sem valor nominal. 6. Classificação das ações. 6.1 Espécies de ações. 6.1.1 Ações Ordinárias. 6.1.2 Ações Preferenciais. 6.1.3. Ações de Fruição. 6.2. Forma de Ações.6.2.1 Nominativas. 6.2.2 Escriturais. 6.3 Classes de Ações. 7. Responsabilidade Civil. 7.1 Responsabilidade Civil dos Sócios. 7.2 Responsabilidade Civil dos Administradores. 7.3 Responsabilidade solidária entre os Administradores. 8. Ação de Responsabilidade.

Introdução

O presente trabalho de Pesquisa, terá por objetivo discorrer sobre alguns aspectos referentes às sociedades anônimas. Proporcionar sua conceituação, passando por suas origens e evolução da legislação vigente no Brasil. Incluir-se-á também suas características, espécies, e uma abordagem sobre os títulos mobiliários (as ações) que as compõem, discorrendo-se ainda, sobre a responsabilidade civil dos seus administradores e a ação de responsabilidade a que estão sujeitos, analisando-se ainda a possibilidade de estabelecimento de solidariedade.

1Conceito:[2]

"A sociedade anônima, também referida pela expressão "companhia", é a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem."

O conceito de sociedades anônimas assim vem prescrito no artigo 2º da lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações:[3]

"Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas."

2Histórico

A semântica da palavra "Companhia" vem da junção de "cum" (com) mais "panis" (pão), ou seja, unir o pão. Isso nos remete à idéia de família que é a forma como surgiram as primeiras sociedades.

Sabe-se, assim, que as sociedades anônimas nem sempre existiram, considerando que o processo produtivo e comercial se concentrava nas mãos de pequenas empresas, conhecidas como sociedades familiares, onde os membros eram pessoas da família como pais, irmãos, sobrinhos, tios, etc.

Isso acontecia, por que para constituir seu próprio negócio era essencial a obtenção de capital, ou seja, investimento, cujo capital provinha da união do capital dos próprios familiares, que acumulavam riquezas.

Tratava-se de empresas particulares administradas e comandadas pelos donos ou gerentes e por estes, os produtos eram distribuídos até o consumidor final. Era a forma antiga no processo de produção, conforme prescreve a doutrina:[4]

...o processo de produção era individualizado, onde uma pessoa com algumrecurso, abriria seu pequeno negócio, ou sua pequena fábrica para produzir determinado tipo de produto que lhe conviesse, contudo, dependendo da dinâmica empresarial o negócio deveria crescer e proporcionar o sucesso ao seu proprietário.

Com o decorrer do tempo, no século XVII, os proprietários que detinham esse poder e no sentido de proporcionar um maior crescimento das próprias empresas, já que as mesmas cresciam de forma lenta, acharam por bem permitir que outras pessoas que não somente familiares se associassem a elas, com investimentos próprios, assim seria uma forma de se obter um montante maior de recursos e por conseqüência uma aceleração naprodução, com maior circulação dos produtos no mercado.

Na realidade há divergências da origem das sociedades anônimas pelos estudiosos, contudo mencionam dois empreendimentos, cujas características se aproximam deste tipo de sociedade, conforme mencionada Marcelo M. Bertoldi:[5]

O primeiro deles foi o chamado Banco São Jorge, surgido em Gênova no ano de 1407... O segundo empreendimento citado pela doutrina como sendo precursor das sociedades anônimas é a Companhia Holandesa das Índias Orientais, criada em 1604, seguida pela Companhia das Índias Ocidentais, constituída em 1621.

Conforme se reporta o mesmo autor, relativo a esses empreendimentos era comum o empréstimo de dinheiro por particulares ao Estado, para investimento em obras públicas e material bélico, e com isso obtinham o direito de cobrar impostos como remuneração do capital emprestado. Os credores se reuniam em associações e seus créditos em relação ao Estado representavam parcela do capital social, apesar de não ter características comerciais.

A casa de São Jorge (San Giorgio) transformou-se no Banco de São Jorge, uma poderosa instituição que somente veio desaparecer em 1816, quando seus credores deixaram de receber somente as remunerações pelo empréstimo e passaram receber dividendos das transações realizadas pelo banco, exatamente como ocorre hoje com as sociedades anônimas.

Em relação ao segundo empreendimento, descreve o autor de que as primeiras de muitas Companhias Coloniais objetivavam explorar o Novo Mundo, o que se podia fazer mediante altos investimentos, foi quando encontram a fórmula da união de capital social com o capital privado, fracionando-se em partes de pequeno valor e para que um grande número de pessoas pudesse investir no negócio, por ser altamente lucrativo.

