Introdução

O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre alguns aspectos referentes ao direito da integração e do direito comunitário. Inicia-se pela conceituação de ambos os institutos e histórico, prosperando sobre blocos econômicos e suas classificações. Pretende-se ainda descrever sobre a questão da soberania na ordem jurídica desses institutos. Por fim, realizar um breve comentário sobre supranacionalidade e a ordem jurídica do direito comunitário.

Embora alguns autores não fazem distinção, entre direito da integração e direito comunitário, é importante esclarecer que há diferenciação entre esses dois segmentos do direito, uma vez que ambos os termos não são sinônimos, mas normativas jurídicas distintas que se complementam, posto que o direito comunitário tem como base fundamental o direito da integração.

Pode-se dizer que a nova Ordem Jurídica Internacional é a integração pela união dos Estados em blocos econômicos e organizações intergovernamentais, buscando benefícios recíprocos em ralação a economia, política, social e jurídica e com isso a melhora da qualidade de vida para seus integrantes em todos os aspectos.

1. Direito da Integração

1.1 conceito[1]

"É a sistemática jurídica resultante de um processo em sede de relacionamentos interestatais com objetivos econômicos e comerciais."

Segundo a mesma autora esse direito tem uma bifurcação, composto pelo caráter de cooperação e de integração, mas que em ambos os sentidos o objeto fundamental é a integração comercial e econômica, possibilitando o acesso a mercados ou a padronização das relações entre os países, no fomento do comércio internacional regional.

Direito da Integração, nas palavras de Roberto Luiz Silva[2], é um desdobramento do Direito Internacional Público Clássico, ou seja, decorre de tratados internacionais entre Estados soberanos que, por diversas razões, criam zonas econômicas privilegiadas com maior ou menor vinculação entre seus integrantes.

Trata-se de um direito com presença marcante nas fases iniciais e intermediárias do processo de integração, criando-se blocos econômicos, onde cada Estado-membro é detentor de sua total soberania. Objetiva-se neste processo a implementação de políticas comerciais comuns no acesso a mercados, com isenção ou redução de tarifas alfandegárias sobre os produtos comercializados intrablocos, favorecendo o desenvolvimento de todos os componentes do bloco no que ficou estabelecido nos tratados internacionais.

Quanto ao direito da integração, não existe autonomia, considerando que parte do Direito Internacional Público, portanto, é regido pelos tratados assinados pelos Estados-membros, cujos tratados passam a vigorar no âmbito de suas competências, após o cumprimento das exigências interna de cada Estado nacional.

2. Direito Comunitário

2.1 Conceito[3]

Direito Comunitário é o conjunto normativo que visa, em termos gerais, reger as relações dos Estados-Partes que se encontram unidos em uma federação de Estados, submetidos a órgãos de caráter supranacional, isto é, ha produção legislativa comunitária que afeta apenas às matérias competente, que imprime sua marca na aplicabilidade direta dos acordos, protocolos e demais instrumentos; há um órgão de cúpula com função executiva supranacional, e não intergovernamental; há todo um sistema jurisdicional, com estrutura, procedimentos e processualística, delimitadas e de caráter permanente, que se encarrega da composição dos diferendos e de padronizar a jurisprudência comunitária.

Nesse direito, além do aspecto comercial e econômico visa também todos os demais aspectos da sociedade, pois com uma estrutura diferente através de tratados, os estados partes concedem parte da sua soberania para que um poder supranacional tome decisões em relação ao bloco, atingindo às esferas: econômica, social, jurídica e política, para a formação de uma comunidade internacional.

O direito comunitário nada mais é do que o direito da integração aperfeiçoado e tem como viga mestra à delegação de parte da soberania por parte dos seus Estados-membros em favor da comunidade, cuja delegação de parte da soberania outorga a um poder superior a tomada de decisões em relação ao bloco. Portanto, o direito comunitário é detentor deum poder supranacional, que se sobrepõe aos Estados nacionais.

Observa-se que o Estado membro apesar de delegar parte da soberania ao poder supranacional, continua soberano, contudo, uma soberania limitada em relação ao poder superior, naquilo que concedeu atribuições ao órgão supranacional.

Temos hoje em definitivo que apenas a União Européia é detentora de um direito comunitário, cujo processo foi longo até se concretizar esse direito, no entanto, observa-se que às raízes da União Européia foi diversa das raízes de outros blocos econômicos no mundo, pois quando da Criação do CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, CEEA – Comunidade Econômica da Energia Atômica e CCE – Comunidade Econômica Européia, já houve o estabelecimento de uma Alta Autoridade, com poderes para definir certas questões em relação a esses tratados, o que foi se aperfeiçoando no decorrer do tempo, através de outros tratados, reafirmando sua estrutura comunitária com um poder supranacional que tem primazia sobre a ordem jurídica interna e internacional.

