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ASSÉDIO MORAL
- por nelson batista de sousa
- Publicados 19/11/08
- Administração
- Não Avaliado
nelson batista de sousa
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ASSÉDIO MORAL- CUIDADO AO TRATAR COM
SUBORDINADOS.

Há muitas
discussões, matérias, artigos, casos e histórias sobre assédio moral. O que se
deve levar em conta principalmente os Superiores que tem vários
funcionários sob sua administração ou comando, é de como gerenciar essas pessoas
e como efetuar feedbacks.
Alguns
Gestores (Gerentes ou Chefes),costumam ainda hoje usar um subordinado que não
tenha cumprido as metas estabelecidas ou ordens dadas, como exemplo para ou outros.
Chamar a atenção de um na frente de outros e dependendo do uso das palavras e da forma como
é interpretada por todos poderá vir a ser caracterizado com assédio
moral. Isso causa sérios danos e conflitos internos e poderá chegar aos
tribunais causando prejuízos financeiros a organização.
Por isso
muito cuidado de como falar e agir para cobrar resultados de seus subordinados.
Analise e
pensem em tudo isso. Leia abaixo duas situações, descrita e analisadas pelo TRT
(Tribunal Regional do Trabalho), e fiquem bem atentos, pois ainda hoje existem
diferenças em liderar e administrar pessoas.
1 - Ameaças, cobranças abusivas,
ofensas e rigor excessivo caracterizam assédio moral.
A 3ª Turma do TRT-MG manteve
sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, em
decorrência de assédio moral à reclamante por parte de seu superior hierárquico.
Assédio moral é a conduta
irregular do superior hierárquico, que ultrapassa os limites do
exercício do poder diretivo do empregador e expõe o empregado a constrangimentos
e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica.
De acordo com o relator do
recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, ficou comprovado que
a reclamante era submetida a situações constrangedoras e humilhantes no
ambiente de trabalho, o que lhe causou abalo psíquico, ensejando o
direito à indenização.
As testemunhas relataram que o gerente da primeira ré,
uma empresa de serviços de cobranças, usava ameaças para exigir produtividade
dos funcionários. Os trabalhadores que solicitassem as folgas no
banco de horas ou que se recusassem a fazer horas extras eram
ameaçados de ter retiradas de suas carteiras os contratos de valores altos,
ocasionando, assim, diminuição de suas comissões.
Segundo informaram as
testemunhas, o gerente fazia advertências escritas por motivos banais e
promovia reuniões quase todos os dias para dizer que os empregados
eram incompetentes e, por isso, sempre estavam perdendo para a concorrência.
Foi ainda fixado um aviso na porta do
banheiro, restringindo o seu uso, sendo dito aos empregados que, se
necessitassem utilizar o banheiro para fazer algo além do descrito no cartaz,
deveriam se dirigir ao sanitário existente no terminal de ônibus.
Se a empregada ia ao sanitário mais
de uma vez por dia, o gerente a acusava de estar “desfilando”
e dizia que iria “cortar suas pernas”. Para o relator, não restaram dúvidas
de que as atitudes abusivas do gerente causaram abalo de ordem moral à
reclamante.
Nesse contexto, presentes os elementos
componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal) a
Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em 16
salários mínimos.
(RO 00237-2008-104-03-00-3 ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais,
17.11.2008.
Outro caso analisado no TRT.
2- Danos Morais: Trabalhadores
chamados de "ratos famintos", "mercenários", "bandos
de cavalos" e "índios canibais" serão indenizados por empresa
Uma empresa do ramo de alimentos foi condenada, pela
Justiça do Trabalho em Mato Grosso, a pagar indenização a ex-empregados após um de seus dirigentes chamar cerca de
60 trabalhadores de "bando de índios canibais", "cambadas de
mercenários", "ratos famintos" e "bandos de cavalos, que só
trabalham na base de chicotadas".
A empresa deverá ainda ser alvo
de averiguação pelo Ministério Público
do Trabalho por ter expulsado
dois trabalhadores de dentro da unidade, jogados na rua pelos seguranças da fábrica, assim que esses ajuizaram ação trabalhista em razão das
ofensas verbais.
A série de xingamentos ocorreu em abril deste ano em uma das unidades da
empresa, situada em Várzea Grande, durante uma reunião no setor de produção.
O episódio acabou resultando em
pelo menos nove ações judiciais, protocoladas nos últimos meses nas varas do
trabalho de Cuiabá. Nas duas já julgadas, a empresa foi condenada, mas pode
recorrer das decisões ao Tribunal Regional do Trabalho.
Em uma das decisões, o juiz
Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou
procedente a reclamação de uma operadora de produção, determinando à empresa
que indenize a trabalhadora no exato valor pedido por ela ao propor a ação: R$
16,6 mil.
Testemunhas ouvidas durante a instrução do processo confirmaram o destempero do chefe do setor, que teria
se irritado após ficar sabendo de um atraso
na linha de produção, logo depois de uma interdição temporária do SIF para
uma fiscalização.
Após a liberação para o reinício
das atividades, houve acúmulo de
produtos na linha de produção, fato que o responsável pelo setor teria tomado conhecimento posteriormente,
levando-o a convocar a reunião onde
os insultos foram por ele
proferidos.
Além das comparações pejorativas, a ocorrência teve ainda
como agravante o fato se espalhado
na empresa, sendo que todos os empregados do setor passaram a ser alvos de chacotas.
A empresa negou as acusações, mas
o juiz concluiu que as provas no processo não deixam dúvidas da ocorrência do
dano e da responsabilidade da empresa, determinando o pagamento da indenização
à trabalhadora.
Conforme o magistrado, os atos
provenientes do poder disciplinar do
empregador não configuram danos morais, a não ser como no caso em análise,
quando extrapolam os limites da razoabilidade,
a exemplo do uso de palavrões, alusões racistas, chulas ou outras conotações
humilhantes.
"Se insatisfeito
encontrava-se esse preposto, colaborador com os desígnios da empresa - já que detentor de cargo de confiança - com os serviços realizados por esse grupo de
trabalhadores, relembrem-se, em torno de 60 e todos subordinados seus, não por isso, como também não por qualquer
outro motivo pode dar-se ao luxo de reduzi-los
a meros instrumentos de trabalho e destituídos de qualquer sentimento, como também não de
chamá-los de, ou compará-los a cavalos, ratos famintos e mercenários, dentre
outros".
Em outra decisão, o juiz Aguimar
Martins Peixoto, da 2ª Vara de Cuiabá, também condenou a empresa a pagar a
outro trabalhador R$ 15 mil por danos morais. Em sua sentença, o magistrado destacou
as demissões do trabalhador e de uma
testemunha, que pagaram com os próprios empregos a "audácia" de exercerem
direito de ajuizarem ação judicial.
Processos (00944.2008.002.23.00-0 e
00952.2008.006.23.00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
23ª Região Mato Grosso, 17.11.2008
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