Assim sendo, ao contribuinte era garantido comprovante de sua participação o que gerava direito de ação contra a companhia em relação aos lucros e ao capital investido, de onde se originou o termo "ação" definindo a parcela do capital social.

A fórmula apresentada foi tão eficiente que se espalhou para outros países, como Portugal, Inglaterra e França, tendo como característica comum à outorga do soberano e diante disso a exclusividade na exploração da colônia, surgindo em 1807, o Código Comercial Francês, no qual as sociedades anônimas foram mencionadas como instituições jurídicas, não mais dependendo de outorgas privilegiadas pelo Estado, mas por edição de leis especiais, sob o regime de autorização.

O jurista Rubens Requião acrescenta que as sociedades anônimas tiveram três fases: uma de privilégio, outra de outorga e posteriormente de liberdade, contudo, menciona ainda que as situações de privilégios e autorizações prevalecem ainda hoje quando menciona:[6]

Em nosso país, as sociedades anônimas bancárias, de capitalização, de investimentos, as estrangeiras, por exemplo, antes de se constituírem umas ou de funcionarem outras, necessitam de carta de autorização concedida pelo poder público. A par dessas, algumas são constituídas especificamente por lei, que lhes traça a estrutura jurídica, com determinados privilégios como as sociedades anônimas estatais, citando-se entre elas, a Petrobrás S. A, a Eletrobrás S. A, a Rede Ferroviária Federal S. A.

De certa forma justifica-se o tratamento diferenciado para as sociedades anônimas por lidarem com a res pública e envolver a poupança do povo. Prova disso é a lei 11.101/05, a atual lei de falências que, em seu artigo 2º :

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista;

II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Denota-se que mesmo diante de uma situação livre para agir, o governo criou leis específicas delineando a estrutura das sociedades anônimas para sua constituição e funcionamento, preservando o investimento do público no capital social das empresas, através de formalidades e publicação dos seus atos.

2.1 A Sociedade Anônima no Brasil – evolução legislativa

Interessante ressaltar que pesquisado sobre a evolução legislativa referente às sociedades anônimas no Brasil, doutrinariamente encontra-se a menção do Decreto 575 de 10.01.1949, citado pelo doutrinador Marcelo M. Bertoldi. Procurado mencionado decreto no site,www.presidência.gov.br, referido decreto não foi encontrado, mas o autor diz que foi o primeiro regramento a respeito das sociedades anônimas brasileiras, assim se reportando:

Referida lei determinava que a criação da sociedade e a aprovação de seu estatuto dependiam de autorização por parte do governo, que poderia, inclusive, dissolvê-las caso verificasse que as condições a que se obrigaram não tinham sido cumpridas.

No ano seguinte, foi inserido na história do direito comercial brasileiro o Código Comercial, Lei 556 de 25 de julho de 1850, no Título XV, "Das Companhias e Sociedades Comerciais", reservou o capítulo II, "Das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas", artigos 295 a 299, regulamentando, portanto, as sociedades anônimas no Brasil.

Observa-se a teor dos referidos artigos[7] que na ocasião as sociedades anônimas se estabeleciam por tempo determinado, com autorização do governo, eram administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não e quando pretendiam gozar de algum privilégio dependiam da aprovação do Corpo Legislativo, que deveriam provar-se por escritura pública ou estatutos, ou ainda, por ato do Poder que as houvesse autorizado.

Somente poderiam ser dissolvidas quando do término do prazo de duração, por quebra ou por não preencher o intuito ou fim social.

Antes do exercício operacional deveriam estar inscritas no Registro de Comércio e publicadas pelo respectivo Tribunal, com possibilidade de prorrogação desde que aprovado pelo poder que as havia autorizado.

Quanto ao capital social determinava que fosse dividido em ações, podendo estas ser subdividas em frações, as quais eram em forma de título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia, sendo que quanto a primeira forma poderiam ser transferidas através de endosso e quanto ao segundo somente por ato lançado nos mesmos registros devendo ter assinatura do proprietário ou procurador com poderes especiais, ressalvando os casos de execução judicial.

Determinou a limitação da responsabilidade dos sócios até o limite de suas ações ou do interesse por que se houverem comprometido, enquanto que a responsabilização dos administradores e diretores em relação a terceiros que tratassem com a mesma companhia era pessoal e solidariamente até o momento da inscrição do documento ou título da sua instituição junto ao registro do comércio e posteriormente ao registro somente na companhia pela execução do mandato.