3. Histórico.

O Direito internacional é antigo, podemos citar desde a época das navegações, quando os povos passaram trocar mercadorias, é claro que nessa época sem que houvesse a cobrança dos impostos, o que foi instituído mais tarde e mesmo assim com benefícios a alguns países, como a Inglaterra, por exemplo.

Denota-se que os povos sempre procuraram uma integração e com o tempo, e diante das necessidades de acesso a mercados procuraram uma expansão desse mercado pelo comércio livre, porém, ao mesmo tempo, que se projetava o livre comércio, os próprios Estados tentavam proteger-se e com isso passaram estabelecer tarifas aos produtos importados e exportados. Essas tarifas funcionavam como uma barreira comercial, pois, enquanto estabelecidas limitavam as importações e exportações entre os países, e os lucros dos impostos serviam de renda para as despesas dos Estados.

No Brasil[4] o controle das importações e exportações passou existir ainda na época colonial, no ano de 1.530, quando o Governo Português, implantou as capitanias hereditárias, cujos impostos eram cobrados para Coroa de Portugal. Posteriormente a legislação foi tendo alguns avanços, mas nada que pudesse se sobrepor às barreiras alfandegárias tarifárias ou não tarifárias.

Somente com a edição do Decreto 37 de 18 de novembro de 1966, de autoria de Oswaldo da Costa e Silva, chefe de uma das equipes da Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, foi substituída a velha legislação, dotando nossas alfândegas de uma legislação moderna e atualizada, porém, somente na década de 1990 é que o Brasil estabeleceu uma real abertura dos portos brasileiros para entrada de produtos manufaturados estrangeiros.

O Decreto 37/66 encontra-se ainda em vigor juntamente com o Decreto 4.543 de 26 de dezembro de 2002, com uma legislação atualizada em termos de direitos aduaneiros no Brasil.

Observa-se que assim como o Brasil, os demais países que foram colônias de outros países sempre usaram uma política legislativa no sentido de proteger seus próprios governos, com edição de leis no sentido de não promover o comércio internacional.

Isso significa, que diante dos obstáculos impostos pelos próprios países, referente a livre circulação de mercadorias, é que houve a necessidade da criação dos blocos econômicos regionais, onde inicialmente, o principal objetivo era a redução das barreiras alfandegárias tarifárias e não tarifárias, posto que a união dos países em blocos econômicos há um fortalecimento, pois quando referidos blocos são detentores de personalidade jurídica têm o poder de negociações em nome do bloco.

Na lição de Roberto Luiz Silva, Na América Latina a primeira tentativa articulada para integração econômica da região ocorreu com o surgimento e a divulgação do pensamento cepalino[5], que diagnosticou as vantagens da integração, cuja idéia foi divulgada e aliada ao GATT – General Agreement on Tariffs and Trade, tendo como base a cláusula da nação mais favorecida[6], acabou criando-se pelo Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, a Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC, organização intergovernamental, com intenção por parte da Argentina, Brasil, e Uruguai, de criar uma área de livre comércio, incluindo-se no tratado também o México, Paraguai e Perú e mais tarde Bolívia, Equador e Venezuela, cujo objetivo era o desgravamento tarifário dos produtos tradicionalmente comercializados na região.

Esse organismo sofreu uma crise em consideração as negociações de produtos novos, e conseqüências da dívida externa, da recessão e da hiperinflação de seus membros, contudo, houve um considerável aumento nas transações comerciais entre os países envolvidos, em razão dos benefícios da organização.

No ano de 1980, através do Tratado de Montevidéu, a ALALC foi substituída pela ALADI – Associação Latino-Americana de Integração e tem como objetivos[7] dar prosseguimento ao processo de integração encaminhado a promover o desenvolvimento econômico-social, harmônico e equilibrado da região, e, a longo prazo, o estabelecimento, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum latino-americano.

Prescreve o Art. 2º[8], que as normas e mecanismos do Tratado e aqueles que em seu âmbito estabeleçam os países membros, terão por objetivo de desenvolvimento a promoção e regulação do comércio recíproco, a complementação econômica e das ações de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.

Menciona no art. 3º[9], princípios básicos dessa integração como:

1. Pluralismo, sustentado na vontade dos países-membros para sua integração, acima da diversidade que em matéria política e econômica possa existir na região;

2. Convergência, se traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance parcial entre os países-membros, em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;

3. Flexibilidade, caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos de alcance parcial, regulada com forma compatível com consecução progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos de integração;

4. Tratamentos diferenciais, estabelecidos na forma em que cada caso se determine nos mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com base em três categorias de países, que se integrarão levando em conta suas características econômico-culturais, aplicados aos países de desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

5. Múltiplo, para possibilitar distintas formas de ajustes entre os países- membros, em harmonia com objetivos e funções do processo de integração, utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os mercados a nível regional.

No contexto do acima exposto, sob análise das funções, objetivos, e princípios do tratado, denota-se o esforço dos países-membros em promover a integração econômica, cuja integração envolve os demais aspectos da sociedade.