A lei 3.159, de 04 de novembro de 1882 veio regular o estabelecimento de companhias e sociedades anônimas, cuja lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.821, de 30 de dezembro de 1882.

Considerando-se a evolução brasileira na área comercial adveio o Decreto Lei 2.627 de 26 de setembro de 1940, portanto, 90 anos posterior ao Código Comercial, que em seu corpo regulamentou com extrema eficiência o funcionamento das sociedades anônimas no Brasil, inclusive as estrangeiras que aqui se instalassem.

Apesar da eficiência do referido decreto, denotou-se falhas quanto à proteção dos acionistas minoritários, motivo pelo qual foi parcialmente revogada pela edição da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que vigora até hoje regulando as sociedades anônimas no Brasil.

Esta lei sofreu alterações através das Leis 7.730, de 31 de janeiro de 1989, que se refere sobre a correção monetária, com a mudança da moeda nacional pela instituição do Cruzado Novo; 8.021 de 12 de abril de 1990, que prevê que as ações devem ser nominativas; 9.249, de 26 de dezembro de 1995, referente ao lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; 10.194 de 14 de fevereiro de 2001, que diz em seu art. 146: "Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não."; da lei 9.457 de 05 de maio de 1997 e segundo o autor acima mencionado, teve como objetivo principal:[8]

…facilitar o processo de privatização daquelas sociedades cujas ações estavam em poder do Estado, mediante o amesquinhamento dos direitos dos acionistas minoritários.

Sofreu também modificações pela lei 10.303 de 31 de outubro de 2001, que ainda segundo as palavras do mesmo autor:

…procura restaurar os direitos dos acionistas minoritários de molde a tornar o mercado de capitais mais atrativo para o investidor.

Finalmente, as companhias ou sociedades anônimas brasileiras ou instaladas no Brasil, são regidas pela Lei especial, 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações, conforme acima exposto e também pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro), em seus artigos 982, 1.088, 1.089 e 1.160.

Pelo exposto, denota-se que considerando a demanda comercial brasileira, as sociedades familiares sentindo a necessidade de desenvolvimento passaram a possibilitar o investimento de terceiros não familiares nas empresas, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, cujo capital foi dividido em ações, oportunizando investimento do capital social em maior número de pessoas, Objetivando maiores empreendimentos, as quais recebem dividendos dos lucros de acordo com a participação de cada um, e que os acionistas respondem civilmente até o montante do capital investido na companhia ou sociedade anônima, sendo referida sociedade regida pela Lei especial 6.404/76 e nos casos omissos pela Lei 10.406/02.

Segundo o autor Rubens Requião, as sociedades anônimas no Brasil, como instituto jurídico-mercantil, na era colonial, era outorgada em carta real em cada caso. Citou como exemplos a constituição da Companhia Geral de Grão-Pará e a Sociedade do Banco do Brasil S.A, este em 1.808. Menciona o período de autorização definido em 1850 com a criação do Código Comercial brasileiro e como período de plena liberdade das sociedades anônimas a partir de 1882, com a criação do Decreto nº 8.821 de 30 de dezembro de 1882.

3Características

Como os demais tipos de sociedades regidas pelo Direito Comercial, a sociedade anônima assim é denominada por apresentar características próprias e conforme acima citado regida por lei especial, cujas características descreve-se abaixo.

3.1 Capital Social Dividido em Ações

Conforme se depreende da doutrina toda sociedade anônima tem seu capital dividido em ações, pois se assim não for, não pode ser denominada sociedade anônima.

Isso quer dizer que a partir da constituição de uma sociedade anônima, que obrigatoriamente deve ser de duas ou mais pessoas, o capital social é divido em frações, com a participação de qualquer pessoa da sociedade, que contribui para a formação do capital da empresa. As pessoas participantes de sociedade anônima são chamadas de acionistas.

Quanto a divisão do capital social se depreende da doutrina:[9]

a) é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado "intuito personae" característico das sociedades de pessoas;

b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista;

3.2 Responsabilidade Limitada dos Sócios

Outra característica desse tipo de sociedade é a responsabilidade do sócio. Assim sendo, cada acionista responde civilmente na sociedade de acordo com a sua participação, ou seja, pelas ações adquiridas ou subscritas no capital social.

Referente a esta característica também se encontra respaldo na doutrina nos seguintes termos:[10]

Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;

3.3 Objeto com fim Lucrativo

Quanto ao objeto da sociedade anônima pode ser qualquer ramo de atividade, contanto que tenha fim lucrativo e segundo José Maria Rocha Filho, não deve ser [11] "contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes". Assim sendo, esse tipo de sociedade tende visar lucros, cujos lucros são distribuídos entre os acionistas de acordo com a participação de cada um no capital social da sociedade.