Sabe-se, perfeitamente, que o acesso a mercados é o que impulsiona o comércio internacional, o bem estar dos povos e em conseqüência uma melhor qualidade de vida, considerando o sistema de governo capitalista, as políticas de integração envolvem também as bases culturais dos países envolvidos.

Essa nova ordem jurídica internacional é fruto de políticas estruturadas, especialmente pelo fato de não mais haver possibilidade da vivência isolada de um país, envolvendo ainda, as relações de consumo, não obstante, haver críticas sobre essa integração e consumismo e em conseqüência a perda das raízes culturais dos povos, mas mesmo assim não há como reverter à situação que ora se apresenta em consideração ao desenvolvimento, a chamada globalização a partir dos anos 1990.

Denota-se, contudo, que a intenção na queda das barreiras tarifárias e não tarifárias ainda persiste em consideração a política econômica protecionista dos países da região, resultado de ajustes unilaterais das dificuldades enfrentadas na balança de pagamento.

Dentre outros tratados de integração promovida pelo Brasil e Argentina, em 23.03.1991, através do Tratado de Assunção, foi criado o bloco econômico Mercosul - Mercado Comum do Sul, tendo como signatários, Argentina, Brasil Paraguai e Uruguai e como estado-membro aderente à Venezuela, cuja adesão se estabeleceu em 2006.

Inicialmente foi uma zona de livre comércio, cujo objetivo era a eliminação de restrições tarifárias alfandegárias de um país para outro, tendo esta característica sido aperfeiçoada em 1995, convertendo-se em uma união aduaneira, com a instituição da TEC – Tarifa Externa Comum, possibilitando a entrada de produtos de outros países no Mercosul com a mesma alíquota. Isto significa, que qualquer produto importado para qualquer país do bloco econômico Mercosul, entra com a mesma tarifa.

Em 1996, a Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, aderiram o bloco como associados; em 2006, a adesão da Venezuela com Estado-membro.

O Mercosul é um bloco com personalidade jurídica própria, motivo pelo qual pode proceder em nome do bloco, negociações comerciais com outros países e/ou blocos.

Percebe-se na nova ordem jurídica internacional, uma constante preocupação dos países individuais a formar e integrar blocos econômicos com benefícios recíprocos. Isso se prova pela quantidade de blocos existentes no mundo, mencionando-se a seguir os principais: [10]ALADI - Associação Latino-Americana de Integração (1980 – Substituiu a ALALC- 1960; [11]ANZCERTA – Acordo Comercial sobre Relações Econômicas entre Austrália e Nova Zelândia (1983); [12]APEC – Fórum Econômico da Ásia e do Pacífico (1993); [13]ASEAN – Associação de Nações do Sudeste Asiático (1967); [14]CARICON – Mercado Comum e Comunidade do Caribe (1973); [15]CEI – Comunidade dos Estados Independentes (1991); [16]EFTA – Associação Européia de Livre Comércio (1960); [17]MERCOSUL – Mercado Comum do Sul (1991); [18]MCCA – Mercado Comum Centro-Americano (1961);[19]NAFTA – Acordo de Livre Comércio da América do Norte (1991); [20]EU – União Européia (originada da CEE – Comunidade Econômica Européia 1957); [21]CAN - Comunidade Andina, Grupo Andino ou Pacto andino (1969).

Dentre os blocos acima mencionados os mais importantes são a União Européia, Nafta e Mercosul. Observa-se que todos os blocos econômicos foram criados na segunda metade do século XX, e após a segunda guerra mundial, o que vem ocorrendo até os dias de hoje. O que chama a atenção é de que a Comunidade andina foi criada para contrapor as idéias da CEPAL (Pensamento Cepalino), sobre a entrada de capital estrangeiro nos países, e ainda, que a Associação Européia de Livre Comércio foi criada em oposição a Comunidade Econômica Européia, hoje denominada União Européia.

Diante disso, concebe-se, que a integração entre os países não é uma meta de fácil caminho, pois no transcorrer desse processo sempre houve os meios de resistência, o que pode se considerar normal diante de uma nova experiência atribuída a cada Estado individualmente.

O direito da integração é a nova ordem jurídica internacional, que implica uma série de mudanças sócio-econômica, jurídica e política no direito interno, inclusive, buscando uma harmonização legislativa.

O Direito comunitário evidencia a continuação do direito da integração num estágio mais avançado, que vai se modificando ao longo do tempo, e tem como essência à delegação de soberania dos Estados-membros em favor de um poder supranacional, hoje caracterizado tão somente pela União Européia no cenário mundial.

4. Blocos econômicos.

Conforme acima descrito, os blocos econômicos também chamado de regionalismo, vêm se alastrando pelo mundo, depois da segunda guerra mundial e não somente os blocos, como também organizações intergovernamentais, como a[22] ONU -Organização das Nações Unidas, OTAN – Organização, OMC – Organização Mundial do Comércio, OEA – Organização dos Estados Americanos, OPEC – Organização dos Países exportadores de Petróleo, Banco Mundial, FMI – Fundo Monetário Internacional, Corte Internacional de Justiça, OMI – Organização Internacional de Migração, dentre inúmeras outras que também promovem o direito da integração no mundo.

Contudo, Os blocos econômicos, apesar de serem também organizações intergovernamentais, se unem com objetivos de integração econômica, buscando acesso a mercados no mundo e adotam redução ou isenção de tarifas alfandegárias, resolvendo, desta forma, os problemas comerciais que se apresentam e buscam soluções em comum numa economia globalizada. Com essa união ganham força, podendo fazer negociações internacionais em nome do bloco, o que é mais relevante do que uma negociação de um país individualmente. Enquanto que, as demais organizações como as acima mencionadas, se unem, com objetivos diversos e específicos e também atingem os diversos setores da comunidade internacional de integração.

Conforme menciona Celso D. de Albuquerque Mello,[23]

O regionalismo se manifestou no DI que possui poucas normas realmente universais. Ele é o resultado de uma comunhão de interesses, de contigüidade geográfica e de cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as organizações internacionais no âmbito regional. Elas visam atender os problemas que são próprios destas regiões.

Como se percebe, o regionalismo que é constituído pela formação de blocos de contigüidade geográfica ou não, tem interesses comuns, principalmente no setor da economia. Contudo, envolvendo os demais âmbitos da sociedade, considerando que o desenvolvimento nestas regiões não pode se fazer sem levar em consideração a cultura dos povos de diferentes países, conforme citado por Celso D. de Albuquerque Mello, apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma integração, segundo Karl Deutch:

a) os países devem ter um código comum para se comunicar; b) a velocidade dos contatos; c) valores básicos compatíveis; d) a previsibilidade do comportamento dos demais; e) uma elite que não se sinta ameaçada pela integração. Pode-se acrescentar com Petersmann que "existe em todos os continentes envolvidos uma tendência no sentido de uma integração regional refletindo o desenvolvimento de uma economia mundial de internacional para regional".

Após essa breve exposição parte-se para o conceito de blocos econômicos para um melhor entendimento do direito da integração e do direito comunitário, considerando que apesar das suas diferenças, existe entre ambos os institutos uma complementação, considerando ainda, que não existe direito comunitário sem direito da integração, mas que pode existir direito da integração sem um direito comunitário.

4.1. Conceito[24].

Blocos Econômicos são associações de países, em geral de uma mesma região geográfica que estabelece relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado internacional.

5. Classificação dos Blocos Econômicos.

Os blocos econômicos podem classificar-se em zona ou área de preferência tarifária, zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e união econômica e monetária.

Essas características determinam o objetivo do que ficou estipulado no bloco, mediante tratado assinado pelos Estados membros. Deste modo, há flexibilidade, podendo o processo de integração ir avançando com o tempo, através de futuros tratados entre os Estados membros, conforme ocorreu com a União Européia, ou ficar estagnado, conforme foi estabelecido no tratado original, podendo ainda, outros estados aderir ao bloco. Apresenta-se abaixo cada uma dessas características:[25]

5.1 Zona ou Área de Preferência Tarifária

Observa-se que para alguns autores, a primeira fase processo de integração econômica é a zona ou área de preferência tarifária que consiste apenas em garantir níveis tarifários preferenciais para o conjunto de países que pertencem a esse tipo de mercado (in MERCOSUL HOJE, Sérgio Florêncio et Ernesto Araújo).

A antiga Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) foi um exemplo de Zona de Preferência Tarifária, pois procurou estabelecer preferências tarifárias entre os seus onze membros, que eram todos os Estados da América do Sul, com a exceção da Guiana e do Suriname, e mais o México. Em 1980, a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) substituiu a ALALC.

Caracteriza-se pela redução parcial das tarifas alfandegárias não necessariamente a todos os produtos.

5.2 Zona de Livre Comércio

Quando constituem uma Zona de Livre Comércio (ZLC), os países parceiros reduzem ou eliminam as barreiras alfandegárias, tarifárias e não-tarifárias, que incidem sobre a troca de mercadorias dentro do bloco.Esse é o segundo estágio no caminho da integração econômica.

O NAFTA constitui-se em exemplo de Zona de Livre Comércio, um acordo firmado entre os Estados Unidos, o Canadá e México.

Para o antigo GATT, um acordo comercial só pode ser considerado uma Zona de Livre Comércio quando abarcar pelo menos 80% dos bens comercializados entre seus países-membros. Caracteriza-se pela abolição total das tarifas que incidam no comércio intra-área; uniformização de normas de controle de qualidade e de padronização dos produtos; certificados de origens e unificação da política tarifária para que não haja desvios de comércio.

5.3 União Aduaneira

O próximo passo consiste na regulamentação de uma União Aduaneira, momento em que os Estados-Membros, além de abrir mercados internos, regulamentam o seu comércio de bens com nações externas, já funcionando como um bloco econômico em formação.