3.4 O nome empresarial deverá ser somente Denominação Social

A teor do que menciona o artigo 3º e seus parágrafos, da atual lei vigente, a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima". Pode ter o nome do acionista fundador ou de qualquer outra pessoa que de qualquer modo tenha contribuído para o êxito da empresa.

4Espécies de Sociedades Anônimas

As sociedades anônimas são dos tipos capital aberto e capital fechado, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei 6.404/74, conforme segue: "Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão".

4.1 Sociedades Anônimas de capital aberto.

Diz-se companhia ou sociedade de capital aberto quando os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (art. 4º da Lei 6.404/76), ou seja, negociações em bolsa ou no mercado de balcão. Ressalte-se que para a emissão de ações, é necessário, autorização e controle da Comissão de Valores mobiliários - CVM.

O investimento em companhias ou sociedades de capital aberto dá-se quando se objetiva um grande empreendimento, para o que é necessária a captação de recursos viáveis junto aos investidores em geral. Assim sendo, é necessário um grande aporte de capital para atingir os objetivos especificados.

Uma das principais vantagens nesta espécie de sociedade é a liquidez do capital. Um empreendedor que investe seu dinheiro neste tipo de companhia terá mais vantagens quando da venda de suas ações, pois é negociada na bolsa de valores e balcão, cuja venda pode se realizar rapidamente, considerando a segurança da sua aplicabilidade, especialmente se o empreendimento é uma sociedade próspera e age com seriedade.

Trata-se de companhias fiscalizadas rigorosamente pelo governo, que objetiva resguardar o investimento dos acionistas minoritários.

Conferindo o que acima foi exposto, essas são as palavras do jurista, Fábio Ulhoa Coelho:[12]

As sociedades anônimas abertas contam com recursos captados no mercado de capitais, e, por isso, sujeitam-se a sua administração à fiscalização governamental. O objetivo desse controle é conferir ao investimento em ações e outros valores mobiliários dessas companhias a maior segurança e liquidez possível.

No sentido de dispensar ao investidor maior segurança é que neste tipo de sociedade o Estado se sente na obrigação de manter severa fiscalização e controle, dando publicidade de todos os atos nela praticados, especialmente no sentido de resguardar os interesses dos acionistas em particular e também dos interesses sociais, este último de visível cunho nesse tipo de sociedade de capital, posto que com o investimento de diversas pessoas do público da sociedade em geral, podendo advir conseqüências benéficas ou maléficas de acordo com a administração proferida nas mesmas, o que pode gerar insegurança, cujo objetivo está fora das expectativas do poder estatal.

4.2 Sociedades Anônimas de capital fechado

Diz-se companhia ou sociedade de capital fechado aquelas que não emitem valores mobiliários negociáveis no mercado (art. 4º da Lei 6.404/76). Entende-se que deve haver o registro das ações junto a Comissão de Valores Mobiliários, porém, pode limitar-se a venda das ações dessas companhias ou sociedades para o público em geral, cuja restrição pode ser feita através dos seus estatutos. Segundo Natália Previero Menha[13]

A sociedade anônima fechada não tem suas ações disponíveis no mercado para negociação. Essa restrição advém dos sócios escolherem seus companheiros, não impedindo o ingresso no grupo formado, haja vista a presença laços familiares ou de confiança mútua. Disso decorre o inferior grau de liquidez do investimento nesse tipo de sociedade, que é constituída por subscrição particular.

Nesta espécie de companhia o empreendimento é para empresas de médio e pequeno porte e os recursos são obtidos pela conjugação de esforços de pessoas que nutrem a sociedade.

Apesar de ser uma sociedade de capital, segundo uma das suas características básicas, pode também ser entendida como a sociedade de pessoas, cuja situação é severamente criticada por Rubens Requião que assim preleciona: [14]

Como se vê, essa faculdade de restringir a negociabilidade das ações da companhia fechada dá-lhe o nítido sabor de sociedade constituída intuito personae, na qual os sócios escolhem seus companheiros, impedindo o ingresso ao grupo formado, tendo em vista a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem. A afectio societatis surge nessas sociedades com toda a nitidez, como em qualquer outra das sociedades de tipo personalista. Seus interesses estão, pois, regulados pelo contrato, o que explica a pouca ingerência da fiscalização de órgãos públicos em seus negócios.

Observa-se plena razão nas palavras deste autor, por que a partir do momento que se restringe à participação de certos acionistas e os que são possibilitados a fazer parte desta sociedade são participantes escolhidos, inclusive familiares, portanto, presente neste tipo de sociedade anônima os institutos, personae e afectio societatis, uma vez que a restrição quanto a participação realizada é estatutária, com a anuência dos sócios.

5Ações

Quando se fala em sociedades anônimas a primeira lembrança que se apresenta de que é uma sociedade constituída por ações, motivo pelo qual é de bom alvitre conceituar o termo ações que nas palavras de Rubens Requião:[15]

...podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social.

Observa-se que doutrinariamente há divergências em relação ser a ação um título de crédito ou não. No conceito abaixo se percebe que não há nenhuma referência quanto a essa questão, quando assim leciona Fábio Ulhoa Coelho: [16] "A ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condições de sócio desta".

Denota-se, portanto, em análise aos conceitos descritos a complexidade do tema, cujo entendimento varia de acordo com o autor que descreve. Segue-se na óptica do primeiro doutrinador mencionado que se refere ao ser a ação um título de crédito, considerando que a ação é transferível, não tem por que não assim a considerar.

Segundo Rubens Requião, nas sociedades anônimas, as ações são consideradas de tríplice aspecto:[17] a) como parte do capital social; b) como fundamento da condição de sócio; c) como título de crédito. Pertencem elas a categoria de bens móveis.

Diante deste parecer em relação ao direito societário é complexo determinar o valor da ação, por tratar-se de um título de crédito e pertencer à categoria de bens móveis deve a elas ser atribuído valor, pelo estatuto, após a constituição do capital social, e. conforme a doutrina as ações são de valor nominal e sem valor nominal.

5.1 Ações com valor nominal

Refere-se a Ação que tem um valor impresso, estabelecido pelo estatuto da companhia que a emitiu. [18]

As ações com valor nominal são aquelas que estabelecido o capital social, este é dividido pelo número de ações emitidas pela sociedade anônima.

Para melhor entendimento usamos exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, que assim se profere:[19]

Trata-se de simples operação matemática, em que o montante em reais do capital social é dividido pelo número de todas as ações de emissão da sociedade (independentemente de espécie ou classe). Se o capital social é, por exemplo, de R$ 5.000.000,00, e o número de ações emitidas 5.000.000, o valor nominal será de R$ 1,00.

Argumentam os doutrinadores que as ações com valor nominal são de maior garantia frente ao mercado. O artigo 13, da lei 6.404/76, menciona que é vedada a emissão de ações por preço inferior ao valor nominal. Observa-se, também, que a teor da legislação vigente (art. 11, § 3º da lei 6.404/76) o valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Denota-se, que a função da ação com valor nominal é exatamente estabelecer ao acionista uma garantia contra a diminuição do seu patrimônio, que poderia ser motivada pela emissão de novas ações com preços inferiores, contudo, a lei veda a emissão de ações com preços reduzidos conforme descrito acima, isso significa que desta forma não pode haver a redução do capital relativo às ações já adquiridas ou subscritas.

Desta forma, mantém o capital social de acordo com a participação de cada um, o que é feito de nos próprios estatutos. Para saber se as ações de uma sociedade anônima, têm ou não valor nominal, é necessário somente a verificação do estatuto constitutivo da empresa.

Ainda, o cálculo pode ser feito com base no patrimônio líquido da sociedade, calculado pela fórmula Pl = Pf – Pi (patrimônio líquido = Patrimônio final menos patrimônio inicial). O valor patrimonial é calculado dividindo-se o patrimônio líquido pelo número de ações sendo que o valor encontrado não pode ser inferior ao valor mínimo estabelecido pela CVM.

5.2 Ações sem valor nominal

Existindo as ações com valor nominal, pergunta-se: Afinal, o que é uma ação sem valor nominal, esse tipo de ação não tem valor? Tem valor sim, mas ao contrário das ações nominais este tipo de ação apenas não recebe um valor pré-fixado, pois se não tivesse valor não teria como ser a empresa uma sociedade anônima, posto que uma das características da Sociedade Anônima é ter fim lucrativo, portanto, uma sociedade de capitais.

Trata-se de[20] Ação para a qual não se convenciona valor emissão, prevalecendo o preço de mercado por ocasião do lançamento.

A lei 6.404/76, em seu artigo 14, § único, consolida no direito brasileiro a ação sem valor nominal, nos seguintes termos:

Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento do capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

Sobre esse tipo de ação Rubens Requião consegue em sua obra esclarecer perfeitamente o que ela representa na sociedade anônima a teor do que abaixo é citado[21] .