A União Aduaneira caracteriza-se por adotar uma Tarifa Externa Comum (TEC), a qual permite estabelecer uma mesma tarifa aplicada a mercadorias provenientes de países que não integram o bloco.

E também, por um mínimo de harmonização das políticas fiscal, monetária e cambial. Nessa fase, dá-se início à formação de comissões parlamentares conjuntas, aproximando-se o Poder Executivo dos Estados nacionais de seus respectivos Legislativos.

O Mercosul, composto pelo Brasil, a Argentina, o Uruguai, o Paraguai e a Venezuela estabelecem na atual fase de desenvolvimento, uma União Aduaneira em luta para se transformar em um Mercado Comum.

5.4. Mercado Comum

O Mercado Comum se apresenta como um processo bastante avançado de integração econômica, garantindo-se a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, as chamadas quatro liberdades, ao contrário da fase como União Aduaneira, e das fases anteriores, quando o intercâmbio restringia-se à circulação de bens e em relação a estes a queda das barreiras tarifárias alfandegárias.

No Mercado Comum circulam bens, serviços e os fatores de produção (capitais e mão-de-obra) e pressupõe-se a coordenação de políticas macroeconômica, devendo todos os Estados membros seguir os mesmos parâmetros para fixar taxas de juros e de câmbio e para definir políticas fiscais. A Comunidade Econômica Européia, a partir de 1993, transformou-se em um bloco econômico do tipo Mercado Comum.

Assim, o mercado comum caracteriza-se pela união aduaneira mais livre locomoção dos fatores de produção; Criação de uma legislação comum; Unificação do sistema previdenciário, tributário e das leis trabalhistas; Sincronização das políticas em geral.

5.5 União Econômica e Monetária

Constitui o estágio mais avançado do processo de formação de blocos econômicos, contando com uma moeda única e um fórum político.

No estágio de União Econômica e Monetária tem de existir uma moeda única e uma política monetária inteiramente unificada e conduzida por um Banco Central comunitário. Para se chegar ao estágio de União Econômica e Monetária, há que se atravessar toda uma série de momentos que demandam tempo e discussões entre os Estados membros.

Assim, cada acordo significa um avanço em relação às situações anteriores de níveis de integração, sempre dependente da vontade política dos Estados membros que se unem com determinados objetivos em blocos econômicos no processo de integração.

Por exemplo, o MERCOSUL não dispõe atualmente de instituições supranacionais, mas são transparentes os avanços em seu processo de fortalecimento e consolidação, apesar das crises conjunturais no plano da integração econômica.

O NAFTA, tudo indica, parece não pretender adotar o princípio da livre circulação de trabalhadores, embora tenha avançado bastante no que diz respeito ao volume das trocas comerciais entre os Estados membros.

Já a União Européia, originada da Comunidade Econômica Européia, por seus avanços em meio século de negociações, tornou-se o maior exemplo de um processo de formação de bloco econômico no mundo contemporâneo.

A idéia da construção efetiva de uma organização aberta para reunir países europeus partiu de uma proposta de Robert Schuman, Ministro francês das Relações Exteriores, em 1950, ao demonstrar os interesses comuns da França e da Alemanha Ocidental quanto aos recursos naturais do carvão e do aço no território europeu.

Em 18 de abril de 1951, a França, a Alemanha Ocidental, a Bélgica, Luxemburgo, os Países-Baixos e a Itália assinaram, em Paris, um tratado instituindo a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA).

A atual União Européia, surgida da criação, em 1957, da Comunidade Econômica Européia (CEE), representa o mais avançado estágio desse processo de integração em blocos econômicos, inclusive com a adoção de uma moeda comum, o Euro, e também política, com o funcionamento de um Parlamento Europeu fortalecido, que tem sede em Estrasburgo, na França, formado por deputados dos países da Comunidade Européia, eleitos pelos cidadãos dos Estados membros para representá-los num fórum supranacional.

Caracteriza-se: pela unificação das políticas monetária, fiscal e cambial dos países membros; pela moeda única, mais banco central independente; autoridade supranacional.

Desta forma, denota-se que o processo de integração se dá de forma gradual, o que também não é um dos requisitos fundamentais, pois diante da formação do bloco, no tratado entre os Estado membros é que vai se dispor sobre os objetivos da união.

6. A questão da soberania.

A nova ordem jurídica internacional, com o atual regionalismo e a formação de blocos econômicos, a questão da soberania em relação ao Estado-nação, é algo que se deve levar em conta, considerando que apesar de cada Estado individualmente se considerar soberano, através de tratados encontra-se vinculado a outros Estados e organizações intergovernamentais, mediante tratados.

Temos na Constituição brasileira, a teor do art. 1º:[26] "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania."Dentre os princípios que regem a República Federativa do Brasil, encontra-se no art. 4º, inciso IV, o princípio da Não-Intervenção.

Assim sendo, é um Estado soberano, que não permite a intervenção de outros governos em seu território, porém, no parágrafo único do mesmo artigo e diploma legal encontra-se que: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".