...ao se dizer que a ação "não tem valor nominal", não se quer significar que ela não tenha, ou não represente um valor correspondente à fração do capital social. Ela representa uma fração do capital social e, portanto, possui efetivamente um valor. Apenas não se expressa nominalmente, no seu texto, um valor. Consultando-se o estatuto, saber-se-á que o capital social foi divido em frações, e qual o valor relativo a essa fração tendo em vista a quantidade de ações emitidas.

Na verdade, as ações sem valor nominal assim são denominadas quando no seu texto não se faz contar o valor nominal, motivo pelo qual, quando da sua negociação o preço é determinado pelo valor de mercado.

Ressalta-se, que o valor dessas ações é flutuante, sem se fazer constar o valor nominal elas podem aumentar ou diminuir de acordo com o mercado, porém, nunca podem ser inferiores ao valor mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Diante da flexibilidade que podem sofrer essas ações em consideração ao capital social, evita as chamadas bonificações, como ocorre nas ações com valor nominal, que amparadas por um valor pré-fixado, sobrevindo o aumento dessas ações, advém bonificações para os acionistas que não podem ficar no prejuízo.

Denota-se em relação a essas ações a preocupação dos doutrinadores referente a segurança jurídica e contábil do investimento, dentre as quais, segundo Modesto Carvalhosa[22]:

a)O da falta de critérios adequados para o cálculo do número de ações que devem ser emitidas na hipótese de aumento de capital mediante incorporação dos lucros e reservas.

b)Não se exclui a possibilidade de manobras fraudulentas em detrimento dos demais acionistas, o que acarretaria a responsabilidade dos administradores e controladores.

Concebe-se que no Brasil as ações sem valor nominal são pouco utilizadas pelos motivos acima expostos, contudo, havendo provas de fraude em relação às mesmas sobrevém a responsabilidade contra a atitude na pessoa do fraudador.

Observa-se, ainda, que uma mesma sociedade anônima pode emitir ações com valor nominal e sem valor nominal ao mesmo tempo, a teor do art. 11, § 1º, quando descreve:

Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

Ocorrendo disposição no estatuto de que o capital da sociedade anônima dispõe de ações da espécie ordinária nominativa sem valor nominal e da espécie preferencial nominativa, a sociedade poderia emitir novas ações ordinárias a preço inferior.

Quanto a esta disposição sobrevém uma crítica de Fábio Ulhoa Coelho, se referindo sobre a diluição do valor das ações preferenciais com valor nominal em caso de diluição das ações sem valor nominal, nos seguintes termos:[23] "...em ocorrendo isso, a diluição atingiria, na mesma medida, também as ações preferenciais com valor nominal, tornando-se inoperante a garantia que o estatuto pretendeu conferir aos seus titulares".

6Classificação das ações

Numa sociedade anônima há três critérios para classificar as ações que são: espécie, forma e classe.

6.1 Espécies de ações

A espécie da ação é que leva em consideração a natureza dos direitos e vantagens do acionista e se manifesta em três critérios: ações ordinárias, ações preferenciais e ações de fruição.

6.1.1 Ações Ordinárias

Este tipo de ação é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum. O titular dessa espécie de ação não possui nenhuma vantagem nem se submete a qualquer tipo de restrição aos direito atribuídos aos sócios. Segundo Irineu Ballone[24] além de concederem aos seus titulares, participação nos lucros da companhia (dividendos) e outros direitos comuns (ordinário = comum) a todos os acionistas, têm como principal característica à concessão do direito de voto nas decisões tomadas nas assembléias gerais, dando aos acionistas que as possuem o poder de deliberar sobre os destinos da companhia, de decidir sobre a destinação dos lucros, de alterar o estatuto, de eleger ou destituir diretores, etc.

O acionista que detém mais da metade desse tipo de ações é o controlador da companhia, motivo pelo qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho[25], pode eleger os administradores, aprovar a maior parte de alterações estatutárias, decidir os assuntos de natureza geral do interesse da sociedade, etc.

Neste sentido, frisando as palavras proferidas pelo professor Mariano Gagliardo, em aula ministrada, "que dono de uma sociedade anônima é o sócio majoritário", posto que as decisões em relação à companhia por ele são adotadas, por isso já denominado sócio controlador, enquanto que os sócios minoritários nada podem decidir, pelo contrário, ainda tem que haver a intervenção do Estado regulando através de normas os seus direitos.