Estabelece, portanto, a integração econômica, política, social e cultural entre os povos da América latina.

Denota-se que essa integração prevista na Constituição Brasileira se dá pela forma de tratados internacionais, cujos tratados para ter validade devem ser ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República, o que se verifica pelos acordos internacionais vigentes, a exemplo do Tratado de Assunção, que deu origem ao processo de integração do Mercosul, quando depositado conforme estabelecido no acordo de integração.

Considerando a nova ordem jurídica internacional, o conceito de soberania hoje, não é mais o mesmo de antigamente, onde o Estado era absoluto, segundo as diversas teorias, em relação ao seu poder sobre o povo e a não intervenção do direito internacional.

Temos atualmente várias considerações a fazer em relação ao conceito de soberania, oriundas das mudanças ocorridas especialmente referente ao direito da integração, cujo processo vem se alastrando mundo afora, num sentido de cooperação e solidariedade entre os povos de diferentes países, bem como em defesa dos direitos humanos, envolvendo ademais todos os aspectos da sociedade internacional.

Segundo Lea Ainhorenao descrever sobre soberania e ordem jurídica supranacional, assim professa:[27]

A idéia tradicional de soberania caracteriza-se historicamente, como um poder incontestável, supremo e absoluto, com o qual, o Estado - titular exclusivo deste poder - tem a capacidade de decidir e criar as normas jurídicas, aplicando-as coercitivamente dentro de seu espaço territorial, bem como impor-se, em igualdade de condições, frente às relações com os demais Estados, não reconhecendo, acima de si, qualquer outro poder. Neste sentido a soberania estatal é tida como indivisível, inalienável e imprescritível.

Neste contexto, pode-se ainda acrescentar ilimitada, por que não existe uma data final para sua existência, no entanto, o conceito deste instituto em consideração ao desenvolvimento globalizado, à formação de blocos econômicos regionais que se manifestam atualmente no processo de integração entre os povos de diferentes países dá a entender-se como relativo, a teor do poder soberano do estado no Direito da Integração e no direito comunitário.

6.1 A Soberania no Direito da Integração.

Conforme visto acima, o direito da integração quanto à formação de blocos econômicos percorre diversas fases para chegar ao direito comunitário, quando este é o objetivo de determinado bloco, e a princípio, todos os blocos econômicos tiveram início com tratados intergovernamentais, sem ceder parte da soberania a um poder supranacional, exceto a União Européia, que quando da realização do primeiro tratado, o CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, já instituiu uma "alta autoridade", que determinava a venda, aquisição, preços, quantidades desses produtos entre os Estados membros, cujo objetivo inicial era manter a paz na Europa, através da coesão dos Estados membros.

Neste momento, sem falar em direito comunitário, mas do processo de integração em relação aos blocos econômicos, denota-se, que mesmo sendo o Estado soberano e podendo efetuar os tratados de acordo com a constituição interna de cada Estado, pode-se dizer que limita sua soberania, em razão dos tratados intergovernamentais que se sujeita.

Interessante prescrever o conceito de tratado, que na lição de Werner Nabiça Coelho, entende-se que:[28]

...é a norma jurídica produzida mediante um ato de vontade estatal num contexto em que se presume a igualdade formal (9) entre as partes, ato que consuma uma relação jurídica de direito internacional e que funda a obrigatoriedade da aplicação da norma internacional mediante os princípios do pacta sunt servanda (10) e da boa-fé.

Uma vez formalizado o tratado, se estabelece uma norma jurídica de cumprimento obrigatório entre os membros, a teor dos objetivos nele propostos. Desta forma, entende-se uma limitação da soberania de cada Estado membro em relação ao que ficou consignado no tratado, o que deve ser respeitado, por uma questão de credibilidade no mundo jurídico internacional e cumprimento dos princípios da boa-fé e pacta sunt servanda, segundo a qual, deve ser cumprido o que ficou pactuado.

Contudo, a realização de tratados internacionais pelo Brasil, depende de formalidades a serem cumpridas e só poderão ser efetuados com previsão na Constituição Federal, cujos tratados uma vez realizados, segundo disserta Werner Nabiça Coleho:[29]

...o tratado internacional é norma que surge de um ato de vontade do Estado, ato este que uma vez celebrado e devidamente concluído em todos os seus termos formais ocasionará a fundação de um pacto que deve ser cumprido obrigatoriamente e de boa-fé; no contexto do direito brasileiro poderá ingressar em três níveis possíveis (23), como equivalente à lei complementar, como norma inferior à lei complementar, mas superior à lei ordinária, e, como equiparável à lei ordinária, ressalvando-se que para o plano externo referidas distinções (24) não fazem nenhum sentido.

A equiparação do tratado na ordem jurídica interna brasileira, como lei complementar se adapta nos casos de direitos e garantias fundamentais; entre a lei complementar e a lei ordinária em matéria tributária a teor do artigo 98 do CTN, e nos demais casos como lei ordinária. Neste último, podendo ser revogado por lei interna.