6.1.2 Ações Preferenciais

A ação preferencial é aquela de que dá ao seu detentor um tratamento diferenciado em relação ao acionista possuidor de ação ordinária, cuja definição deve se fazer presente no estatuto da sociedade, fixando a preferência nesse tipo de ação.

Na conceituação de Fábio Ulhoa Coelho,[26] Ações preferenciais são aquelas que atribuem ao titular uma vantagem na distribuição dos lucros da sociedade entre os acionistas. A natureza e a extensão da vantagem devem ser definidas pelo estatuto, que lhes deve assegurar, por exemplo, o recebimento de um valor fixo ou mínimo a título de dividendos.

Assim sendo, se num determinado exercício após o pagamento dos dividendos preferenciais mínimos a empresa não obter lucros para o pagamento dos acionistas ordinários, estes ficam sem nada receber, pois os lucros obtidos foram suficientes tão somente a satisfazer os acionistas preferenciais mínimos, a teor do que reza o estatuto.

Após o pagamento aos acionistas preferenciais, dos dividendos mínimos, caso sobrar lucros, porém, insuficientes ao mesmo valor do pagamento aos acionistas preferenciais, os acionistas ordinários receberão da companhia pagamento diferenciado de acordo com a espécie de ação obtida.

Contudo, caso os lucros da empresa forem suficientes naquele exercício ao pagamento dos acionistas preferenciais e também dos acionistas ordinários e a companhia ainda obtiver lucros sobrando, o pagamento dos dividendos serão realizados em igualdade para os acionistas, independente da espécie de ação que caracteriza seus titulares.

Outra vantagem conferida aos titulares de ações preferenciais é o dividendo fixo. Neste caso, a teor do que leciona Fábio Ulhoa Coelho, "aos titulares de ações preferenciais é assegurado dividendo fixo de 12% da parte correspondente do capital social". E, mais uma vez, se os lucros da empresa forem suficientes somente para pagamento dos acionistas preferenciais de dividendo fixo, os acionistas ordinários nada recebem, porém, se os lucros forem suficientes também para pagar os acionistas ordinários, receberão o mesmo valor a título de dividendos.

Realizado o pagamento dos acionistas preferenciais em dividendos fixos e também dos acionistas ordinários e sobrando recursos na companhia, o valor correspondente será distribuído entre os acionistas ordinários, posto que os preferenciais já tiveram direito ao valor fixo conferido no estatuto, considerando, também, que a sociedade anônima não pode pagar ao acionista preferencial de dividendo fixo valor superior ao estabelecido no estatuto.

Outro tipo de vantagem nessa espécie de ação é o dividendo diferencial, a ser pago aos titulares de ações preferenciais pelo menos 10% superior ao valor atribuído aos acionistas ordinários, cujo dividendo só é devido em havendo omissão no estatuto quanto à vantagem do acionista preferencial em dividendo fixo ou mínimo.

Considerando que os titulares de ações preferenciais de uma companhia obtêm vantagens, em contrapartida, podem sofrer restrições fundadas ao direito de voto nas assembléias gerais, conforme prevê o art. 111 da LSA. Diante disso, o estatuto da companhia é que deve mencionar se há ou não essa restrição, sendo o voto restrito a esses acionistas os mesmos ficam excluídos da participação das decisões de interesse da companhia.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, "O preferencialista sem direito de voto torna-se, assim, mero prestador de capital".O preferencialista pode, portanto, exercer o direito de fiscalização quanto à administração da companhia sem direito de interferência. Porém, podem adquirir o direito de voto em algumas situações[27], as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

Nota-se, portanto, vantagens e restrições quanto às ações preferenciais e em caso de não pagamento dos dividendos fixos e mínimos a teor do § 1º do art. 111, conforme acima mencionado, a cláusula estatutária é nula conferindo aos acionistas preferenciais o direito a voto.

6.1.3 Ações de Fruição

Segundo o professor da UNIP, Sidney Morbidelli[28], as ações de Fruição "São atribuídas aos acionistas cujas ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas".

Por amortização, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, entende-se:[29] " a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da companhia".

O art. 109, inc. II da LSA, diz ser um direito essencial do acionista, participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, cujo direito pode ser exercido em dois momentos: na efetivação da partilha, ou por antecipação, na amortização das ações.

Por esse motivo, no momento da liquidação os acionistas com ações, total, ou parcialmente amortizadas, não podem concorrer em igualdade com os demais acionistas, podendo, contudo, participar da distribuição líquida do capital social da companhia dissolvida, somente depois de assegurado o direito dos acionistas com ações não amortizadas e valor correspondente a estas, corrigido monetariamente, conforme prescreve o art. 44, § 5º, da LSA.