Ressalva o autor que "para o plano externo referidas distinções não fazem nenhum sentido", isso significa que o tratado realizado no plano externo deve ser devidamente cumprido, sob pena de responsabilidade indenizatória.

Desta forma, temos que o Estado nacional é detentor de sua soberania, sofrendo restrições em relação aos tratados internacionais, no entanto, essas restrições poderão ser quebradas, advindo à responsabilização indenizatória perante o Estado membro prejudicado, o que também se aplica em relação aos blocos econômicos dos quais faça parte.

Neste sentido assim se manifesta Luizella Giardino B. Branco:[30] 

A noção de soberania, em termos atuais, é oposta à clássica visão de indivisibilidade e inalienabilidade do poder definitivo da soberania. A integração internacional, limitando a esfera da jurisdição doméstica de cada Estado, amplia as possibilidades de colaboração intergovernamental, fortificada por um processo decisório coletivo. Reduzindo conflitos regionais, os agrupamentos de Estados associados permitam avaliar a soberania, em termos contemporâneos, não mais como a própria onipotência estatal, mas como um poder limitado por uma acentuada interdependência, levando à formação de blocos políticos e econômicos ditados pelas grandes mutações do cenário internacional atual, deve-se analisar com cuidado o conceito de soberania ilimitada, ou seja, sem restrições.

Entende-se assim que no processo de integração, mesmo nas fases iniciais, pelo princípio da cooperação, a soberania é exercida coletivamente pelos Estados membros do bloco no que ficou estabelecido e decidido no tratado.

6.2 A Soberania no Direito Comunitário.

No direito comunitário, a questão da soberania é totalmente diferente da que se apresenta nas fases iniciais do direito da integração, enquanto neste pode haver restrições quanto ao cumprimento dos tratados pelos princípios da boa-fé, pacta sunt servanda e da cooperação, sem que os Estados membros do bloco cedam parte da soberania a um poder superior, isso não acontece no direito comunitário, onde apesar dos Estados membros se manterem soberanos, cedem parte da soberania para um poder superior a Constituição Nacional, delegando poderes de decisões em diversos aspectos em favor do bloco, nos termos estipulados, cujo poder denomina-se supranacionalidade, que significa estar acima dos Estados nacionais e obrigando estes ao devido cumprimento do que ficou estabelecido.

Na União Européia, esse poder supranacional foi idealizado em 1951, no primeiro tratado, o CECA – Comunidade Econômica do Carvão e do Aço, também denominado Tratado de Paris, fundado pela França, Alemanha, Itália e países do Benelux (Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo), que teve como objetivos a organização da siderurgia européia e de um conjunto formado por indústrias de base; regulação geral das relações franco-alemã e o relançamento da unificação européia sobre novas estruturas.

Conforme se depreende da doutrina[31]

A Alta Autoridade era um órgão executivo colegial independente, que tinha por tarefas assegurar a realização dos objectivos fixados no Tratado e agir no interesse geral da Comunidade. Era composta por nove membros (não podendo o número de membros com nacionalidade de um mesmo Estado ser superior a dois) designados por seis anos. Tratava-se de uma verdadeira instância supranacional, dotada de poder de decisão. Velava pela modernização da produção e pela melhoria da sua qualidade, pelo fornecimento dos produtos em condições idênticas, pelo desenvolvimento da exportação comum e pela melhoria das condições de trabalho nas indústrias do carvão e do aço. A Alta Autoridade tomava decisões, formulava recomendações e emitia pareceres. Era assistida por um comité consultivo composto por representantes dos produtores, dos trabalhadores, dos utilizadores e dos comerciantes.

Essa Alta Autoridade em relação a esse tratado tomava decisões específicasreferente ao carvão e o aço, sem, contudo, abranger os demais aspectos, mas mesmo sendo em produtos específicos, gerava melhores condições para a industria nacional dos Estados membros, melhorando assim a qualidade de vida dos seus integrantes em geral.

Com a instituição desse tratado e o estabelecimento de uma alta autoridade com poderes de decisões sobre as questões do carvão e do aço, houve, pela primeira vez na história delegação de parte da soberania dos Estados nacionais para um poder superior em defesa dos direitos comuns vinculados ao bloco, sendo que os integrantes dessa alta autoridade eram independentes, pois decidiam de acordo com as decisões levadas ao conhecimento dos Estados membros e das empresas, sem instruções dos governos nacionais e sem dependência a estes.

O comprometimento dessa alta autoridade era para o bem comum dos Estados membros e em conseqüência a seus povos, uma vez que o Estados membros haviam cedido parte da soberania em relação aos objetivos do tratado.

Posteriormente, em 1957, foram assinados os tratados CEEA – Comunidade Européia de Energia Atômica e CEE – Comunidade Econômica Européia, também denominados tratados de Roma, este último alastrando poderes para a livre circulação de pessoas, mercadorias bens e serviços.

Têm-se hoje esses tratados como fontes originárias do direito comunitário, e em todos eles houve delegação de soberania do estado nacional para um poder superior.

Assim sendo, todos os tratados da União Européia, incluindo os tratados originários, bem como os demais, tais como:[32]

- o Acordo da Fusão dos Órgãos das três comunidades (CECA, CEE CEEA),que instituiu uma comissão e um conselho único, que entrou em vigor em 1967;

- o Ato Único Europeu (1986), "tendo estabelecido as adaptações necessárias para realizar o Mercado Interno";

- o Tratado da União Européia, também conhecido como Tratado de Maastricht (1992), que "alterou a designação da Comunidade Económica Europeia, que passou a denominar-se a "Comunidade Europeia". Também introduziu novas formas de cooperação entre os governos dos Estados-Membros em áreas como a defesa, bem como no domínio da "justiça e assuntos internos". Ao acrescentar esta cooperação intergovernamental ao sistema "comunitário" já existente, o Tratado de Maastricht criou uma nova estrutura, tanto política como económica, com base em três "pilares" - a União Europeia (UE)";

- o Tratado de Amesterdam (1997), que "alterou os Tratados da UE e CE, tendo atribuído uma nova numeração às suas disposições, e inclui, em anexo, as versões compiladas dos Tratados da UE e CE. O Tratado de Amesterdão alterou os artigos do Tratado da União Europeia, que, em vez de serem identificados pelas letras de A a S, passaram a ser numerados;

- o tratado de Nice (2001), que "estabeleceu essencialmente uma reforma das Instituições, a fim de assegurar o funcionamento eficaz da União após o seu alargamento para 25 Estados-Membros";

- e o Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa (2004), "destina-se a substituir todos os Tratados em vigor por um texto único e constitui o resultado dos trabalhos realizados no âmbito da Convenção sobre o futuro da Europa e de uma Conferência Intergovernamental (CIG). A Constituição foi adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo reunidos no âmbito do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 e foi assinada em Roma em 29 de Outubro de 2004. Deve ser ratificada por cada Estado-Membro, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais (procedimento de ratificação pelo parlamento e/ou por referendo), e só entrará em vigor depois de ter sido ratificada pela totalidade dos 25 Estados-Membros".

Denota-se, que o primado do direito comunitário reside em tratados, que foram se aperfeiçoando de acordo com as necessidades do bloco, cujos tratados são aprovados pelo Estados-Membros, que delegam parte da soberania nacional em favor de um poder superior, chamado, Supranacional, como competência, esse mesmo poder tem a capacidade de legislar e executar a própria legislação através de suas instituições, cujas decisões devem se sempre em favor do bloco e para o bem comum dos seus cidadãos.

Portanto, o conceito de soberania deixou de ser rígido e absoluto, sendo na atualidade relativo, considerando que em épocas passadas, especialmente anteriormente ao tratado CECA, a soberania era exclusiva do estado nacional e que diante da integração dos Estados passou existir o direito da integração, cuja soberania nas primeiras fases pode ser restrita em relação ao cumprimento dos tratados, enquanto que no direito Comunitário a soberania deixou de ser absoluta dos Estados nacionais, pois estes cederam parte dessa soberania para um poder supranacional, que toma decisões em favor do bloco nos mais diversos aspectos.

7. Supranacionalidade.

Considerando a nova ordem jurídica internacional, com a formação de blocos econômicos, constata-se que é cada vez mais difícil um país viver isolado dos demais países.

A aglutinação de países se dá principalmente em razão da economia e com isso os demais aspectos, político, social, cultural, ambiental são influenciados, fato este que ocorreu no primeiro tratado da União Européia, o CECA.

7.1 Conceito[33].

A supranacionalidade é o poder que se situa acima dos Estados mediante a delegação de competências constitucionais aos órgãos comunitários.

Significa que o poder supranacional, por estar acima dos Estados em consideração a delegação de soberania, deve ser exercido pelos interesses da comunidade, onde advém a necessidade de procedimentos comuns para os Estados Membros e estes se submetem obrigatoriamente aos organismos comunitários.

Esse poder supranacional advém de ordenamento jurídico, através de tratados, onde o Estados membros delegaram soberania para o exercício de competências, superior aos Estados nacionais, para uma viável integração.

Diante da delegação de soberania para o poder supranacional hierarquicamente os Estados membros se submetem ao cumprimento das normas por ele proferidas através de suas instituições.

7.2. Pilares da Supranacionalidade

Segundo Joana Stelzer, citado por Vítor Eduardo Oliveira Tavares, a supranacionalidade é composta por três pilares que a fundamentam:[34]

a)transferência de soberania dos Estados para a organização comunitária, isso em caráter definitivo;

b)poder normativo do Direito Comunitário, em relação aos direitos pátrios e, por fim,

c)dimensão teleológica de integração que é a supranacionalidade para alcançar os fins integracionistas.


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