Quanto ao direito de voto dos titulares dessa espécie de ações depende do que deliberar a assembléia geral.

Segundo a doutrina, citada por Gecivaldo Vasconcelos[30]:

Há, contudo, três hipóteses de restrição dos direitos societários dos acionistas com ações de fruição que não dependem de previsão estatutária ou deliberação assemblear, ou seja, restrições que alcançam todos os acionistas com ações integralmente amortizadas: a) concorrem ao acervo líquido da sociedade somente após a compensação em favor das ações não amortizadas; b) ao exercerem o direito de recesso, o reembolso das ações também é objeto de compensação; c) não têm direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio.

A possibilidade de adquirir ações de fruição se dá quando a companhia ao invés de distribuir dividendos, resolve amortizar um lote de ações, isso ocorre geralmente por sorteio, pagando o valor nominal a seus titulares. Em seguida permite-se que aqueles antigos titulares adquiriram outras ações em substituição, as de gozo ou fruição. Cujas ações não representam o capital da empresa, e terão apenas os direitos que forem fixados nos estatutos ou nas assembléias.

6.2 Forma de Ações

Observa-se que até o ano 1990, admitia-se a forma das ações em nominativas, escriturais, endossáveis e ao portador. Com o advento da lei 8.021/90, as endossáveis e ao portador foram eliminadas e as companhias que possuíam essas duas formas de ações tiveram o prazo de dois anos para adaptação dessas ações em nominativas e escriturais.

Não obstante, encontrarmos ainda hoje na doutrina e inclusive na própria lei das sociedades anônimas a menção dessas formas de ações, segundo Fábio Ulhoa Coelho elas foram tacitamente extintas.[31]

Por terem sido extintas por legislação não societária, acabaram permanecendo, na LSA, muitas referências a essas formas de ações. A revisão de 1997 eliminou parte delas, mas não revogou expressamente todos os dispositivos prejudicados com a abolição das ações endossáveis e ao portador (p. Ex., arts. 21,22, parágrafo único, 26, 112 e outros). Claro, esses dispositivos estão tacitamente revogados, desde 1990.

Assim sendo, temos hoje, a teor do art. 20 da LSA, que "as ações devem ser nominativas", e quanto a esse aspecto dividem-se em nominativas e escriturais, cuja classificação se dá pela forma de transferência da sua titularidade.

6.2.1 Nominativas

Ações nominativas[32] São aquelas em que se declara o nome de seu proprietário. São transferidas por termo lavrado no Livro de Registros de ações nominativas, recebendo o cessionário, novas ações, também com a indicação de seu nome.

Conforme se depreende do Art. 31, §1º e § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas, a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações, cuja transferência opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.

Prescreve o parágrafo segundo, que a transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", a vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.

Em relação a essas ações qualquer ato praticado anteriormente entre vendedor e comprador não surte efeito, uma vez que a titularidade somente se concretiza no momento do lançamento no livro específico escriturado pela companhia.

6.2.2 Escriturais

Por ação escritural, entende-se, segundo Fábio Ulhoa Coelho[33] "é a que se transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária, a débito da conta de ações do alienante e a crédito a do adquirente."

Conforme preceitua o Art. 34 e seus parágrafos, o estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.

No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende de apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação.

Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.

Inexiste, portanto, emissão de certificados nessa forma de ação, elas ficam em depósito e a cargo da instituição financeira e a propriedade se presume pelo registro na conta de depósito das ações em nome do acionista nos livros da instituição depositária, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

O Doutrinador Rubens Requião assim se profere quanto ao depósito dessas ações em Instituição financeira[34] "Ela se opera nos moldes da vulgar conta de depósito bancário, com expressivas vantagens de economia de serviços e de custos operacionais".

6.3 Classes de Ações

Classes de ações se estabelece em consideração aos diferentes interesses dos acionistas quando do ingresso dos mesmos em uma companhia, por isso se faz constar nos estatutos agrupamentos em classes, por letras nos segmentos A, B, C, etc., garantindo aos acionistas os mesmos direitos e restrições.

Encontra-se na doutrina:[35]As ações também podem ser diferenciadas por classes: A, B, C ou alguma outra letra que apareça após o "ON" ou o "PN". As características de cada classe são estabelecidas pela empresa emissora da ação, em seu estatuto social. Essas diferenças variam de empresa para empresa, portanto, não é possível fazer uma definição geral das classes de